Há alguma confusão sobre quais são as medidas adotadas com base no poder geral de cautela da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana.
Inicialmente, ambas possuem seu poder geral de cautela. Ainda que a Comissão seja um órgão não jurisdicional, que submete questões à Corte, ela também é órgão autônomo da OEA, o que lhe outorga algumas benesses.
Vamos às diferenças:
CORTE INTERAMERICANA
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COMISSÃO INTERAMERICANA
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
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MEDIDAS CAUTELARES
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Em qualquer fase do processo;
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Extrema gravidade e urgência;
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Evitar danos irreparáveis às pessoas
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A Corte pode atuar e determinar medida provisória mesmo que o caso
não tenha ainda sido a ela submetido, mas é necessário que ela seja instada
pela Comissão Interamericana;
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A supervisão do cumprimento das medidas provisórias ou urgentes
determinadas é feita por relatórios estatais ou pelas vítimas
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· As
medidas cautelares têm amparo na Carta da OEA, na Convenção Americana de DH,
na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado e no Estatuto da
Comissão Interamericana;
· As
medidas cautelares podem ou não ter conexão com uma petição apresentada ou a
um caso;
· Gravidade
ou urgência;
· Grave
risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição pendente nos órgãos do Sistema Interamericano;
· Antes
de decidir, a Comissão pede ao Estado envolvido informações relevantes, salvo
no caso em que a iminência do dano potencial não admita demora;
· A
supervisão é feita pela própria Comissão
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Vinícius, gratidão pelos posts. São excelentes. Só alguns adendos: as medidas cautelares também serão em casos de gravidade E urgência, além do que não têm base convencional - estão expressas apenas no Regulamento da CIDH, razão por que o Brasil suscitou a ausência no caso de força vinculante, no Caso das comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu.
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