terça-feira, 10 de novembro de 2015

Breve histórico sobre a responsabilidade do Estado.

Na metade do século XIX, a ideia que prevalecia no mundo ocidental era a da irresponsabilidade do monarca (preposto irretocável do Estado). Essa irresponsabilidade estava ligada ao Estado Absolutista e tinha como postulados “o rei não pode fazer mal”, conforme a célebre frase de Louis XIV “L’état c’est moi”, ou seja, “o Estado sou eu”.

Com o início do Estado liberal, esta noção se mitiga, admitindo-se a responsabilidade com culpa do Estado (Teoria da Responsabilidade com culpa), em que se distinguia atos de império e atos de gestão. Esta teoria é ainda aplicada no Direito Internacional em relação à responsabilidade dos Estados.

Após, surge a teoria da culpa administrativa, em que a distinção acima perde espaço e a vítima não precisava identificar o agente estatal causador do dano. Destarte, bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público. Muitos doutrinadores denominaram essa teoria de culpa anônima ou falta do serviço (faute du service, oriunda do Direito Francês).

Atualmente, com o Estado de Direito, a Constituição da República de 1988 adota a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 37, §6º), fundada na teoria do risco administrativo. Ocorre que essa teoria é adotada desde a Constituição de 1946 (artigo 194), permanecendo incólume nas Constituições posteriores, como se observa do artigo 105 da Constituição de 1967 e artigo 107, com a Emenda nº 01/1969.

Assim, registro que, desde a Constituição de 1946, um elemento importante que destoa dos demais é o de que a responsabilidade estatal é resultado de ato de agente público que age nessa qualidade.

Por fim, no Código Civil, a responsabilidade civil do Estado está presente no artigo 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. O Código Civil de 1916, de forma diversa, impunha que, para a responsabilidade do Estado ocorresse, era necessário que o agente procedesse de forma contrária ao direito ou faltando a dever prescrito em lei (artigo 15), o que, segundo Carvalho Filho[1], era norma que exigia prova da culpa.



[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 558.

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