quinta-feira, 29 de março de 2018

Notas rápidas sobre a intervenção federal no RJ

Hoje farei uma palestra na UFMT sobre intervenção federal e quero compartilhar com vocês algumas notas sobre a intervenção federal no RJ.

Previsão: Artigo 34  da CRFB.

É no Estado do RJ, e não só na cidade.

A intervenção é menos grave que o Estado de Defesa e o de Sítio.
Logo, nela todos os direitos e garantias constitucionais devem ser respeitados.
Tanto que uma das finalidades da intervenção federal é justamente a proteção de direitos humanos.


  1. Prazo da intervenção - artigo 36, p. 1º, da CR
Medida excepcional, ou seja, temporária e de curta duração.

Amplitude demasiada e nao disse quais seriam as medidas ou formas de execução da intervenção federal;

  1. A remissão à Constituição do RJ não permite saber quais são as verdadeiras funções do interventor. A Constituição do RJ tem poucas normas expressas sobre segurança pública, sendo uma delas sobre guarda municipal. Logo, isso evidencia a amplitude genérica da intervenção;
  2. A natureza da intervenção é civil. O interventor foi nomeado para assumir parte das competências do governador de Estado (decreto, art. 3o). A natureza da função a ser exercida pelo interventor é, portanto, aquela de governador de Estado, por definição constitucional um cargo de natureza civil.
A interpretação que se deve dar ao artigo 2º do Decreto é o de que a origem do cargo do interventor é de natureza militar, mas nada obsta que ele seja investido da função civil de interventor.
Aliás, essa é a orientação dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos. 
Na Corte Interamericana, destaca-se o Caso Radilla v. México



  1.  Mandados de busca e apreensão coletivos.
Duas vertentes:
  1. ​PFDC e 2ª Câmara Criminal do MPF: impossível. Artigo 243 do CPP conjugado com o artigo 5, X e XI, da Consituição da República não permitem a coletivização do mandado de busca e apreensão.
  2. PGR no parecer 32.218/2018, HC no STF de n. 154118: É possível. Inexiste proibição ex ante porque há dois direitos fundamentais em jogo: segurança pública e domicílio. Nesse caso, ante a crise de segurança pública no RJ, prevalece o primeiro direito fundamental, o que permite, existentes indícios e analisado caso a caso, a possibilidade de o juízo natural deferir mandado de busca e apreensão coletivo.

  1. ​o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional não foram ouvidos previamente.