sábado, 30 de maio de 2015

MACETE - Recurso Adesivo

    Quais as hipóteses em que o Recurso Adesivo é cabível?

Apelação
D
Extraordinários (especial e extraordinário em sentido estrito)
S
Infringentes
V
Ordinário Constitucional.

  Ressalto que, no Recurso Ordinário Constitucional, há grave divergência na doutrina e jurisprudência do STJ se cabe Recurso Adesivo.

  Para Didier (2014: 235), jamais seria cabível adesivo em ROC de decisão denegatória de MS. Entretanto, posição minoritária entende cabível pelo fato de o ROC ter a mesma roupagem de uma Apelação.
  
  O STJ tem decisões diversas. Contudo, sua decisão mais recente, de 2009, não admitiu:

   Consoante se infere do disposto no inciso II do artigo 500 do CPC, na redação dada pela Lei 8.038/90, não é cabível recurso adesivo no recurso ordinário em mandado de segurança. Precedentes desta Corte. (STJ, RMS 18515 / SE, Relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 03/11/2009).


  Ao contrário, quando o ROC tiver como fundamento causas entre Município e pessoa residente no Brasil e Estado ou Organismo internacional, a doutrina, até mesmo Didier (2014: 238) entendem cabível o recurso adesivo.

Abraços!

terça-feira, 26 de maio de 2015

Quilombolas.

   A primeira pergunta de um concurseiro quando vê o tema quilombolas é: para quê eu tenho que estudar isso? Só eu decorar o termo "autoatribuição" que está suficiente... 

   Então, apesar de ser tema de pouca incidência em concursos, a exceção do concurso do MPF, o tema quilombolas é de fundamental importância.

    Primeiro, pelo fato de as comunidades quilombolas serem totalmente alijadas do processo jurídico-normativo, não constando em seu favor muitas leis ou decisões jurisprudenciais. A exemplo, as comunidades indígenas possuem um Estatuto do Índio, ainda que defesado, enquanto que as comunidades quilombolas têm em seu favor um único Decreto de número 4.887.

   Há exemplos também na própria Constituição: Enquanto as comunidades indígenas têm um capítulo reservado (Capítulo VIII do Título VIII), as comunidades quilombolas são "contempladas" com um único parágrafo no corpo constitucional (parágrafo 5º do artigo 216), somando-se a ele o artigo 68 do ADCT.

   Em números, o Brasil possui atualmente cerca de 3.000 comunidades quilombolas. A maioria delas é totalmente esquecida das políticas públicas. Em meu Estado, Mato Grosso, é comum as comunidades não possuírem infraestruturas mínimas sanitárias.

   Para aqueles que quiserem saber mais sobre a situação atual dos quilombos no Brasil, indico como link inicial este da Fundação Cultural Palmares: http://www.palmares.gov.br/
  
   Em concursos, a temática geralmente envolve os seguintes temas:


Conceitos fundamentais

   O que é quilombo?
   Não é só o local, a terra tradicionalmente ocupada, como também a comunidade, tendo uma dimensão humana.

  Como se caracteriza uma comunidade quilombola?
  Pelo critério da autoatribuição, conforme o artigo 2º do Decreto 4.887. Veja:

Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
        § 1o  Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

  Quilombo é só comunidade rural?
  Não, é perfeitamente possível comunidades quilombolas em zonas urbanas. A exemplo, a comunidade Quilombo Família Silva em Porto Alegre/RS.

  Na comunidade quilombola só há pessoas negras?
  Não. Inobstante o fato de essas comunidades serem ligadas ao fato histórico da liberdade dos escravos, sendo verdadeiros grupos étnico-raciais, é também possível agregados não negros. 

  Como se realiza o registro de uma comunidade como quilombola?
  Geralmente, a comunidade está associada. Logo, apresenta à Fundação Palmares uma ata de reunião, ou qualquer outro elemento de prova, identificando-se como comunidade quilombola. 
Todavia, é necessário frisar que o STF, em 2008, já reconheceu que a Associação não é condição intransponível para reconhecimento dos direitos.

