segunda-feira, 1 de junho de 2015

Constitucionalismo - Resumo

  Compartilho o resumo que fiz sobre Constitucionalismo para a prova oral da DPU. Foi realizado com base no livro do Sarmento

O que é constitucionalismo?
É a limitação jurídica do poder político, em favor dos direitos dos governados.

Quais os tipos de constitucionalismo?
Antigo, medieval e moderno.

Quais suas características?
Antigo: contenção do arbítrio e democracia direta. Lembrar das “pólis” gregas e cônsules romanos. Palavra-chave: democracia direta e participativa, mas que era exercida por só quem era considerado cidadão (conceito que exclui mulheres e escravos).
Medieval: Amplo pluralismo político, pois havia a Igreja, feudos, reis e senhores feudais. Dispersão do poder. Lembrar da Carta Magna de 1215 – limitação do poder político.
Moderno: limitação jurídica do poder estatal em favor da liberdade individual. Há um monismo, monopolização pelo Estado da produção normativa.

Quais os modelos de constitucionalismo?
Inglês: Modelo baseado em tradições, não há ruptura com a ordem constitucional anterior. Há supremacia do Parlamento, e não da Constituição. Constituição histórica e flexível (flexível na essência, eis que não é escrita).
Norte-americano: Presidencialismo, sistema de freios e contrapesos. Há ruptura com a ordem constitucional anterior. Supremacia Constitucional, eis que a constituição é vista como norma. Judicial review: controle judicial de constitucionalidade das leis.
Francês: Revolução Francesa (1789). Há ruptura e, em razão da desconfiança decorrente da revolução, limita-se o poder constituinte derivado (Abade Sieyès). O protagonista é o Legislativo, e não o Judiciário. A constituição “real” era o Código Civil, eis que a constituição era vista como mera proclamação política.

Outras informações importantes:
Constitucionalismo liberal-burguês – Estado mínimo.
Constitucionalismo social: Const. Do México (1917) e Alemanha (1919).

Transconstitucionalimo – Marcelo Neves – também chamado de “pluralismo político” – Constitucionalismo multinível – Convivência entre diversas esferas constitucionais com pretensões regulatórias incidentes sobre o mesmo território. Lembrar: ADPF 153 (autoanistia) e Caso Gomes Lund da Corte Interamericana de Justiça.

Constituições privadas – Gunther Teubner – Não seriam tratados, seriam esferas sociais dotadas de racionalidade própria, como as leis que regem a internet. Sarmento é totalmente contra esse termo, pois designa algo que é vinculado ao Estado (constituição) a um termo sem normatividade.

Mal-estar constitucional – Canotilho – Perda da imagem da pirâmide constitucional – pessimismo pós-moderno – várias ordens constitucionais se comunicam (Transconstitucionalismo).

Neoconstitucionalismo: palavras-chave – constituição como topoi (centro). Constituição como norma – carga axiológica dos princípios – filtragem constitucional – mínimo existencial – constituição-inclusão (valores que antes eram infraconstitucionais são incluídos na Constituição, como o meio ambiente, que antes da CRFB/88 era direito tão só infraconstitucional). Sobre o tema, importante também lembrar: pós-nazismo, direitos humanos e ruptura com ordem anterior (falar que a ordem anterior no Brasil era ditatorial).

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