sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

:D

 To surpreso que o blog tem recebido 1000 visualizações por mês, mesmo eu estando super relapso.


Perdão, pessoal. Tem sido mega difícil postar aqui com o mestrado. Mas prometo tentar me esforçar mais.


Abraços,


Vinícius

FINALMENTE!!! O que são FORÇAS ESTACIONADAS?

 Gente, finalmente achei a explicação de um item que há anos me intrigava no Edital do Concurso de Procurador da República do MPF:


Item 22.1: 

  1. Regime de tropas estacionadas por força de tratado.



    O que é isso? Eu procurei em livros de direito internacional, jogava no google termos em português e em inglês e nada! A gente tem uma noção do que sejam tropas estacionadas, como está ocorrendo agora com a Rússia mantendo tropas na Crimeia. Imaginem que Brasil mantém tropas militares no Uruguai para ajudar o Uruguai com uma invasão.


    O problema é que esse item fala de regime dessas tropas. Eu pensava que seria algo sobre acordos bilaterais, algum acordo tipo EUA-Brasil. Pode ser isso.


    Mas, em inglês, e estudando jurisdição, uma simples frase chamou minha atenção e vi o que esse item (arcaico) do edital do MPF quer se referir: Jurisdição Estatal.


    Esse item se refere especificamente ao Acordo OTAN sobre Status de  Forças (NATO Status of Force Agreement) de 1951. Aqui, "each party may exercise jurisdiction over its forces stationed in the territory of other parties. Em pt: Cada membro pode exercer jurisdição sobre suas forças estacionadas no território de outros membros.


    Infelizmente não achei a tradução em português do acordo. Em inglês está aqui: https://www.nato.int/cps/en/natohq/official_texts_17265.htm


    Assim que terminar meu mestrado farei um pedido ao CSMPF para retirar esse item do edital. Além de ser impossível de achar algo sobre, se de fato a única fonte estiver em inglês isso vai contra o próprio edital. 


     Fonte que usei para achar a dica (mas esse livro é pro mestrado, não quero ver concurseiro desequilibrado achando que é pro concurso do MPF, pfvr): Sivakumaran, Cases on International Law.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Simples Diferença de Jus Cogens e Obrigações Erga Omnes

Tem tanta gente que confunde obrigações erga omnes com jus Cogens. A questão parece ser simple, mas difícil de visualizar. Estudando aqui no mestrado consegui ver inúmeros exemplos.


Em termos simples: ambas tem efeitos a todos (erga omnes), mas jus Cogens tem posição materialmente superior. 


Mas como assim? Acho que com exemplos vocês entenderão melhor:


Jus Cogens - normas superiores de interesse de toda a sociedade internacional. São pouquíssimas.

-Proibição de tortura

-Proibição de escravidão

-Dignidade da pessoa Humana (Posição do Cançado Trindade)


Erga Omnes: Aplicam a todos, mas são várias. Dependem do ramo do DIP, quais estados.

-Boa fé

-Autodeterminação dos povos

-Proibição de uso do espaço sideral para fins militares

-Não apropriação do alto mar


E aí, o que acharam dessa explicação?


Vinícius




quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

ESQUELETO/ESQUEMA DE DENÚNCIA

 Desde 2017, dou um curso interno na PRMT chamado Minuta de Denúncia e Alegações Finais. Assim, todo ano aprendo mais sobre a arte de denunciar e vejo meus erros passados e o quanto ainda tenho que aprender. Tem alguns casos complexos que a teoria da denúncia não resolve, então mais e mais eu venho pensando se é possível um esquema/esqueleto de denúncia. 


Enfim, vamos a um possível esqueleto:


Endereçamento (é ao juízo, não mais ao juiz federal, pelo novo CPC).

AO JUÍZO FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA (SUB)SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE YYYY,


Autos de n. 


MPF, presentado (É PRESENTADO! Teoria do órgão em Direito Administrativo) pela(o) Procurador(a) da República subscritor(a), com base no artigo 129, I, da CRFB c.c. artigo 24 do CP, ajuiza DENÚNCIA em desfavor de 

XXX (qualificação do acusado)

pelo cometimento dos crimes X e Y, do CP.


