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Convenção sobre Sucessão de Estados em matéria de tratados

Olá!

Hoje foi promulgada a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados.

Ela foi assinada em Viena em 1978, mas só hoje promulgada no Brasil. Apesar disso, há algum tempo ela é cobrada no MPF e já é tida no Direito Internacional como norma vigente. 


O texto está aqui. 


Aspectos importantes dessa Convenção:

O que é a sucessão de Estados?
significa a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território

Exemplo de sucessão total no Direito Internacional: Czechoslovakia. Estados sucessores foram República Tcheca e Eslováquia. 

Há caso de sucessão parcial? 

Sim, caso de Bangladesh que se separou do Paquistão.

Aplicação da Convenção:
A presente Convenção aplicar-se-á unicamente aos efeitos de uma sucessão de Estados que ocorra em conformidade com o direito internacional e, em particular, com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas. 

Como fica a fronteira anteriormente estabelecida?
Artigo 11
Regimes de fronteira
Uma sucessão de Estados não afetará como tal:
a) Uma fronteira demarcada por um tratado; nem
b) As obrigações e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira.


Um estado que conquistou independência recente necessita manter os acordos anteriormente realizados pelo Estado sucedido?
Artigo 16
Posição a respeito dos tratados do Estado predecessor
Um Estado de independência recente não estará obrigado a manter em vigor um tratado nem a tornar-se parte dele unicamente por razão de, na data da sucessão de Estados, o tratado estar em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.


Tratados bilaterais se mantêm?
Artigo 24
Condições para que um tratado seja considerado vigente para o caso de uma sucessão de Estados
1. Um tratado bilateral que na data de uma sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados será considerado vigente entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte quando:
a) ambos tenham convencionado isso expressamente;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
2. Um tratado que seja considerado vigente com base no parágrafo 1 será aplicável entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se uma intenção diferente resultar do seu acordo ou seja estabelecido de outra forma. 

Bom, eu sempre achei esse tema muito interessante e essa convenção também. Acho que há muitas outras normas nela interessantes que valem a lida, como o caso de unificação e separação de Estados (artigo 31 e seguintes).

Abraço a todas(os)!

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