domingo, 6 de dezembro de 2015

Teoria dos 3 círculos concêntricos da privacidade.

Em primeiro, faço a ressalva de não concordar com nomes de teorias esdrúxulas e que não servem em nada para a resolução das lides.

Todavia, ao estudar o direito à intimidade pela visão de André de Carvalho Ramos, observei uma teoria que delimita a dinâmica da proteção da privacidade –teoria esta que já utilizei em minhas sentenças para delimitação do âmbito de proteção constitucional desse direito.

Em primeiro, ressalto que o direito à intimidade e vida privada, honra e imagem se encontra nos incisos X, XI e XII do artigo 5º da Constituição da República.

O direito à privacidade, por óbvio, indica o estar só e não ser perturbado em sua vida particular. Logo, há uma esfera de autonomia da pessoa que, sem o seu consentimento, deve ser protegida.

O direito à privacidade tem como “antônimo” o direito à publicidade –direito que vem sendo estendido pelo STJ e STF na intimidade de pessoas públicas ou semipúblicas.

Dessa forma, para se entender a proteção da privacidade, ainda mais quando ela colide com o direito à informação e com a liberdade de imprensa, pode-se utilizar a teoria das esferas ou círculos concêntricos.

Tal teoria foi criada por Hubmann e, em resumo, define que a privacidade ou vida privada em sentido amplo contempla três círculos: a) a vida privada em sentido estrito; b) o círculo da intimidade; e c) o círculo do segredo.

1. A vida privada em sentido estrito – Consiste no conjunto de relações entre o titular e os demais indivíduos, contendo sigilos de âmbito patrimonial (fiscal e bancário) e demais dados constitucionalmente protegidos (telefônicos, telemáticos etc.);

2. Círculo da intimidade – Contém informações que o titular pode ou não manifestar só com pessoas de sua confiança (exemplo de um amigo) ou com profissionais que possuem o sigilo profissional (um padre, por exemplo). É nesta esfera que o direito de inviolabilidade do domicílio se encontra.

Por fim, 3. Círculo do segredo – nas palavras de André de Carvalho Ramos: “há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade do titular, envolvendo suas opções e sentimentos que, por sua decisão, devem ficar a salvo da curiosidade de terceiros.
É neste último círculo que eu entendo se encontrar a identidade sexual da pessoa, que ela pode revelar ou não a terceiros, sem que seja um direito incluso na liberdade de imprensa.


sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Eficácia horizontal e diagonal dos direitos humanos.

Na minha prova oral do MPF, a examinadora de Direitos Humanos me indagou a diferença entre eficácia horizontal e diagonal de direitos humanos.

A eficácia horizontal, já bem difundida, relaciona-se à constitucionalização do direito privado, ou, de forma mais clara, à eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas.

Em âmbito doutrinário, há duas correntes sobre o modo com que os direitos fundamentais incidem nas relações privadas. Para a primeira corrente, os direitos fundamentais se aplicam de forma imediata, sem necessidade de determinação legal. Esta é a denominada Teoria da aplicação imediata.

Para a segunda (Teoria da aplicação mediata ou indireta), seria necessária essa intermediação legislativa.

Para Ingo Sarlet:

"De qualquer modo, para além dessas e de outras considerações que aqui poderiam ser tecidas, constata-se que no direito constitucional brasileiro tem prevalecido a tese de que, em princípio, os direitos fundamentais geram uma eficácia direta prima facie na esfera das relações privadas, sem se deixar de reconhecer, todavia, que o modo pelo qual se opera a aplicação dos direitos fundamentais às relações jurídicas entre particulares não é uniforme, reclamando soluções diferenciadas”[1]

Ainda que possamos encontrar essas duas posições acadêmicas, nos EUA também existe a doutrina do State Action, ou da ação estatal. Em resumo, aduz-se que os direitos humanos só se aplicam às ações estatais, com exceção dos particulares que agem como se estivessem no exercício de função pública ou serviço público.