I. Dos Fatos.

II. Da justa causa

                Se forem vários crimes, pode-se capitular por crime.

II.I. Da materialidade

II.II. Da autoria.

a. Denunciado S

b. Denunciado A

III. Dos pedidos.

O MPF, com base nos fatos expostos, requer a condenação de S e A, em coautoria, nas penas dos crimes previstos nos artigos X e Y, na forma do concurso (concurso formal, material ou continuado?).

        Tentativa tem que ser colocada tanto na descrição dos fatos quanto no pedido final. 

Ademais, requer:

a. Pedido indenizatório - artigo 384, IV, do CPP;

b. Perdimento de bens - Artigo 90 do CP;

c. Perdimento do cargo - artigo 92 do CP;

d. Rol de testemunhas/informantes/colaboradores ( é antes da assinatura, não sei por quê colocam depois. Qualquer coisa depois da assinatura significa post scriptum e o rol não foi escrito depois. Logo, o rol vem antes da assinatura).


Assinatura

Procurador da República



COTA DA DENÚNCIA - cota serve para pedidos cautelares, o que ficou pendente, arquivamento, desmembramento, ANPP, sursis processual etc.

O MPF apresentou denúncia em desfavor de S e A pelos crimes de  X e Y em tantas páginas.

Ademais, requer:

a. Cautelares - prisão, bloqueio de bens, quebra telemática;

b. Compartilhamento de provas com outros órgãos;

c. Folha de antecedentes e registro no Infoseg;

d. Declínio de competência de crimes não conexos;

e. Arquivamento parcial;

f. Requisição de informações pendentes;

g. Casos de extinção de punibilidade;

h. Testemunhas além da quantidade.

i. Oferta de ANPP.


Cuidado com crimes específicos que exigirão capítulos diferenciados, como lavagem (um capítulo antes da justa causa para falar do crime antecedente).

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Livro CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO



            Pessoal, recomendo a vocês essa incrível obra que saiu do Professor Mazzuoli com os colegas do MPE Marcelle e Kledson. Eu, sinceramente, acredito que esse tema será cobrado nos concursos de MPE e MPE, pois o CNMP incluiu a pauta Controle de Convencionalidade como norte aos membros do Ministério Público.
               
                 A obra está com desconto na pré-venda. Link aqui.




sexta-feira, 2 de outubro de 2020

GUIA e DICAS para o próximo concurso do MPF - 30CPR - Procurador(a) da República

MPF aguarda aprovação de projeto de lei que cria 842 vagas


 Quero auxiliar mais os que pretendem ingressar na carreira do MPF. Vejo que muita gente se assusta com a prova do MPF e, assim, acaba fazendo um estudo meramente doutrinário e chega na hora da prova e ou não termina a prova ou não conseguiu ver suas fraquezas (no sentido de matérias em que você pontua menos) ou pontos do edital.


Assim, vou dar umas dicas iniciais para quem quer se preparar para o 30CPR (o boato é de que o edital sairá neste ano de 2020, mas a prova seria no primeiro semestre de 2021).


I. PONTOS FRACOS.

domingo, 27 de setembro de 2020

Princípios de Ruggie

 Olá, pessoal! Long time, no see :D


Vamos direto ao tópico: Princípio de Ruggie.


John Ruggie - Wikipedia


Em junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou por consenso os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos elaborados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Professor John Ruggie.


Assim, eles tratam especificamente sobre a relação do Estado com as Empresas  e destas com as pessoas físicas na aplicabilidade dos direitos humanos.


São dois reconhecimentos principais:

A. Obrigações assumidas pelos Estados de respeitar, proteger e implementar os direitos humanos e liberdades fundamentais;


B. O papel das empresas como órgãos especializados da sociedade que desempenham funções especializadas e que devem cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos.


