domingo, 6 de dezembro de 2015

Teoria dos 3 círculos concêntricos da privacidade.

Em primeiro, faço a ressalva de não concordar com nomes de teorias esdrúxulas e que não servem em nada para a resolução das lides.

Todavia, ao estudar o direito à intimidade pela visão de André de Carvalho Ramos, observei uma teoria que delimita a dinâmica da proteção da privacidade –teoria esta que já utilizei em minhas sentenças para delimitação do âmbito de proteção constitucional desse direito.

Em primeiro, ressalto que o direito à intimidade e vida privada, honra e imagem se encontra nos incisos X, XI e XII do artigo 5º da Constituição da República.

O direito à privacidade, por óbvio, indica o estar só e não ser perturbado em sua vida particular. Logo, há uma esfera de autonomia da pessoa que, sem o seu consentimento, deve ser protegida.

O direito à privacidade tem como “antônimo” o direito à publicidade –direito que vem sendo estendido pelo STJ e STF na intimidade de pessoas públicas ou semipúblicas.

Dessa forma, para se entender a proteção da privacidade, ainda mais quando ela colide com o direito à informação e com a liberdade de imprensa, pode-se utilizar a teoria das esferas ou círculos concêntricos.

Tal teoria foi criada por Hubmann e, em resumo, define que a privacidade ou vida privada em sentido amplo contempla três círculos: a) a vida privada em sentido estrito; b) o círculo da intimidade; e c) o círculo do segredo.

1. A vida privada em sentido estrito – Consiste no conjunto de relações entre o titular e os demais indivíduos, contendo sigilos de âmbito patrimonial (fiscal e bancário) e demais dados constitucionalmente protegidos (telefônicos, telemáticos etc.);

2. Círculo da intimidade – Contém informações que o titular pode ou não manifestar só com pessoas de sua confiança (exemplo de um amigo) ou com profissionais que possuem o sigilo profissional (um padre, por exemplo). É nesta esfera que o direito de inviolabilidade do domicílio se encontra.

Por fim, 3. Círculo do segredo – nas palavras de André de Carvalho Ramos: “há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade do titular, envolvendo suas opções e sentimentos que, por sua decisão, devem ficar a salvo da curiosidade de terceiros.
É neste último círculo que eu entendo se encontrar a identidade sexual da pessoa, que ela pode revelar ou não a terceiros, sem que seja um direito incluso na liberdade de imprensa.


4 comentários:

  1. Vinícius, tudo bom?
    Você poderia informar se já houve aplicação dessa teoria em algum julgado do STF e STJ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi, Isa, tudo bem? Desculpa a demora em responder. Não me recordo de terem sido elas aplicadas em algum julgado do STJ e STF. Fiz esse post com base no Livro do André de Carvalho Ramos (Manual de Direitos Humanos) e ele não menciona sua aplicação jurisprudencial ainda. Procurarei mais para lhe informar com certeza.

      Excluir