Nas palavras de Bruno Fontenele:

“Pode-se dizer que a State Action Doctrine é uma doutrina norte-americana que afirma que os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição dos Estados Unidos, tais como os previstos na 1ª Emenda [04] e na Emenda 14 [05], somente protegem os cidadãos contra a ação do Estado (State Action) e não se aplicam a relações entre particulares. No entanto, essa doutrina apresenta 02 (duas) exceções, em que podem ser aplicados os direitos fundamentais nas relações entre particulares. A primeira exceção é denominada "public function exception", que trata sobre a possibilidade de se alegar a proteção dos direitos fundamentais numa relação privada quando uma das partes envolvidas estiver no exercício de uma função pública. Já a segunda exceção é chamada de "entanglement exception" e estabelece que se o governo delega uma de suas funções para uma entidade privada, essa entidade será considerada um agente estatal somente em relação às funções delegadas pelo governo.”[2]

No que concerne à eficácia diagonal, esta consiste na aplicabilidade dos direitos humanos nas relações entre particulares, mas que, mesmo sendo particulares, não se encontram em situações parêmias, a exemplo da relação empregado e empregador.

A OIT tem várias convenções que regulam a incidência dos direitos humanos trabalhistas nas relações privadas, de forma que se pode demonstrar a eficácia diagonal dos direitos humanos no plano internacional.

Assim, a eficácia diagonal observa que, mesmo entre particulares, pode haver algum polo da relação jurídica que se encontra menos protegido, de forma que é necessária a incidência de determinados direitos humanos.

:D


[1] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 4 ed. Saraiva : São Paulo, 2015, p. 374.
[2] CABRAL, Bruno Fontenele. Artigo retirado daqui: http://jus.com.br/artigos/18416/state-action-doctrine

domingo, 15 de novembro de 2015

Princípio do congelamento do grau hierárquico e princípio do contrarius actus.

Ao ler Canotilho, percebi que ele se refere ao chamado princípio do congelamento do grau hierárquico. De forma simples, significa que uma norma legislativa só pode ser alterada por outra norma legislativa de mesmo grau hierárquico.

Esse pensamento do autor português tem base nos estudos de Kelsen, em razão da estrutura normativa do ordenamento jurídico.

Especificamente no Direito Econômico, ao se envolver o poder normativo das Agências Reguladoras, muito se fala sobre a deslegalização.

A deslegalização é fenômeno que mitiga o princípio do congelamento do grau normativo. Dessa forma, ocorre o descongelamento do grau normativo

Segundo Canotilho:


"Este princípio não impede, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau hierárquico. Neste caso, uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamentos. A deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma reserva material-constitucional de lei, a lei ou o decreto-lei não poderão limitar-se a entregar aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei."

Assim, como exemplo, pode-se ter uma Lei A que autoriza que determinada matéria B seja regulada por decreto e, ainda mais, inovada no ordenamento por esse decreto. Logo, o Decreto C, com fundamento na Lei A, pode inovar no ordenamento.

Essa Lei A, para García de Enterría, funciona como "contrarius actus". Dessarte, o princípio do contrarius actus, segundo Eduardo García de Enterría:


"Mediante o princípio do contrarius actus, quando uma matéria está regulada por determinada lei se produz o que chamamos de congelamento do grau hierárquico normativo que regula a matéria, de modo que apenas por outra lei contrária poderá ser inovada dita regulação. Uma lei de deslegalização opera como contrarius actus da anterior lei de regulação material, porém, não para inovar diretamente esta regulação, mas para degradar formalmente o grau hierárquico  da mesma de modo que, a partir de então, possa vir a ser regulada por simples regulamentos. Deste modo, simples regulamentos poderão inovar e, portanto, revogar leis formais anteriores, operação que, obviamente, não seria possível se não existisse previamente a lei degradadora".



Portanto, os temas se complementam, uma vez que é comum a existência do contrarius actus ao lado de um prévio descongelamento do grau normativo.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Breve histórico sobre a responsabilidade do Estado.

