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Princípio do congelamento do grau hierárquico e princípio do contrarius actus.

Ao ler Canotilho, percebi que ele se refere ao chamado princípio do congelamento do grau hierárquico. De forma simples, significa que uma norma legislativa só pode ser alterada por outra norma legislativa de mesmo grau hierárquico.

Esse pensamento do autor português tem base nos estudos de Kelsen, em razão da estrutura normativa do ordenamento jurídico.

Especificamente no Direito Econômico, ao se envolver o poder normativo das Agências Reguladoras, muito se fala sobre a deslegalização.

A deslegalização é fenômeno que mitiga o princípio do congelamento do grau normativo. Dessa forma, ocorre o descongelamento do grau normativo. 

Segundo Canotilho:


"Este princípio não impede, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau hierárquico. Neste caso, uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamentos. A deslegalização encontra limites constitucionais nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma reserva material-constitucional de lei, a lei ou o decreto-lei não poderão limitar-se a entregar aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria constitucionalmente reservada à lei."

Assim, como exemplo, pode-se ter uma Lei A que autoriza que determinada matéria B seja regulada por decreto e, ainda mais, inovada no ordenamento por esse decreto. Logo, o Decreto C, com fundamento na Lei A, pode inovar no ordenamento.

Essa Lei A, para García de Enterría, funciona como "contrarius actus". Dessarte, o princípio do contrarius actus, segundo Eduardo García de Enterría:


"Mediante o princípio do contrarius actus, quando uma matéria está regulada por determinada lei se produz o que chamamos de congelamento do grau hierárquico normativo que regula a matéria, de modo que apenas por outra lei contrária poderá ser inovada dita regulação. Uma lei de deslegalização opera como contrarius actus da anterior lei de regulação material, porém, não para inovar diretamente esta regulação, mas para degradar formalmente o grau hierárquico  da mesma de modo que, a partir de então, possa vir a ser regulada por simples regulamentos. Deste modo, simples regulamentos poderão inovar e, portanto, revogar leis formais anteriores, operação que, obviamente, não seria possível se não existisse previamente a lei degradadora".



Portanto, os temas se complementam, uma vez que é comum a existência do contrarius actus ao lado de um prévio descongelamento do grau normativo.

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