sexta-feira, 12 de junho de 2015

Ação regressiva ajuizada pelo INSS. De quem é a competência???

    Em regra, de quem é a competência para julgar demandas cuja causa de pedir seja acidente de trabalho?

  Sabe-se que a Constituição exclui a Justiça Federal, conforme artigo 109, I. Assim, a depender de qual seja a relação e o pedido, poderá ser a causa apreciada pela Justiça Estadual ou do Trabalho.

    Mas e se, em uma relação previdenciária, o INSS quiser ajuizar ação regressiva em face do empregador pelo acidente de trabalho que originou o benefício previdenciário?

    Primeiro, pode ele fazer com base no artigo 120 da Lei 8213, que dá esse poder-dever regressivo:

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Assim, a competência, já que envolveria acidente de trabalho, seria também da Justiça Estadual.

    Todavia, os Tribunais Regionais Federais e o STJ já sinalizam que a causa é de competência da Justiça Federal!

        Isso porque a demanda envolve não uma causa de pedir pautada no acidente de trabalho, mas sim no dever de indenização do empregador para com o Estado.

          Vejam esses recentes julgados do TRF5:

Em conformidade com precedentes desta egrégia Corte Regional Federal, a ação regressiva em que o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário veicula pretensão de natureza civil, (TRF5, Apelação Cível 08009826820134058400, Relator Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (Convocado), julgado em 08/07/2014).


           Do STJ:


A discussão dos autos cinge-se a competência para julgamento de recurso especial interposto no âmbito de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS.

2. Não se cuidando de discussão sobre benefícios previdenciários, é da Primeira Seção a competência para examinar feito em que se discute direito público em geral. Neste caso, reconheceu a Terceira Seção: "A controvérsia dos autos, a despeito de figurar no polo ativo o Instituto Nacional do Seguro Social e tratar de acidente de trabalho, o que se discute especificamente é a responsabilização civil da recorrida e a possibilidade da autarquia rever os valores pagos. Não se discute, pois, a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário." (STJ, AgRg no REsp 824354 / RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 02/06/2010).

          
          DO TRF4:

A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal (TRF4, Apelação Cível 5026927-86.2012.404.7100, relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 02/06/2015).


      Portanto, a competência das ações regressivas ajuizadas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei 8213 é da JF.

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