segunda-feira, 25 de maio de 2015

Natureza jurídida do PEDÁGIO.

  Todos sabemos que, recentemente, o STF decidiu que a natureza jurídica do pedágio é a de tarifa, retirando-o do rol de tributos.

  Contudo, por qual motivos o Supremo decidiu assim?

  Abaixo, elenco alguns dos mais importantes para lembrar na hora de uma prova discursiva ou oral:

1. A posição do pedágio no artigo 150, V, da Constituição não significa, necessariamente, que o pedágio seja um tributo, pois a Carta Constitucional simplesmente o teria excepcionado de uma regra geral, qual seja: não limitar o tráfego por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

2. Não pode o pedágio ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia, sendo apenas uma retribuição facultativa;

3. Há uma escolha contratual por aquele que paga as tarifas, uma vez que o usuário do pedágio se submete àquela via;

4. Ainda que existam ou não vias alternativas, tal argumento não basta para a caracterização do pedágio como tributo (taxa), pois ainda assim o usuário poderia se locomover por outros métodos, como bicicleta, a pé (argumento estapafúrdio, na minha opinião...).

  Dentro desse tema, seria importante frisar também:

Enunciado de número 545 da súmula do STF: Preços de serviços públicos (tarifas) e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Natureza das tarifas: Receita originária e contratual.

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