Dignidade
humana é princípio que fundamenta a República! Seria mais correto dizer que é
metanorma (Humberto Ávila) do que direito fundamental, pois ela estrutura toda
a República brasileira.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: III
- a dignidade da pessoa humana;
Além
disso, a Ordem Econômica tem por finalidade
assegurar a todos existência digna – art.
170.
O
planejamento familiar é fundado na dignidade da pessoa humana - art. 226, §7.
Assegura-se
a dignidade das crianças, adolescentes e
jovens (art. 227) e das pessoas idosas (art. 230), sendo que é dever da
família, sociedade e do Estado protegerem esses grupos.
Dignidade
tem previsão também na Declaração Universal de Direitos Humanos (natureza de
soft law), nos dois Pactos Internacionais da ONU, na Convenção Americana de
Direitos Humanos, na Convenção Europeia.
É
com São Tomás de Aquino que há o reconhecimento da dignidade, como qualidade
inerente a todos os seres humanos, que nos separa dos demais objetos e seres.
Com Kant, há a separação de que as coisas têm preços e os indivíduos têm
dignidade! Logo, para Kant, cada pessoa é um fim em si mesmo, com autonomia
para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio para resultados.
Conceito
de André Carvalho Ramos “consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada
ser humano, que o protege contra tratamento degradante e discriminação odiosa,
bem como assegura condições mínimas de sobrevivência, não importando qualquer
outra condição como nacionalidade, orientação sexual, que não a condição de ser
humano”.
José
Afonso da Silva: “Epicentro axiológico do nosso ordenamento constitucional”.
Tanto
nacional quanto internacionalmente, a Dignidade da Pessoa Humana é princípio
geral, fundamental (lembrar, na oral, da palavra METANORMA e dizer que é de
Humberto Ávila), mas não um direito autônomo.
Dois elementos:
a)
Negativo – proibição de impor tratamento ofensivo, degradante ou discriminatório
– artigo 5, III e XLI. Dele decorrem mandados de criminalização.
b)
positivo – Defesa da existência de condições materiais mínimas de sobrevivência
de cada ser humano.
Dois deveres:
a)
dever de respeito – imposição de limites à ação estatal.
b)
dever de garantia – ações de promoção da dignidade da pessoa, por meio do
fornecimento de condições materiais de existência.
Possíveis usos da dignidade humana
– LEMBRAR: CILF
1
– CRIAÇÃO: Fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos – STF
reconhece direito à felicidade –
Derivação direta: quando o novo direito decorre diretamente da dignidade –
Derivação indireta: novo direito vinculado a um direito que decorre da
dignidade;
2
– INTERPRETAÇÃO: Interpretação de direitos – STF usou a dignidade para
interpretar que o acesso à justiça deve ser célere, pleno e eficaz;
3
– LIMITAÇÃO: eficácia negativa. Ex.: Uso de algemas, uso de tortura.
4
– FUNDAMENTADOR – como mecanismo para solucionar colisão entre direitos
fundamentais, já que a dignidade é metanorma. Ex.: STF – investigação
paternidade – recusa à realização compulsória de DNA e afastamento da coisa
julgada.
Mínimo existencial
– conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais se pode afirmar que o
indivíduo se encontra em situação indigna. Direito à educação, saúde,
assistência básica, acesso à Justiça, dentro desta se insere prestação de
assistência jurídica gratuita integral, função institucional da Defensoria
Pública.
Vedação do retrocesso – LEMBRAR
– é também chamado de efeito cliquet ou princípio do não retorno da
concretização ou proibição do entrincheiramento ou amesquinhamento.
Carvalho
Ramos diferencia:
·
Efeito
cliquet ou princípio do não retorno – vedação de
eliminação de concretização já alcançada;
·
Entrincheiramento
– Preservação do mínimo já concretizado, impedindo o retrocesso.
Para
o conceito, utilizo um voto do Min. Celso de Mello que melhor resume e pode ser
utilizado:
“O
princípio da proibição do retrocesso
impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam
desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação
social em que ele vive.
A
cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do
Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança
pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais
individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais
prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou
suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado,
após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de
torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto
constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão
total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337-
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).
A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos contém cláusula que expressamente
impede que tratados posteriores sejam “interpretados no sentido de limitar o
gozo e exercício de quaisquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos
em virtude de lei de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em
que seja parte um dos referidos Estados” (art. 29, b).
Há
diferença entre proibição do retrocesso, que é mais ampla, e proteção contra
efeitos retroativos, que proíbe ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada
e direito adquirido.
3
condições para eventual diminuição na proteção normativa:
1-
Justificativa também de estatura constitucional;
2
– Diminuição supere o crivo da proporcionalidade;
3-
Seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.
Vedação do retrocesso político:
Utilizado pela Min. Cármen Lúcia no Caso do voto impresso: impede-se que direitos
conquistados, como o de garantia de voto secreto pela urna eletrônica,
retroceda para dar lugar a modelo ultrapassado, como o voto impresso. Proibição
de retrocesso político-constitucional.
Só lembrando quanto ao "efeito cliquet" (vedação do retrocesso), também conhecido como "efeito catraca" (dá na mesma, terminologia fútil a meu ver), que sempre é citado o seguinte dispositivo do Pacto San José: "Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido". Sob outro prisma, na seara ambiental, assume a feição de vedação de retrocesso ecológico. E só para constar, entendo que o novo Código Florestal implicou justamente nisso: retrocesso ecológico em diversos dispositivos legais (APP, CAR, dispensa de registro, áreas consolidadas, enfim).
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