Qual
a diferença entre APA E APP?
ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE – APP
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA
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Tem
uma finalidade protecionista mais voltada à flora - “área protegida, coberta
ou não por vegetação nativa”. Logo, restringem-se mais às florestas e demais
formas de vegetação.
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Tem
uma finalidade ampla, que abrange toda a área e todos os atributos abióticos
e bióticos nela existentes, assim como bens estéticos e culturais.
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É
uma área protegida, inserta ou não em uma unidade de conservação.
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É
uma espécie de unidade de conservação do tipo “uso sustentável”.
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Pode
estar em zona rural ou urbana.
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Geralmente
em zonas rurais.
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Possui
regime especial de proteção específico, situado no Código Florestal.
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Possui
regime de proteção genérico, aplicável tanto a todas as Unidades de
Conservação (Lei 9985) e a ela tão somente (artigo 15 da Lei 9985).
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Não
precisa de um Conselho de gestão.
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Dispõe
de um Conselho Gestor da Unidade (artigo 15, §5º, da Lei do SNUC).
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Não
há previsão expressa de o proprietário privado estabelecer condições para
pesquisa científica e visitação pública. Destarte, pode restringí-las.
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Há
previsão expressa de que o proprietário particular pode estabelecer
restrições à pesquisa científica e visitação públicas (artigo 15, §3º, Lei
SNUC).
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