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Diferença entre Interpretação Conforme e Declaração de Nulidade Sem Redução de Texto.

   Hey!
Qual a diferença entre as técnicas decisórias de interpretação conforme e declaração de nulidade sem redução de texto?
Em uma prova, creio ser necessário, em primeiro lugar, aproximar os institutos sob comparação.
Assim, elas são "técnicas de decisão constitucionais", ou “decisões interpretativas”, previstas na Lei 9.868, precisamente em seu artigo 28, parágrafo único:

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Logo, a semelhança entre elas é a de que são técnicas que afastam interpretações inconstitucionais, deixando-se ao menos uma válida.
Diferenças:
Na interpretação conforme, há várias interpretações constitucionais. O Tribunal, ao analisá-las e dar a decisão final, mantém só uma decisão como sendo constitucional. Há uma pronúncia de constitucionalidade.
Ex.: Caso Marcha da Maconha.
>              Pluralidade de interpretações ===>1 interpretação constitucional

Na declaração sem redução de texto, há várias interpretações, algumas constitucionais. Assim, ao final, o Tribunal afasta tão só uma decisão inconstitucional, mantendo-se as demais. Portanto, é uma efetiva pronúncia de inconstitucionalidade.
Ex.: ADI 4425 – ADI dos Precatórios – Em que se decidiu “Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
           Pluralidade de interpretações -->  1 interpretação inconstitucional.

Assim, enquanto na interpretação conforme a decisão final é pela constitucionalidade, na declaração parcial sem redução de texto a final é pela inconstitucionalidade.

Outra diferença é quanto à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB).
Na doutrina, tendo como representante Colnago, entende-se que é desnecessário observar o artigo 97 da CRFB quando a declaração final for pela constitucionalidade, como na interpretação conforme.
O CESPE, na prova de Delegado Federal de 2013, adotou tal posicionamento: “Órgãos de Tribunais podem aplicar interpretação conforme sem a observância da cláusula de reserva de plenário”.

Outra diferença, segundo Sarmento, é a de que a Interpretação Conforme é tanto técnica de hermenêutica constitucional quanto de decisão. Ao contrário, a Declaração Sem Redução de Texto seria tão só técnica decisória.

Por fim, esse tema sempre cai em concursos! Já foi cobrado várias vezes no CESPE e na segunda fase para Juiz Federal da 2ª Região.

Abraços! 

Comentários

  1. Parabéns Dr. Vinícius,
    Você sempre Especial, ... minha admiração e orgulho.
    Abraços,

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigado, Professora!!!! Fico muito feliz pela sua mensagem! Obrigado mesmo. :D

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