terça-feira, 4 de setembro de 2018

Resumo sobre responsabilidade ambiental

RESUMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Prof. Vinícius Alexandre Fortes de Barros


DANO AMBIENTAL
Dano é o prejuízo injusto causado a terceiro, gerando obrigação de ressarcimento.
Tem três requisitos
a. Certeza;
b. Atualidade;
c. Subsistência.

O dano ambiental deve ser atual e concreto, jamais presumido (STJ, Resp 1.140.549).

Dano moral ambiental: aceito pela jurisprudência -  STJ, Informativo 538, derramamento de óleo por subsidiária da Petrobras no Rio Sergipe.

Pelo artigo 225, p. 3, da CRFB, temos uma tríplice responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

Ocorre que a responsabilidade civil não é una. 

A responsabilidade objetiva advém da Lei 6.938 (PNMA), em seu artigo 14, p. 1º.
Para Bessa Antunes, inexistiria uma responsabilidade objetiva do artigo 225, p. 3º, da CRFB

Fundamento da responsabilidade é a culpa. Ela pode ser contratual ou extracontratual (também chamada de aquilina).

Culpa aquiliana - inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação das partes diretamente envolvidas

No CC, a culpa é disciplinada nos artigos 43 e 927 (responsabilidade de PJ de Direito Público Interno) e responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE POR RISCO

O artigo 927, parágrafo único, do CC, dirá que a culpa pode advir do risco da atividade

Art. 927, p. u., Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Essa modalidade de risco integral advém do fim do século XIX (19), na busca de solução para questões relativas a acidentes de trabalho que se intensificavam na França. 

Ela é exceção no ordenamento. Porque não admite a exclusão da responsabilidade pelas excludentes: fato de terceiro, força maior, culpa exclusiva da vítima.

Logo, há três posições quanto à adoção da responsabilidade objetiva por risco no Direito Ambiental
1.             Extremada - Norma Sueli Padilha - "mera existência do risco deve conduzir à responsabilização"; Edis Milaré - “o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar”;
2.             Moderada - Paulo Affonso Leme Machado - admite exclusão nos casos de caso fortuito e força maior - Maria Luiza Machado Granzier “Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização”;
3.             Bessa Antunes - A responsabilidade ambiental é objetiva, sem ter sido adotado o risco integral, porque isso foi construção jurisprudencial - admite excludentes.

O STJ consagrou que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental advém do “risco integral”
 A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) - INFORMATIVO 545, STJ

Para Bessa Antunes, é necessário diferenciar a responsabilidade por risco integral da responsabilidade por fato de terceiro (esta quando expressamente prevista em lei). Quando a lei imputa ao poluidor direto culpa, mas o indireto será responsável.

Poluidor indireto e responsabilidade objetiva
Conceito de poluidor indireto: art. 3, IV, da Lei 6938: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Para o STJ, há litisconsórcio facultativo entre o poluidor direto e indireto, de forma que a responsabilidade é solidária entre eles (RESP 1079713). 


Responsabilidade objetiva da Administração por omissão.
Para o STJ, em matéria de direito ambiental e direito urbanístico, a omissão do ente público acarretaria a sua responsabilidade objetiva (STJ, Responsável 1071741/SP). Ou seja, o STJ entende que o nexo causal em dano urbanístico-ambiental equiparar-se-ia à responsabilidade objetiva quando houver omissão. 

A doutrina é contra, porque os artigos 37 e 225 da CRFB nãomencionam sobre resp objetiva em atos omissivos.

Para Bessa Antunes, o que se tem é uma responsabilidade objetiva geral da Lei 6938, sendo que existem outras modalidades específicas:
1.             Lei 6766 - loteamentos - art. 47;
2.             Lei 9.966 - poluição por óleo - art. 25 - adotou concepção maximalista;
3.             Lei 11.105 - Lei de Biossegurança - corresponsabilidade de entes jurídicos nacionais e internacionais;
4.             Lei 7.802 - Lei de Agrotóxicos - responsabilidade subjetiva;
5.             Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Responsabilidade compartilhada.
6.             Lei 6.453 - danos nucleares - responsabilidade da União - objetiva e integral


Natureza propter rem da obrigação de recuperar o dano ambiental
A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . INFORMATIVO 439, STJ


3 comentários:

  1. Tudo certo Vinicius?Como está ai no MPF?
    Qual bibliografia de direito ambiental recomenda para o MPF?
    Abraços e sucesso no MPF.

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    1. olá! Está tudo bem aqui, muito trabalho, mas ótimo!

      Eu acredito que o Fiorillo seja um dos melhores doutrinadores de ambiental. Se quiser algo mais resumido, há o Direito Ambiental Esquematizado, próprio para concursos.

      Abraços!

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  2. Excelente resumo. Quando puder, poste mais!

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