Na metade do século XIX, a ideia que prevalecia no mundo ocidental era a da irresponsabilidade do monarca (preposto irretocável do Estado). Essa irresponsabilidade estava ligada ao Estado Absolutista e tinha como postulados “o rei não pode fazer mal”, conforme a célebre frase de Louis XIV “L’état c’est moi”, ou seja, “o Estado sou eu”.

Com o início do Estado liberal, esta noção se mitiga, admitindo-se a responsabilidade com culpa do Estado (Teoria da Responsabilidade com culpa), em que se distinguia atos de império e atos de gestão. Esta teoria é ainda aplicada no Direito Internacional em relação à responsabilidade dos Estados.

Após, surge a teoria da culpa administrativa, em que a distinção acima perde espaço e a vítima não precisava identificar o agente estatal causador do dano. Destarte, bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público. Muitos doutrinadores denominaram essa teoria de culpa anônima ou falta do serviço (faute du service, oriunda do Direito Francês).

Atualmente, com o Estado de Direito, a Constituição da República de 1988 adota a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 37, §6º), fundada na teoria do risco administrativo. Ocorre que essa teoria é adotada desde a Constituição de 1946 (artigo 194), permanecendo incólume nas Constituições posteriores, como se observa do artigo 105 da Constituição de 1967 e artigo 107, com a Emenda nº 01/1969.

Assim, registro que, desde a Constituição de 1946, um elemento importante que destoa dos demais é o de que a responsabilidade estatal é resultado de ato de agente público que age nessa qualidade.

Por fim, no Código Civil, a responsabilidade civil do Estado está presente no artigo 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. O Código Civil de 1916, de forma diversa, impunha que, para a responsabilidade do Estado ocorresse, era necessário que o agente procedesse de forma contrária ao direito ou faltando a dever prescrito em lei (artigo 15), o que, segundo Carvalho Filho[1], era norma que exigia prova da culpa.



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 558.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Bibliografia e cursos para o MPF

  PASSEI! 

  Finalmente saiu o resultado do MPF (28º CPR) no dia 30 de outubro (sexta passada). Consegui uma boa colocação e tirei dois 100 na prova (civil e processo civil). Todavia, acabei fazendo só o mínimo em penal, matéria que sempre é meu calcanhar de Aquiles.

  Enfim, passada a euforia e muita alegria, alguns amigos e conhecidos têm me perguntado quais livros eu utilizei para o estudo do MPF. Saliento, desde já, que os livros abaixo são do meu estudo de TRF e eu encaixei o MPF quando o edital saiu.

  Outra coisa: é muito raro eu ler um livro inteiro, pois só leio as partes que me interessam ou que tenho deficiência.

  Quanto ao Graal: já li o do 27 e o do 28. Este está bem resumido, pois só o fizemos para a prova oral. É um resumo atualizado do graal do 27. Acredito que o graal não vale tanto a pena, porque ele não ajuda para uma primeira e segunda fase do MPF. Só na oral, que você fica literalmente desesperado, que ele te ajuda a ter uma noção básica. Não utilizei o graal para as primeiras fases, a não ser o de Econômico, que é muito bom.

CONSTITUCIONAL

Sarmento - Direito constitucional;
Pareceres da Deborah Duprat;
Pareceres do PGR de 2015 e 2014 (li todos os relevantes, extraindo-os do site do STF);
Gilmar Mendes - Direito Constitucional -  só li a parte de decisões em controle de constitucionalidade;
Lenza - Constitucional - tudo o mais que for decoreba, como processo legislativo, repartição de competências etc;
Virgílio Afonso da Silva - Direitos fundamentais;
Virgílio Afonso - artigo sobre reserva legal e direitos fundamentais - aqui (foi questão objetiva do 28CPR);
Artigo do Barroso sobre medicamentos, que é facilmente encontrado aqui;
Sobre direitos fundamentais, li o André de Carvalho Ramos as teorias de colisão, interna, externa etc. Nessa parte, ele aprofunda no livro Teoria dos Direitos Humanos.
A parte de hermenêutica que é difícil no Edital é facilmente encontrada no livro do Sarmento. O que eu não encontrava, eu buscava no google, para ler alguns artigos específicos, a exemplo da ação comunicativa de Habermas, papel das pré-compreensões...
Comunidades tradicionais: Eu li o Estatuto do índio do Vitorelli e o de Quilombolas. Muito bons para compreender essa temática.

