Em primeiro,
faço a ressalva de não concordar com nomes de teorias esdrúxulas e que não
servem em nada para a resolução das lides.
Todavia, ao
estudar o direito à intimidade pela visão de André de Carvalho Ramos, observei
uma teoria que delimita a dinâmica da proteção da privacidade –teoria esta que
já utilizei em minhas sentenças para delimitação do âmbito de proteção
constitucional desse direito.
Em primeiro,
ressalto que o direito à intimidade e vida privada, honra e imagem se encontra
nos incisos X, XI e XII do artigo 5º da Constituição da República.
O direito à
privacidade, por óbvio, indica o estar só e não ser perturbado em sua vida
particular. Logo, há uma esfera de autonomia da pessoa que, sem o seu
consentimento, deve ser protegida.
O direito à
privacidade tem como “antônimo” o direito à publicidade –direito que vem sendo
estendido pelo STJ e STF na intimidade de pessoas públicas ou semipúblicas.
Dessa forma,
para se entender a proteção da privacidade, ainda mais quando ela colide com o
direito à informação e com a liberdade de imprensa, pode-se utilizar a teoria das esferas ou círculos concêntricos.
Tal teoria
foi criada por Hubmann e, em resumo, define que a privacidade ou vida privada
em sentido amplo contempla três círculos: a) a vida privada em sentido estrito;
b) o círculo da intimidade; e c) o círculo do segredo.
1. A vida
privada em sentido estrito – Consiste
no conjunto de relações entre o titular e os demais indivíduos, contendo
sigilos de âmbito patrimonial (fiscal e bancário) e demais dados
constitucionalmente protegidos (telefônicos, telemáticos etc.);
2. Círculo
da intimidade – Contém
informações que o titular pode ou não manifestar só com pessoas de sua
confiança (exemplo de um amigo) ou com profissionais que possuem o sigilo
profissional (um padre, por exemplo). É nesta esfera que o direito de
inviolabilidade do domicílio se encontra.
Por fim, 3. Círculo do segredo – nas palavras de André de Carvalho
Ramos: “há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes
confidenciais da personalidade do titular, envolvendo suas opções e sentimentos
que, por sua decisão, devem ficar a salvo da curiosidade de terceiros.
É neste
último círculo que eu entendo se encontrar a identidade sexual da pessoa, que
ela pode revelar ou não a terceiros, sem que seja um direito incluso na
liberdade de imprensa.
Muito bom seus artigos. Continue.
ResponderExcluirObrigado, amigo. Prometo continuar sim!
ExcluirVinícius, tudo bom?
ResponderExcluirVocê poderia informar se já houve aplicação dessa teoria em algum julgado do STF e STJ?
Oi, Isa, tudo bem? Desculpa a demora em responder. Não me recordo de terem sido elas aplicadas em algum julgado do STJ e STF. Fiz esse post com base no Livro do André de Carvalho Ramos (Manual de Direitos Humanos) e ele não menciona sua aplicação jurisprudencial ainda. Procurarei mais para lhe informar com certeza.
Excluir