Pular para o conteúdo principal

Diferença entre Interpretação Conforme e Declaração de Nulidade Sem Redução de Texto.

   Hey!
Qual a diferença entre as técnicas decisórias de interpretação conforme e declaração de nulidade sem redução de texto?
Em uma prova, creio ser necessário, em primeiro lugar, aproximar os institutos sob comparação.
Assim, elas são "técnicas de decisão constitucionais", ou “decisões interpretativas”, previstas na Lei 9.868, precisamente em seu artigo 28, parágrafo único:

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Logo, a semelhança entre elas é a de que são técnicas que afastam interpretações inconstitucionais, deixando-se ao menos uma válida.
Diferenças:
Na interpretação conforme, há várias interpretações constitucionais. O Tribunal, ao analisá-las e dar a decisão final, mantém só uma decisão como sendo constitucional. Há uma pronúncia de constitucionalidade.
Ex.: Caso Marcha da Maconha.
>              Pluralidade de interpretações ===>1 interpretação constitucional

Na declaração sem redução de texto, há várias interpretações, algumas constitucionais. Assim, ao final, o Tribunal afasta tão só uma decisão inconstitucional, mantendo-se as demais. Portanto, é uma efetiva pronúncia de inconstitucionalidade.
Ex.: ADI 4425 – ADI dos Precatórios – Em que se decidiu “Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
           Pluralidade de interpretações -->  1 interpretação inconstitucional.

Assim, enquanto na interpretação conforme a decisão final é pela constitucionalidade, na declaração parcial sem redução de texto a final é pela inconstitucionalidade.

Outra diferença é quanto à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB).
Na doutrina, tendo como representante Colnago, entende-se que é desnecessário observar o artigo 97 da CRFB quando a declaração final for pela constitucionalidade, como na interpretação conforme.
O CESPE, na prova de Delegado Federal de 2013, adotou tal posicionamento: “Órgãos de Tribunais podem aplicar interpretação conforme sem a observância da cláusula de reserva de plenário”.

Outra diferença, segundo Sarmento, é a de que a Interpretação Conforme é tanto técnica de hermenêutica constitucional quanto de decisão. Ao contrário, a Declaração Sem Redução de Texto seria tão só técnica decisória.

Por fim, esse tema sempre cai em concursos! Já foi cobrado várias vezes no CESPE e na segunda fase para Juiz Federal da 2ª Região.

Abraços! 

Comentários

  1. Parabéns Dr. Vinícius,
    Você sempre Especial, ... minha admiração e orgulho.
    Abraços,

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Obrigado, Professora!!!! Fico muito feliz pela sua mensagem! Obrigado mesmo. :D

      Excluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos humanos: Obrigações erga omnes, ius cogens e obrigações erga partes.

Todos que já estudaram Direitos Humanos já devem ter visto as seguintes palavras: obrigações erga partes, erga omnes e ius cogens .  Em vários momentos elas se aproximam, mas a doutrina, em especial André de Carvalho Ramos, diferencia esses institutos quanto ao seu conteúdo essencial. Obrigações erga omnes são normas, oriundas do direito costumeiro internacional, que tratam de bens jurídicos cuja proteção é de interesse e de responsabilidade de todos os Estados. No caso Barcelona Traction , a Corte Internacional de  Justiça as definiu como: "tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos". Exemplificando, a Corte Internacional de Justiça entendeu que respeitar o direito à autodeterminação dos povos (artigo 1.2 da Carta da ONU) é uma obrigação erga omnes. Normas de ius cogens também são normas internacionalmente obrigatórias, o que as aproxima...

Bibliografia e cursos para o MPF

  PASSEI!    Finalmente saiu o resultado do MPF (28º CPR) no dia 30 de outubro (sexta passada). Consegui uma boa colocação e tirei dois 100 na prova (civil e processo civil). Todavia, acabei fazendo só o mínimo em penal, matéria que sempre é meu calcanhar de Aquiles.   Enfim, passada a euforia e muita alegria, alguns amigos e conhecidos têm me perguntado quais livros eu utilizei para o estudo do MPF. Saliento, desde já, que os livros abaixo são do meu estudo de TRF e eu encaixei o MPF quando o edital saiu.   Outra coisa: é muito raro eu ler um livro inteiro, pois só leio as partes que me interessam ou que tenho deficiência.   Quanto ao Graal: já li o do 27 e o do 28. Este está bem resumido, pois só o fizemos para a prova oral. É um resumo atualizado do graal do 27. Acredito que o graal não vale tanto a pena, porque ele não ajuda para uma primeira e segunda fase do MPF. Só na oral, que você fica literalmente desesperado, que ele te ajuda a t...

O que é CLÁUSULA MARTENS?

  No Direito Internacional, em especial no Direito Humanitário, também denominado de Direito de Haia, vige a cláusula martens, mas o que é ela?   Em primeiro, é ela fonte material  de direito humanitário, que consiste basicamente no fato de que, em uma guerra, os beligerantes devem sempre ter em mente que o conflito é entre eles -e não devem envolver a população civil.   A clásula Martens visa a justamente proteger a população civil dos crimes contra a humanidade, também chamados de Crimes de lesa humanidade.   Segundo a doutrina (Bassiouni), a Cláusula Martens tem origem na apresentação do delegado russo Friedrich von Martens na I Conferência de Paz de Haia de 1899, tendo sido posteriormente inserida nas Convenções de Haia de 1899 e IV Convenção de Haia de 1907.   Conforme a Cláusula Martens:     “Até que um código mais completo das leis de guerra seja editado, as altas partes contratantes consideram conveniente declarar que, ...