Hoje eu fui na livraria e comprei o livro de Constitucional do Sarlet, Marinoni e Mitidiero. Vou ler depois e falo aqui se ele é bom ou não.
Atualização (13/02/2016): Li o livro e é um bom livro. Em algumas partes peca pelo excesso, prolongando-se em assuntos já batidos. Mas a parte de direitos fundamentais ficou ótima, muito mesmo.
Para o concurso do MPF, entendo que o livro do Virgílio Afonso da Silva basta, pois é até utilizado pela examinadora Deborah.

CIVIL

Para civil, sempre estudei o manual único do Tartuce e li muita jurisprudência do STJ (parece que a examinadora Sandra tira mais questões das decisões do STJ).
Para a objetiva, recomendo ler muito o Código Civil.



PROCESSO CIVIL
É uma matéria que é difícil dizer como estudei. Já fiz o curso Ênfase, já li o Didier inteiro, sempre leio o CPC e, nas retas finais do MPF e TJMT, li muita jurisprudência.
Se for dizer como eu aprendi processo civil, eu diria que com as aulas do Ênfase do Navarro. Os resumos da aula dele que eu mesmo fazia me ajudaram mais do que os livros que li. Antes de provas, eu lia o meu caderno inteiro de processo civil. 
Já li o manual único para concursos do Daniel Assumpção. Achei muito fraco. Alguns amigos dizem que o curso dele de CPC é muito bom.

PENAL
Meu calcanhar de Aquiles, mas uma das matérias que eu mais gosto. Penal eu já estudei tanto, mas tanto, em especial a parte geral, que quando a examinadora pediu para eu falar só sobre crimes em espécie eu me embasbaquei todo. Ela pediu para eu falar 10 minutos sobre crimes contra ordem econômica. Eu não consegui falar tanto e acabei levando tudo para a teoria geral e dogmática penal. Funcionou para a aprovação, mas não para ter uma boa nota...

Bitencourt - Parte geral
Masson - Parte geral para revisar e li já todos os da parte especial para o TJMT, daí aproveitei e revisei para o MPF, porque a Ela estava cobrando muitos crimes específicos do CP.
Jakobs - direito penal do inimigo (livro bem fino), li uns dias antes da prova.
Jakobs - teoria da imputação objetiva e o livro do Luís Greco (Um panorama da imputação objetiva -fantástico! -indicação de uma amiga Procuradora da República).
Criminologia eu estudei pelo Graal, algumas anotações de aula e um livro que achei na internet em inglês (não lembro o nome, mas era bem geral). Mas, se eu fosse recomeçar para o 29, eu compraria um livro específico de Criminologia, pois caiu demais do 28 e a examinadora parece gostar muito.
Baltazar - Crimes federais.
Leitura das leis secas, em especial as de organização criminosa.
Pareceres da Ela Wiecko, pois ela tem algumas visões particulares sobre alguns crimes, como consentimento em tráfico de pessoas, direito penal indígena etc.

PROCESSO PENAL
Pacelli - processo penal
Pacelli e Fischer - CPP comentado (li só partes que eu estava capenga, como procedimentos especiais etc).


HUMANOS E INTERNACIONAL
Humanos - Os três livros do André de Carvalho Ramos (li todos umas 2 a 3 vezes durante todo o concurso. Depois a primeira, só revisava o que eu tinha marcado).
Decisões da Corte Interamericana de 2015
Livro do Caio Paiva e Heeman - Jurisprudência de Direitos Humanos.
O manual da ESMPU de Direitos Humanos - li em 2013 uma vez até a metade, depois nunca mais.
Muitas buscas pela internet, em especial artigos para entender a situação atual dos refugiados.
Nessas matérias, o curso CEI ajudou muito, porque eles elencam as teorias e decisões que mais caíram no MPF.

