Ao ler
Canotilho, percebi que ele se refere ao chamado princípio do congelamento do grau
hierárquico. De forma simples, significa que uma norma legislativa só pode
ser alterada por outra norma legislativa de mesmo grau hierárquico.
Esse
pensamento do autor português tem base nos estudos de Kelsen, em razão da
estrutura normativa do ordenamento jurídico.
Especificamente
no Direito Econômico, ao se envolver o poder normativo das Agências
Reguladoras, muito se fala sobre a deslegalização.
A
deslegalização é fenômeno que mitiga o princípio do congelamento do grau
normativo. Dessa forma, ocorre o descongelamento do grau normativo.
Segundo
Canotilho:
"Este princípio não
impede, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do
grau hierárquico. Neste caso, uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria,
rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir
a ser modificada por regulamentos. A deslegalização encontra limites constitucionais
nas matérias constitucionalmente reservadas à lei. Sempre que exista uma
reserva material-constitucional de lei, a lei ou o decreto-lei não poderão
limitar-se a entregar aos regulamentos a disciplina jurídica da matéria
constitucionalmente reservada à lei."
Assim, como
exemplo, pode-se ter uma Lei A que autoriza que determinada matéria B seja
regulada por decreto e, ainda mais, inovada no ordenamento por esse decreto.
Logo, o Decreto C, com fundamento na Lei A, pode inovar no ordenamento.
Essa Lei A,
para García de Enterría, funciona como "contrarius actus". Dessarte,
o princípio do contrarius actus, segundo Eduardo
García de Enterría:
"Mediante o princípio do contrarius actus, quando uma
matéria está regulada por determinada lei se produz o que chamamos de
congelamento do grau hierárquico normativo que regula a matéria, de modo que
apenas por outra lei contrária poderá ser inovada dita regulação. Uma lei de
deslegalização opera como contrarius
actus da anterior lei de regulação material, porém, não para inovar
diretamente esta regulação, mas para degradar formalmente o grau hierárquico
da mesma de modo que, a partir de então, possa vir a ser regulada por
simples regulamentos. Deste modo, simples regulamentos poderão inovar e,
portanto, revogar leis formais anteriores, operação que, obviamente, não seria
possível se não existisse previamente a lei degradadora".
Portanto, os
temas se complementam, uma vez que é comum a existência do contrarius actus ao lado de um prévio descongelamento do grau
normativo.
Excelente. Parabéns.
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