Com base nesses dois pilares, vários princípios foram criados para que o Estado perceba como empresas têm manejado os direitos humanos, bem como de que forma estas podem denunciar eventuais violações. Neste ponto, incluem-se temas como due diligence (auditorias), compliance, accountability.


Dentre os princípios, alguns mais importantes são:


PRINCÍPIO 2

Os Estados devem estabelecer claramente a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em seu território e/ou jurisdição respeitem os direitos humanos em todas suas operações.


O NEXO ENTRE O ESTADO E AS EMPRESAS

PRINCÍPIO 4

Os Estados devem adotar medidas adicionais de proteção contra as violações de direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade ou sob seu controle, ou que recebam significativos apoios e serviços de organismos estatais, tais como as agências oficiais de crédito à expor- tação e os organismos oficiais de seguros ou de garantia dos investimentos, exigindo, se for o caso, auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos.


PRINCÍPIO 6

Os Estados devem promover o respeito aos direitos hu- manos por parte das empresas com as quais realizam transações comerciais.


PRINCÍPIO 11

As empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que devem se abster de infringir os direitos humanos de terceiros e enfrentar os impactos negati- vos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento.


PRINCÍPIO 13

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:

A. Evitem que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre direitos humanos ou para estes con- tribuam, bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer;

B. Busquem prevenir ou mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionadas com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tenham contribuído para gerá-los.


AUDITORIA (DUE DILIGENCE) EM DIREITOS HUMANOS

PRINCÍPIO 17

A fim de identificar, prevenir, mitigar e reparar os impactos negativos de suas atividades sobre os direitos humanos, as empresas devem realizar auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos. Esse processo deve incluir uma avaliação do impacto real e potencial das atividades sobre os direitos humanos, a integração das conclusões e sua atuação a esse respeito; o acompanhamento das respostas e a comunicação de como as consequências negativas são enfrentadas. A auditoria (due diligence) em matéria de direitos humanos:

A. Deve abranger os impactos negativos sobre os direi- tos humanos que tenham sido causados ou que tiveram a contribuição da empresa para sua ocorrência por meio de suas próprias atividades, ou que tenham relação direta com suas operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais;

B. Variará de complexidade em função do tamanho da empresa, do risco de graves consequências negativas so- bre os direitos humanos e da natureza e o contexto de suas operações;

C. Deve ser um processo contínuo, tendo em vista que os riscos para os direitos humanos podem mudar no decor- rer do tempo, em função da evolução das operações e do contexto operacional das empresas.


REPARAÇÃO

PRINCÍPIO 22

Se as empresas constatam que provocaram ou contribu- íram para provocar impactos adversos devem reparar ou contribuir para sua reparação por meios legítimos.


Atenção a esse 28: Mecanismos não-estatais de denúncias!

MECANISMOS NÃO-ESTATAIS DE DENÚNCIA

PRINCÍPIO 28

Os Estados devem contemplar formas de facilitar o acesso aos mecanismos não-estatais de denúncia que tratam das violações de direitos humanos relacionadas com empresas.


Portanto, aqui temos não só a eficácia vertical dos direitos humanos (Estado com Empresas, como também as horizontal e diagonal. Expliquei sobre elas aqui


Além disso, como ponto final, a pergunta:


No sistema interamericano de direitos humanos, as pessoas jurídicas são detentoras de direitos humanos?


A resposta é não!!! A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi expressa na Opinião Consultiva de n. 21 que as empresas ou demais pessoas jurídicas não possuem direitos humanos. Cuidado com isso. 


Por fim, os princípios na integralidade você encontra aqui


sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Convenção sobre Sucessão de Estados em matéria de tratados

Olá!

Hoje foi promulgada a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados.

Ela foi assinada em Viena em 1978, mas só hoje promulgada no Brasil. Apesar disso, há algum tempo ela é cobrada no MPF e já é tida no Direito Internacional como norma vigente. 


O texto está aqui


Aspectos importantes dessa Convenção:

O que é a sucessão de Estados?
significa a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território

Exemplo de sucessão total no Direito Internacional: Czechoslovakia. Estados sucessores foram República Tcheca e Eslováquia. 