Internacional - Mazzuoli, parte de tratados.
Portela, para revisar rápido.
Ian Brownlie, nas matérias que eu queria aprofundar.
Livro da Denise Neves Abade - Cooperação jurídica e direitos fundamentais.

ECONÔMICO E CDC
O Graal está ótimo. Mas, nessa caminhada de concursos, um livro muito bom é o do Vizeu de Figueiredo.
Já li o livro da Cláudia Lima Marques também.
Nunca nem olhei para o livro do Eros Grau, mas ele é sempre citado pela examinadora.
Outro livro bom é o da Paula Forgioni.

ELEITORAL

Quem for começar, eu recomendo o livro do José Jairo Gomes. Eu tive que remendar tudo, porque estava estudando para o TRF, e acabei fazendo tudo no atropelo. Li um livro resumo da Jus Podium, mas era bem superficial, e o examinador Heliofar é uma assumidade em eleitoral.
Assisti as aulas dele no Youtube, aqui.
Li muito as leis eleitorais e fiz muito resumo para relembrar antes das provas. Tirei um 10 de eleitoral na 2 fase que foi ajuda divina.

ADMINISTRATIVO

Eu não tive essa matéria na UFMT de forma satisfatória. Assim, em 2013, eu tirei muitas semanas para ler todo o Carvalho Filho e a jurisprudência de administrativo.
Para o MPF, só revisei o meu caderno (compilado das aulas do Ênfase) e os negritos do livro do Carvalho.
Todo ano alguém fala em algum livro sensação de Adm para o MPF, eu sempre usei (até agora em 2015) meu livro do Carvalho de 2012, sendo que eu o atualizava com a jurisprudência.
Já li também o ótimo Direitos Difusos Esquematizado, que acho muito completo e rápido para aprendizado.
O Examinador Rothenburg tem aulas na OAB/ES sobre Quilombolas, que são muito boas.

AMBIENTAL

Frederico Amado- Ambiental esquematizado e leitura das leis.

TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
Ricardo Alexandre em tributário. Já li o Paulsen uma vez, mas prefiro o Ricardo para concursos.
Financeiro eu leio a Lei 4320 (para esquecer tudo no outro dia) e a LRF. Já resumi a Tathiane Piscitelli, que eu acho muito didática.


Cursos que eu já fiz:
Em 2013, fiz o anual do Ênfase, que é preparatório para o MPF e TRF. Eu não o acho tão voltado para o MPF, mas as matérias básicas como civil, processo civil e penal são fantásticas. Eu entendi parte geral de penal com as juízas federais (Ana Paula Vieira de Carvalho e Valéria Caldi) professoras do Ênfase.
Em 2014 e 2015, fiz o curso CEI, desde o voltado à primeira fase até o da oral (é presencial e em Brasília). Recomendo muito, porque é muito voltado ao MPF.

:)


quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Prova oral MPF - 28º CPR.

Na sexta da semana passada, dia 23 de outubro, fiz a prova oral do MPF.

Ainda não consegui descansar plenamente, tanto da intensidade do estudo que estava até a prova quanto pela ansiedade louca do resultado. É tamanha angústia de saber se passei ou não que me impede de descansar e tirar uma "mini-férias" de estudos.

Enfim, farei este post sobre como foi a prova. Após o resultado e a liberação dos áudios, farei um especificamente sobre as perguntas que me foram feitas.

A PROVA: A prova começou às 8h12 da manhã e terminou 12h30 -apesar de ter sido mais do que 4h de prova, não me senti cansado ao sair. Na prova do TJMT, por ter sido diante de plateia e na frente de 5 examinadores, saí com muita dor de cabeça e cansado fisicamente. Na prova do MPF, saí tranquilo e ainda fui a um shopping de Brasília almoçar.

