Na
minha prova oral do MPF, a examinadora de Direitos Humanos me indagou a
diferença entre eficácia horizontal e diagonal de direitos humanos.
A
eficácia horizontal, já bem difundida, relaciona-se à constitucionalização do
direito privado, ou, de forma mais clara, à eficácia dos direitos fundamentais
na esfera das relações privadas.
Em
âmbito doutrinário, há duas correntes sobre o modo com que os direitos
fundamentais incidem nas relações privadas. Para a primeira corrente, os
direitos fundamentais se aplicam de forma imediata, sem necessidade de
determinação legal. Esta é a denominada Teoria da aplicação imediata.
Para
a segunda (Teoria da aplicação
mediata ou indireta),
seria necessária essa intermediação legislativa.
Para
Ingo Sarlet:
"De
qualquer modo, para além dessas e de outras considerações que aqui poderiam ser
tecidas, constata-se que no direito constitucional brasileiro tem prevalecido a
tese de que, em princípio, os direitos fundamentais geram uma eficácia
direta prima facie na esfera das relações privadas, sem se
deixar de reconhecer, todavia, que o modo pelo qual se opera a aplicação dos
direitos fundamentais às relações jurídicas entre particulares não é uniforme,
reclamando soluções diferenciadas”[1]
Ainda
que possamos encontrar essas duas posições acadêmicas, nos EUA também existe a doutrina do State Action, ou da ação estatal. Em resumo,
aduz-se que os direitos humanos só se aplicam às ações estatais, com exceção
dos particulares que agem como se estivessem no exercício de função pública ou
serviço público.
Nas
palavras de Bruno Fontenele:
“Pode-se
dizer que a State Action Doctrine é uma doutrina norte-americana que afirma que
os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição dos Estados Unidos,
tais como os previstos na 1ª Emenda [04] e na Emenda 14 [05], somente protegem
os cidadãos contra a ação do Estado (State Action) e não se aplicam a relações
entre particulares. No entanto, essa doutrina apresenta 02 (duas) exceções, em
que podem ser aplicados os direitos fundamentais nas relações entre
particulares. A primeira exceção é denominada "public function
exception", que trata sobre a possibilidade de se alegar a proteção dos
direitos fundamentais numa relação privada quando uma das partes envolvidas
estiver no exercício de uma função pública. Já a segunda exceção é chamada de
"entanglement exception" e estabelece que se o governo delega uma de
suas funções para uma entidade privada, essa entidade será considerada um
agente estatal somente em relação às funções delegadas pelo governo.”[2]
No
que concerne à eficácia
diagonal, esta consiste na aplicabilidade dos
direitos humanos nas relações entre particulares, mas que, mesmo sendo
particulares, não se encontram em situações parêmias, a exemplo da relação
empregado e empregador.
A
OIT tem várias convenções que regulam a incidência dos direitos humanos
trabalhistas nas relações privadas, de forma que se pode demonstrar a eficácia
diagonal dos direitos humanos no plano internacional.
Assim,
a eficácia diagonal observa que, mesmo entre particulares, pode haver algum
polo da relação jurídica que se encontra menos protegido, de forma que é
necessária a incidência de determinados direitos humanos.
:D
[1] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso
de direito constitucional.
4 ed. Saraiva : São Paulo, 2015, p. 374.
[2] CABRAL, Bruno Fontenele. Artigo
retirado daqui: http://jus.com.br/artigos/18416/state-action-doctrine
Muito bom o artigo Vinicius! Achei seu blog por acaso, por sugestão do Google + . Conteúdo de excelente qualidade. Se me permitir, vou divulga-lo para os colegas. Valeu cara. Leonan
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