Há caso de sucessão parcial? 

Sim, caso de Bangladesh que se separou do Paquistão.

Aplicação da Convenção:
A presente Convenção aplicar-se-á unicamente aos efeitos de uma sucessão de Estados que ocorra em conformidade com o direito internacional e, em particular, com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas. 

Como fica a fronteira anteriormente estabelecida?
Artigo 11
Regimes de fronteira
Uma sucessão de Estados não afetará como tal:
a) Uma fronteira demarcada por um tratado; nem
b) As obrigações e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira.


Um estado que conquistou independência recente necessita manter os acordos anteriormente realizados pelo Estado sucedido?
Artigo 16
Posição a respeito dos tratados do Estado predecessor
Um Estado de independência recente não estará obrigado a manter em vigor um tratado nem a tornar-se parte dele unicamente por razão de, na data da sucessão de Estados, o tratado estar em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.


Tratados bilaterais se mantêm?
Artigo 24
Condições para que um tratado seja considerado vigente para o caso de uma sucessão de Estados
1. Um tratado bilateral que na data de uma sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados será considerado vigente entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte quando:
a) ambos tenham convencionado isso expressamente;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
2. Um tratado que seja considerado vigente com base no parágrafo 1 será aplicável entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se uma intenção diferente resultar do seu acordo ou seja estabelecido de outra forma. 

Bom, eu sempre achei esse tema muito interessante e essa convenção também. Acho que há muitas outras normas nela interessantes que valem a lida, como o caso de unificação e separação de Estados (artigo 31 e seguintes).

Abraço a todas(os)!

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Retirada do Santo Graal do blog.

Caras(os),

decidi retirar o resumo Graal do Blog. Acredito que o blog tomará outro rumo e, como o Graal é de autoria coletiva e do 28 concurso, não terá mais tanta utilização. Espero que tenha sido de ajuda a muitos concurseiros. 

Abraço a todas(os).

Vinícius

Voltando ao Blog no Dia Mundial da Justiça Internacional

The seal of the International Criminal Court

Olá, pessoal!

Hoje é comemorado o Dia Mundial da Justiça Internacional. Dia 17 de julho.

Isso se dá porque, no dia 17 de julho de 1998, foi adotado o Estatuto de Roma, em uma conferência em Roma. Essa conferência criou qual tribunal internacional? O TPI, Tribunal Penal Internacional. 

O Estatuto de Roma teve vigência a partir de 1º de Julho de 2002. Contudo, no dia 1º de Julho de 2010, na Conferência Kampala (a que definiu o crime de agressão), a Assembleia dos Estados-Parte decidiu que o dia 17 de Julho seria o World Day for International Justice. 

Para mim esse dia é muito importante porque, mais e mais, fico fascinado com o Direito Internacional Penal. Assim, além de decidir voltar ao blog (perdoem-me pelo ano sabático), voltarei com temas nessa matéria que tanto tenho gostado.

Abraço a todas(os). 

Vinícius




terça-feira, 16 de outubro de 2018

Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado

Hoje foi criada a  Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado por meio do Decreto n. 9.527, de 15 de outubro de 2018.

Essa Força-Tarefa é integrada no Poder Executivo Federal e tem como atribuição "analisar e compartilhar dados e de produzir relatórios de inteligência com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a ação governamental no enfrentamento a organizações criminosas que afrontam o Estado brasileiro e as suas instituições".

Os seguintes órgãos compõem a Força-Tarefa:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Agência Brasileira de Inteligência;
III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;
VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.


O documento criado pela Força-Tarefa para articulação e definição de estratégias com o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social se chama Norma Geral de Ação.

Por fim, a ABIN auziliará a FT. 

O Decreto você encontra aqui.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Resumo sobre responsabilidade ambiental

RESUMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Prof. Vinícius Alexandre Fortes de Barros


DANO AMBIENTAL
Dano é o prejuízo injusto causado a terceiro, gerando obrigação de ressarcimento.
Tem três requisitos
a. Certeza;
b. Atualidade;
c. Subsistência.

