Hey!
Qual
a diferença entre as técnicas decisórias de interpretação conforme e declaração
de nulidade sem redução de texto?
Em
uma prova, creio ser necessário, em primeiro lugar, aproximar os institutos sob
comparação.
Assim,
elas são "técnicas de decisão constitucionais", ou “decisões
interpretativas”, previstas na Lei 9.868, precisamente em seu artigo 28,
parágrafo único:
A declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição
e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm
eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Logo, a semelhança entre elas é a de que são técnicas que afastam
interpretações inconstitucionais, deixando-se ao menos uma válida.
Diferenças:
Na interpretação conforme, há várias
interpretações constitucionais. O Tribunal, ao analisá-las e dar a decisão
final, mantém só uma decisão como sendo constitucional. Há uma pronúncia de constitucionalidade.
Ex.: Caso Marcha da Maconha.
> Pluralidade de interpretações ===>1 interpretação constitucional
Na declaração sem redução de
texto, há várias interpretações, algumas constitucionais. Assim, ao final,
o Tribunal afasta tão só uma decisão inconstitucional, mantendo-se as demais.
Portanto, é uma efetiva pronúncia de inconstitucionalidade.
Ex.: ADI 4425 – ADI dos
Precatórios – Em que se decidiu “Declaração de inconstitucionalidade parcial
sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art.
100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos
precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora
incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
Pluralidade de
interpretações --> 1
interpretação inconstitucional.
Assim, enquanto na interpretação conforme a decisão final é pela constitucionalidade, na declaração
parcial sem redução de texto a final é pela inconstitucionalidade.
Outra diferença é quanto à cláusula
de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB).
Na doutrina, tendo como representante Colnago, entende-se que é
desnecessário observar o artigo 97 da CRFB quando a declaração final for pela
constitucionalidade, como na interpretação conforme.
O CESPE, na prova de Delegado Federal de 2013, adotou tal
posicionamento: “Órgãos de Tribunais podem aplicar interpretação conforme sem a
observância da cláusula de reserva de plenário”.
Outra diferença, segundo Sarmento, é a de que a Interpretação Conforme é
tanto técnica de hermenêutica constitucional quanto de decisão. Ao contrário, a
Declaração Sem Redução de Texto seria tão só técnica decisória.
Por fim, esse tema sempre cai em concursos! Já foi cobrado várias vezes
no CESPE e na segunda fase para Juiz Federal da 2ª Região.
Abraços!
Parabéns Dr. Vinícius,
ResponderExcluirVocê sempre Especial, ... minha admiração e orgulho.
Abraços,
Obrigado, Professora!!!! Fico muito feliz pela sua mensagem! Obrigado mesmo. :D
Excluir