  A Fundação realiza algum controle sobre o critério de identificação?
  Não, pois ele é atrelado à autoatribuição.

  Esse critério é legal?
  Não só decorre esse critério do caráter multicultural da CRFB, como reconhecedora da cosmologia de culturas existentes no Estado brasileiro, como convencional, presente expressamente na Convenção de número 169 da OIT e na Lei 12.288, também conhecida como Estatuto da Igualdade Racial.
  É também aplicado às comunidades indígenas, também expresso no Estatuto do Índio.

  A propriedade das terras pelas comunidades se dá em qualquer tempo?
  Há grave discussão sobre isso.
  Em primeiro, ressalte-se que o art. 68 do ADCT menciona terras "que estejam ocupando". Logo, há uma situação de tradicionalidade e um fator cronológico.
  Para alguns, o marco da tradicionalidade seria a data da promulgação da Constituição (05/10/88), o que vem sendo aceito pelo STF nos casos de ocupações por comunidades indígenas (Caso Serra Raposa do Sol).
  Para outros, esse entendimento jurisprudencial viola a proteção dos direitos fundamentais das comunidades, eis que nem as formas mais graves de usucapião exigem datas fixas.
  Ressalto que há doutrinadores, como Rothenburg, que entendem que ainda que não seja deferida a propriedade pela via do artigo 68 do ADCT, é necessário observar se a comunidade não adquiriu a área pelas formas de usucapião tradicionais.


Tombamento Constitucional
  Como forma de reconhecer o valor cultural dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, a CRFB/88, em seu artigo 216, §5º, declarou o tombamento de tais bens.
  Confira-se: §5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.


Propriedade das Comunidades sobre as terras que estejam ocupando


  Já no artigo 68 do ADCT, a CRFB declara a propriedade das terras que estejam ocupando aos remanescentes das comunidades dos quilombos.
  Segundo a doutrina, esse artigo é de eficácia plena e imediata, constituindo verdadeiro direito fundamental das citadas comunidades. Logo, além de se aplicar o artigo 5º, §1º (aplicação imediata dos direitos fundamentais, todos os princípios aplicáveis à interpretação dos direitos fundamentais devem ser levados em conta, em especial o do não retrocesso (non cliquet), efeito útil (effet utile), proibição da proteção insuficiente (Untermassverbot) e proibição do excesso (Übermassverbot).

Análise no STF do Decreto 4.887
  O STF está, atualmente, analisando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239 ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra o Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes de comunidades dos quilombos. 
 A insurreição do Partido é pelo fato de entender que o mencionado Decreto possui inconstitucionalidade formal, por extrapolar o poder regulamentar e material, por dissertar sobre o critério de autoatribuição, o qual será abaixo exposto.
  Encontra-se empatada a votação: O Relator, Ministro Cezar Peluso, votou a favor da ADIN, enquanto que a Ministra Rosa Weber, em ótimo voto, votou contra, ou seja, pela constitucionalidade do Decreto.

ISENÇÃO DE ITR E IPTU
  O Ministério Público sempre tentou judicialmente o reconhecimento da isenção tributária referente ao ITR incidente sobre as terras das comunidades quilombolas rurais e IPTU sobre as urbanas.
  Recentemente, foi promulgada a Lei 13.043, que alterou a Lei 9.393, a qual disserta sobre o ITR.
  Portanto, há isenção de ITR para as comunidades quilombolas:

 “Art. 3o-A.  Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

No que concerne ao IPTU, ainda não há previsão legal, cabendo tão só obtenção pela via judicial.


Creio que esses são os temas mais relevantes sobre Comunidades Quilombolas. 
Em concursos para Magistratura Federal, bastaria saber os artigos constitucionais. Mas, para a DPU e para o MPF, que atuam em favor dessa minoria, creio ser necessário ler também a Convenção 169 da OIT e o Decreto 4.887, bem como o voto da Ministra Rosa Weber, presente aqui: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI3239RW.pdf


Abraço! 


