Quais as teorias que explicam a conexão?
No atual CPC, a conexão se encontra no artigo 103, caracterizando-se quando há igualdade entre o objeto e a causa de pedir das ações conexas. Confira-se:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
A teoria que ampara a atual configuração da conexão é a Teoria Clássica da Conexão, bastando que o objeto ou causa de pedir sejam idênticos.
Todavia, o Novo CPC alberga a Teoria Materialista da Conexão, ou seja, a conexão por prejudicialidade. Bastará, para que ocorra a prevenção, que uma demanda possa influenciar em outra.
O STJ, em recente julgado, adotou a Teoria Materialista da Conexão:
A teoria que ampara a atual configuração da conexão é a Teoria Clássica da Conexão, bastando que o objeto ou causa de pedir sejam idênticos.
Todavia, o Novo CPC alberga a Teoria Materialista da Conexão, ou seja, a conexão por prejudicialidade. Bastará, para que ocorra a prevenção, que uma demanda possa influenciar em outra.
O STJ, em recente julgado, adotou a Teoria Materialista da Conexão:
1. Uma causa, mercê de não poder ser
idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um
de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade
de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da
conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura
caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou
finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos
elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo
de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma
origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas,
sujeitando-as a uma análise conjunta.
4. O efeito jurídico maior da conexão é a
modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A
modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará
a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja,
enfim, resolvida.
STJ, RESP 1221941, Rel. Min Luís Felipe Salomão, DJe 14/04/15.
Por fim, é preciso mencionar que o Novo CPC já adota a Teoria Materialista, precisamente no §3º do artigo 55:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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