Na metade do século XIX, a ideia que prevalecia no mundo ocidental
era a da irresponsabilidade do monarca (preposto irretocável do Estado). Essa
irresponsabilidade estava ligada ao Estado Absolutista e tinha como postulados “o
rei não pode fazer mal”, conforme a célebre frase de Louis XIV “L’état c’est
moi”, ou seja, “o Estado sou eu”.
Com o início do Estado liberal, esta noção se mitiga, admitindo-se
a responsabilidade com culpa do Estado (Teoria da Responsabilidade com culpa),
em que se distinguia atos de império e atos de gestão. Esta teoria é ainda
aplicada no Direito Internacional em relação à responsabilidade dos Estados.
Após, surge a teoria da culpa administrativa, em que a distinção
acima perde espaço e a vítima não precisava identificar o agente estatal
causador do dano. Destarte, bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do
serviço público. Muitos doutrinadores denominaram essa teoria de culpa anônima
ou falta do serviço (faute du service,
oriunda do Direito Francês).
Atualmente, com o Estado de Direito, a Constituição da República
de 1988 adota a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 37, §6º), fundada
na teoria do risco administrativo. Ocorre que essa teoria é adotada desde a Constituição
de 1946 (artigo 194), permanecendo incólume nas Constituições posteriores, como
se observa do artigo 105 da Constituição de 1967 e artigo 107, com a Emenda nº
01/1969.
Assim, registro que, desde a Constituição de 1946, um elemento
importante que destoa dos demais é o de que a responsabilidade estatal é
resultado de ato de agente público que age nessa
qualidade.
Por fim, no Código Civil, a responsabilidade civil do Estado está
presente no artigo 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são
civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano,
se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. O Código Civil de 1916, de forma
diversa, impunha que, para a responsabilidade do Estado ocorresse, era
necessário que o agente procedesse de forma contrária ao direito ou faltando a
dever prescrito em lei (artigo 15), o que, segundo Carvalho Filho[1],
era norma que exigia prova da culpa.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27
ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 558.
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