sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Próximo concurso MPF - 29 CPR.

Aos que almejam ser Procurador da República, o 29 CPR está bem aí (CSMPF aprovou ontem as datas e a objetiva será em novembro, confira a notícia aqui).

Óbvio que bate aquele desespero, mas cabe a cada um ver seus pontos fracos e fortes e focar nessa primeira fase (que eu acho a mais difícil de passar). 

Para quem está sem norte ou quer dar um gás, há bons cursos preparatórios para a primeira fase cujo corpo de professores contém vários colegas do 28CPR e de concursos anteriores:

Edital esquematizado do Eduardo Gonçalves (você encontra aqui).

Curso Top Juris com meus colegas do 28 CPR (aqui).

Curso CEI Reta Final (aqui).

Curso Ênfase (aqui).

 Não estou ganhando nada para fazer esse jabá, mas acredito que quem está sem suporte pode se beneficiar do conhecimento daqueles que já enfrentaram esse caminho.

Quem não tiver dinheiro, não se desespere e não transforme  fazer cursos na imprescindível terceira perna (Clarice Lispector já abordou isso em Paixão segundo G.H.). Corra atrás e faça todas as provas anteriores (TODAS PFVR) e já veja quais matérias tem que focar.

É isso! Abraços a todos. :D

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Actio popularis em Direitos Humanos.

  Não, actio popularis não é um feitiço de Harry Potter (quem é fã, recomendo o último livro Cursed Child. Li nas férias e é ótimo!), mas sim um instituto aplicável à matéria de Direitos Humanos.


  Em uma forma simples e traduzida ao nosso idioma, é a ação popular. Todavia, no âmbito da proteção internacional de direitos humanos, actio popularis ou actio publica significa a possibilidade de qualquer Estado acionar determinado Estado-infrator para a proteção de interesses considerados essenciais à comunidade internacional.


  Segundo André de Carvalho Ramos, em seu livro Processo Internacional de Direitos Humanos, foi no caso Barcelona Traction que a Corte Internacional de Justiça reconheceu a existência de obrigações erga omnes que, se violadas, legitimariam todos os Estados da comunidade internacional a acionar o Estado-infrator perante aquela Corte.


  Ainda que possível, verifica-se que os Estados são cautelosos de utilizarem desse instituto, uma vez que pode surgir o efeito bumerangue, ou seja, o Estado-réu pode vir depois a indicar o Estado-autor como futuro réu.


   Pelo autor, não basta aceitar o conceito de actio popularis para evitar o abuso de direito por parte de Estados poderosos. É necessário que haja um órgão independente ou mesmo o indivíduo (vítima) apto a exercer em paralelo a ação judicial.


  Por fim, a actio popularis é prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Convenção Europeia de Direitos Humanos.