Éramos 10 candidatos nesse último dia (ordem alfabética de arguição). Como são 9 examinadores, um dos candidatos ficou aguardando alguém ser arguido e terminar para poder ir.

A prova é assim: Você fica em uma mesa, bem simples, com um microfone, de frente com um examinador. Ele te dá uma caixinha com pequenos plásticos de números para o sorteio do ponto, que é na hora, ao contrário da magistratura. Enquanto você fala ele anota algumas informações e faz ponderações e eventuais perguntas.

É consenso que todos os examinadores são extremamente educados e simpáticos. Alguns não expressam reação do que falamos, mas nenhum demonstrou, em nenhum momento , uma intenção de "animus ferrandi". Ao contrário, eu saí de lá com uma sensação tão boa (mesmo incerto de ter passado ou não) que pareceu que eles estavam ali para aferir nosso conhecimento e observar como nós nos expressamos, e não para nos pregar peças. Pareceu que eles queriam tirar o nosso máximo.

A prova tem comida (lanches), sucos, água, café e chá para todos, examinadores e candidatos. Acontece que a adrenalina é tanta que nem me atentei de comer.

Você é sempre conduzido a cada mesa. Quando um examinador termina de arguir um candidato, alguém (servidores da PGR mega simpáticos, que nos deixam ainda mais tranquilos, conversei com uma senhora tão simpática que, no final, estava dando parabéns a ela, que irá se aposentar na segunda, dia 02 de novembro) te conduz a próxima banca. É uma típica "dança das cadeiras" rs.

O examinador, ao te arguir, tem uma ficha sobre as notas, cargos e concursos que já passamos. Alguns, a minoria, perguntou o que eu fazia, mas nada demais. Também não vi aquilo que me disseram de que nas matérias em que a nota não foi boa nas fases anteriores, o examinador acaba pressionando mais. Eu creio que o nível de dificuldade foi quase o mesmo na maioria das bancas. Após a arguição, o examinador escreve a nota e entrega ao servidor, não tem como sabermos quanto tiramos.

Eu fui o último a ser arguido na sexta, ou seja, o último na prova oral inteira hehehehe Estava eu e o examindor Heliofar, de eleitoral, sendo que os demais já tinham ido embora. Mesmo tendo sido o último (e eu com muito medo de eleitoral), foi também simpático, atencioso ao que eu dizia e não me senti cansado nesse final.

Enfim, essas são algumas pequenas informações práticas da prova. Fiquei em um hotel quase perto, saí de lá às 7h20 e cheguei 7h45 na PGR. Não me senti mal em nenhum momento. No máximo tomei um remédio para dor de cabeça lá pelas 10h da manhã -metade da prova.

À tarde, retornei à PGR para entregar os exames médicos e fazer uma avaliação médica. Você a faz para, na data da posse, trazer o laudo médico dizendo que está apto ao cargo. Mais uma vez: todo mundo, médicos e enfermeiro, extremamente simpáticos.

Em outro post, descreverei cada examinador e as perguntas. 

domingo, 11 de outubro de 2015

Pedalada fiscal.

Em direito financeiro, em especial quando se estuda dívida pública, também se estuda o instituto das pedaladas fiscais (ou manobras fiscais). 

A pedalada fiscal consiste em manobra do Governo em atrasar o repasse de capital do Tesouro Nacional aos bancos para pagamento de programas sociais obrigatórios. Assim, ao realizar uma prestação de conta, com o atraso, o Governo terá mais receita em caixa, maquiando que cumpriu a meta fiscal (Lei Complementar 101). 

No caso, os bancos têm que realizar, de seu próprio capital, o pagamento dos programas sociais, o que aumenta a dívida do Estado com os bancos.