O dano ambiental deve ser atual e concreto, jamais presumido (STJ, Resp 1.140.549).

Dano moral ambiental: aceito pela jurisprudência -  STJ, Informativo 538, derramamento de óleo por subsidiária da Petrobras no Rio Sergipe.

Pelo artigo 225, p. 3, da CRFB, temos uma tríplice responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

Ocorre que a responsabilidade civil não é una. 

A responsabilidade objetiva advém da Lei 6.938 (PNMA), em seu artigo 14, p. 1º.
Para Bessa Antunes, inexistiria uma responsabilidade objetiva do artigo 225, p. 3º, da CRFB

Fundamento da responsabilidade é a culpa. Ela pode ser contratual ou extracontratual (também chamada de aquilina).

Culpa aquiliana - inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação das partes diretamente envolvidas

No CC, a culpa é disciplinada nos artigos 43 e 927 (responsabilidade de PJ de Direito Público Interno) e responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE POR RISCO

O artigo 927, parágrafo único, do CC, dirá que a culpa pode advir do risco da atividade

Art. 927, p. u., Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Essa modalidade de risco integral advém do fim do século XIX (19), na busca de solução para questões relativas a acidentes de trabalho que se intensificavam na França. 

Ela é exceção no ordenamento. Porque não admite a exclusão da responsabilidade pelas excludentes: fato de terceiro, força maior, culpa exclusiva da vítima.

Logo, há três posições quanto à adoção da responsabilidade objetiva por risco no Direito Ambiental
1.             Extremada - Norma Sueli Padilha - "mera existência do risco deve conduzir à responsabilização"; Edis Milaré - “o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar”;
2.             Moderada - Paulo Affonso Leme Machado - admite exclusão nos casos de caso fortuito e força maior - Maria Luiza Machado Granzier “Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização”;
3.             Bessa Antunes - A responsabilidade ambiental é objetiva, sem ter sido adotado o risco integral, porque isso foi construção jurisprudencial - admite excludentes.

O STJ consagrou que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental advém do “risco integral”
 A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) - INFORMATIVO 545, STJ

Para Bessa Antunes, é necessário diferenciar a responsabilidade por risco integral da responsabilidade por fato de terceiro (esta quando expressamente prevista em lei). Quando a lei imputa ao poluidor direto culpa, mas o indireto será responsável.

Poluidor indireto e responsabilidade objetiva
Conceito de poluidor indireto: art. 3, IV, da Lei 6938: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Para o STJ, há litisconsórcio facultativo entre o poluidor direto e indireto, de forma que a responsabilidade é solidária entre eles (RESP 1079713). 


Responsabilidade objetiva da Administração por omissão.
Para o STJ, em matéria de direito ambiental e direito urbanístico, a omissão do ente público acarretaria a sua responsabilidade objetiva (STJ, Responsável 1071741/SP). Ou seja, o STJ entende que o nexo causal em dano urbanístico-ambiental equiparar-se-ia à responsabilidade objetiva quando houver omissão. 

A doutrina é contra, porque os artigos 37 e 225 da CRFB nãomencionam sobre resp objetiva em atos omissivos.

Para Bessa Antunes, o que se tem é uma responsabilidade objetiva geral da Lei 6938, sendo que existem outras modalidades específicas:
1.             Lei 6766 - loteamentos - art. 47;
2.             Lei 9.966 - poluição por óleo - art. 25 - adotou concepção maximalista;
3.             Lei 11.105 - Lei de Biossegurança - corresponsabilidade de entes jurídicos nacionais e internacionais;
4.             Lei 7.802 - Lei de Agrotóxicos - responsabilidade subjetiva;
5.             Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Responsabilidade compartilhada.
6.             Lei 6.453 - danos nucleares - responsabilidade da União - objetiva e integral


Natureza propter rem da obrigação de recuperar o dano ambiental
A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . INFORMATIVO 439, STJ