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Natureza jurídida do PEDÁGIO.

  Todos sabemos que, recentemente, o STF decidiu que a natureza jurídica do pedágio é a de tarifa, retirando-o do rol de tributos.

  Contudo, por qual motivos o Supremo decidiu assim?

  Abaixo, elenco alguns dos mais importantes para lembrar na hora de uma prova discursiva ou oral:

1. A posição do pedágio no artigo 150, V, da Constituição não significa, necessariamente, que o pedágio seja um tributo, pois a Carta Constitucional simplesmente o teria excepcionado de uma regra geral, qual seja: não limitar o tráfego por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

2. Não pode o pedágio ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia, sendo apenas uma retribuição facultativa;

3. Há uma escolha contratual por aquele que paga as tarifas, uma vez que o usuário do pedágio se submete àquela via;

4. Ainda que existam ou não vias alternativas, tal argumento não basta para a caracterização do pedágio como tributo (taxa), pois ainda assim o usuário poderia se locomover por outros métodos, como bicicleta, a pé (argumento estapafúrdio, na minha opinião...).

  Dentro desse tema, seria importante frisar também:

Enunciado de número 545 da súmula do STF: Preços de serviços públicos (tarifas) e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Natureza das tarifas: Receita originária e contratual.

domingo, 24 de maio de 2015

Perguntas da Prova Oral da DPU - 2015.

Recentemente, fiz a prova oral da DPU. Uma das coisas mais valiosas foi treinar as perguntas do concurso anterior (2010), principalmente para saber qual seria a linha de raciocínio dos examinadores.

Para quem não sabe, a DPU organiza sua prova oral da seguinte forma: o sorteio do ponto é por turno de arguição, ou seja, para a sexta-feira de manhã era um ponto e para a sexta à tarde era outro. Nós, candidatos, não sabíamos quais as questões ou pontos, pois essa sistemática era porque os examinadores tinham feito todas as perguntas antes do começo das provas orais e as dividido em 06 blocos. Logo, a turma de sexta de manhã pegaria questões diversas da turma de domingo à tarde (minha turma).

A ordem dos candidatos é alfabética, o que me fez ficar no último turno do último dia. É ruim? Eu considero que sim, pela ansiedade e cansaço dos examinadores, mas no final deu tudo certo.

Ainda sobre a prova, ela é dividida em 4 salas, cada uma representando uma banca. Assim, você tem que entrar na sala 1 para ser arguido pelo Grupo I (Civil, processo civil, administrativo e consumidor) e assim sucessivamente. Em cada uma, você dispõe de 20 minutos para responder quatro questões e tudo em pé (goodbye, coluna...).

Lembro-me que minha primeira banca foi o Grupo IV, o que mais domino e mais fui bem (tirei máxima nota em constitucional e uns 95 por cento em internacional e direitos humanos). Isso me deu gás para entrar nas outras salas mais esperançoso, ainda mais na sala 2, o temido grupo de Penal e Processo Penal.

Enfim, vamos às perguntas:

GRUPO I.
Administrativo: Cabe indenização em limitação administrativa? Pode limitação ser instituída por lei ou decreto? É possível limitação positiva?

Civil: O que é herança jacente? E a vacante? Para quem vai se não há herdeiros necessários ou legatários?

Processo Civil: Legitimidade extraordinária. Era para falar sobre e sua diferença em relação a ordinária. Curador de incapaz pode ajuizar ação em nome do incapaz. Diferenciar representação de substituição processual.

Consumidor: Deu um caso de uma cliente que sofria um fortuito (homicídio) dentro do banco. Pediu para saber se havia responsabilidade da instituição financeira. Logo, nitidamente queria que eu falasse sobre o enunciado sumulado do STJ sobre responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno. Eu me alonguei e falei sobre fortuito externo e julgado do STJ bem recente sobre roubo em estacionamento não vinculado à instituição financeira.