O tema está em voga em razão de o Governo Dilma ter tido suas contas não recomendadas pelo TCU, eis que este órgão entendeu ter o citado governo realizado pedaladas fiscais nos anos de 2013 e 2014, na cifra de R$40bi.

domingo, 4 de outubro de 2015

Direitos humanos: Obrigações erga omnes, ius cogens e obrigações erga partes.

Todos que já estudaram Direitos Humanos já devem ter visto as seguintes palavras: obrigações erga partes, erga omnes e ius cogens

Em vários momentos elas se aproximam, mas a doutrina, em especial André de Carvalho Ramos, diferencia esses institutos quanto ao seu conteúdo essencial.

Obrigações erga omnes são normas, oriundas do direito costumeiro internacional, que tratam de bens jurídicos cuja proteção é de interesse e de responsabilidade de todos os Estados.
No caso Barcelona Traction, a Corte Internacional de  Justiça as definiu como: "tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos".
Exemplificando, a Corte Internacional de Justiça entendeu que respeitar o direito à autodeterminação dos povos (artigo 1.2 da Carta da ONU) é uma obrigação erga omnes.

Normas de ius cogens também são normas internacionalmente obrigatórias, o que as aproxima das erga omnes, mas elas são materialmente superiores, eis que implicam no reconhecimento de uma qualidade de direito material.
Como exemplo: proibição da tortura.
É necessário frisar que André Ramos diz que seria erro grosseiro dizer que as normas de ius cogens se diferenciam das erga omnes pela obrigatoriedade, eis que ambas são obrigatórias. A diferença mesmo consiste na posição materialmente superior.

Obrigações erga partes: São as obrigações entre Estados-partes e a Comunidade de Estados. São as obrigações erga omnes ditas acima. É que a doutrina entende pela existência de obrigações erga omnes inter partes, consistentes nas obrigações entre Estados-partes.

Uma outra distinção é sobre obrigações primárias e obrigações secundárias. As primárias, ou verticais, são as decorrentes de deveres do Direito Internacional dos Direitos Humanos, advindos da relação entre Estados e indivíduos. A inobservância da obrigação primária gera a obrigação secundária, que é a legitimidade de todos os Estados da sociedade internacional de reparar o ato danoso realizado.

ATUALIZAÇÃO 2017: Após ler o livro do Alberto Amaral Júnior, vi que ele discrimina melhor esses institutos:

As normas de ius cogens consagram maior rigidez a certos valores essenciais para a convivência coletiva. Elas são imperativas, ou seja, a imperatividade é uma qualidade da norma, que impede a derrogação por acordo particular, o que se distingue da obrigatoriedade, esta podendo ser derrogada.
Quando de sua formação, se um Estado não aceitar a norma, rebelando-se contra a formação do costume internacional, a doutrina o denomina de objetor persistente.
As obrigações erga omnes são aquelas que todos os Estados têm interesse em seu cumprimento. As normas de ius cogens, além de expressar esse interesse, são inderrogáveis. Logo, pode-se dizer que todas as normas de ius cogens são obrigações erga omnes, mas o contrário não é verdadeiro.
Segundo Alberto Amaral no livro citado acima:

“As regras de ius cogens, por força da superioridade hierárquica que lhes é própria, se sobrepõem às demais normas, ao passo que as obrigações erga omnes designam o escopo de aplicação do direito em causa e as consequências procedimentais que dele decorrem. A normas que cria obrigações erga omnes se dirige a toda a comunidade internacional, de sorte que todos os Estados poderão invocar a responsabilidade daquele que a violou. Ela não cria, contudo, uma clara superioridade de tal obrigação sobre as outras obrigações que o direito internacional regula. A relevância das obrigações erga omnes não se traduz em suam superioridade hierárquica como a revelada pelas regras de jus cogens”.

Pelo mesmo autor, jus cogens se tornou um conceito de direito positivo, mas não adquiriu conteúdo de direito material positivo, o que torna difícil a exemplificação de normas de jus cogens. No caso, ele exemplifica que só há um núcleo duro de normas de jus cogens: proibição da escravidão e do genocídio.