No processo penal, qual a diferença entre provas cautelares, antecipadas e não repetíveis?
Inicialmente, todas elas são provas em que se excepciona a cláusula de que o juiz não pode fundamentar com base em provas não produzidas em contraditório judicial, segundo o artigo 156 do CPP.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação a prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A diferença entre elas consiste na possibilidade ou não de renovação na fase judicial e se há ou não risco de perecimento.
As provas cautelares são aquelas em que há risco de perecimento do objeto de prova e o contraditório é diferido.
Exemplo: interceptação telefônica.
As provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.
Exemplo: Depoimento de testemunha - artigo 225 do CPP.
As provas não repetíveis são as produzidas na fase de inquérito. Todavia, descabe sua reprodução em juízo.
Exemplo: Exame de corpo de delito em alguém que sofreu lesões corporais leves.
Muito bom!
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