GRUPO II
Penal: O que é dolo normativo, natural, valorado e avalorado? Qual a comunicabilidade das circunstâncias qualificadoras objetivas e subjetivas?

Processo Penal: Fale sobre limites extrapenais da prova no processo penal.
Nessa pergunta, eu comecei a divagar demais, falando sobre Constituição, provas ilícitas e questões prejudiciais externas. A Examinadora me disse que eu estava indo no caminho certo, mas não era isso que ela queria. Nesse momento, eu me perdi e simplesmente não respondi mais. Então, ela passou para a segunda pergunta: O que é aditamento próprio e impróprio? Até que momento cabe o aditamento?
Lembro que o primeiro pensamento foi: mas aditamento é prova para Ministério Público... Tentei rememorar algo sobre aditamento e pontuei bastante. Já no final, a examinadora me ajudou e voltou à primeira pergunta, sendo bem solícita: "Candidato, tem um artigo no CPP que manda para outro código questões de prova". Nesse momento, eu lembrei sobre questões de casamento, estado civil etc., e comecei a chutar todos os termos que eu lembrava, até porque o tempo estava acabando. Na minha cabeça, parecia que eu estava em um bingo falando vários termos só para pontuar.

GRUPO III.
Princípios institucionais da Defensoria: A Defensoria tem autonomia orçamentária? É concorrente com alguém?
Nessa pergunta, eu defendi até a morte que a EC 80 deu legitimidade inicial exclusiva à Defensoria e afastou a do Presidente, mas citei entendimento "minoritário" de que o artigo 61, §1º, II, "b", teria se mantido vigente, sendo mera antinomia aparente.

Previdenciário: Fale sobre aposentadoria rural por idade.

Trabalho: Cabe saque antecipado do FGTS em contrato por prazo determinado? Quem pode sacar FGTS no caso de morte do titular? O rol de doenças do FGTS é exemplificativo ou taxativo?

Processo do Trabalho: Efeito devolutivo dos recursos no processo do trabalho. Após, houve repergunta sobre execução provisória no processo do trabalho. Posicionamento do TST sobre recurso prematuro.


GRUPO IV.
Humanos: O que são normas de jus cogens? 

Falei tanto, mas tanto, que cheguei a falar sobre "persistent objector", costumes internacionais, decisões da Corte Interamericana. Acabou que nem ficou só nas normas imperativas (ius cogens).

Constitucional: Fale sobre mandados constitucionais de criminalização. Cabe intervenção federal com base em uma decisão da Corte Interamericana?

Em constitucional, tirei nota máxima porque falei não só sobre mandados constitucionais como os convencionais, como o crime de desaparecimento forçado, que é um mandado convencional de criminalização com base na Convenção sobre Desaparecimento Forçado. Citei muitas vezes, nas minhas respostas, André de Carvalho Ramos, pois eu sabia que o examinador tinha sido orientando dele na USP. Citei também Ian Brownlie nas respostas de Internacional, para tentar elevar a nota.

Diferença entre VULNERABILIDADE e HIPOSSUFICIÊNCIA.

Qual a diferença entre hipossuficiência e vulnerabilidade?


No começo, eu me confundia com tais termos, de modo que desenvolvi um método para diferenciá-los: pegar uma letra de uma das palavras e ligá-la a um termo que a referencie.



Difícil? Creio que é melhor demonstrar:



Hipossuficiência é instituto de direito processual. É com base nele que se autoriza a inversão do ônus da prova. Assim, para memorizar, eu peguei o "P" de hipossuficiência e o liguei a "P" de processual. Então, para a vulnerabilidade, eu só precisava lembrar que o outro instituto restante seria de direito material.



É uma técnica bem infantil de memorização, mas me valeu já várias vezes.