domingo, 5 de março de 2017

Crime de Agressão - Rodada Kampala

       Vamos a uma postagem rápida sobre o Crime de Agressão do Estatuto do Tribunal Penal Internacional?

Apesar de constar no Estatuto do TPI, o crime de Agressão ainda não tinha seus elementos constitutivos definidos.

Logo, a Rodada Kampala, em Uganda, de 2010, definiu o crime de agressão do Estatuto do TPI como sendo:

Para fins deste Estatuto, entende-se como “crime de agressão” o planejamento, início ou execução, por uma pessoa em posição de efetivo controle ou direção da ação política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, por suas características, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas.

Entende-se por “ato de agressão” o uso de força armada por parte de um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. De acordo com a Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, quaisquer dos atos a seguir, independentemente de existir ou não declaração de guerra, será caracterizado como ato de agressão:

“(a) invasão ou ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou qualquer ocupação militar, mesmo temporária que resulte dessa invasão ou ataque, ou toda anexação, por meio do uso da força, do território de outro Estado ou de parte dele;

(b) bombardeio do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado ou o uso de quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

(c) bloqueio de portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

(d) ataque pelas forças armadas de um Estado às forças armadas terrestres, navais ou aéreas de outro Estado, à sua frota mercante ou aérea;

(e) utilização de forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com o consentimento do estado receptor, em violação às condições do consentimento ou como extensão de sua presença no referido território depois de retirado o consentimento;

(f) ação de um Estado que permite que seu território, quando posto à disposição de outro Estado, seja utilizado por esse outro Estado para praticar um ato de agressão contra um terceiro Estado;

(g) envio, por um Estado ou em seu nome, de grupos armados, de grupos irregulares ou de mercenários que pratiquem atos de força armada contra outro Estado, de tal gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados, ou sua substancial participação na prática de tais atos.

        Assim, temos os seguintes elementos do preceito primário desse crime:

  • Agente ativo:  pessoa em posição de efetivo controle ou direção da ação política ou militar de um Estado;
  • Agente Passivo:  a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado;
  • Necessidade de que o ato seja grave o suficiente para se constituir em violação à Carta da ONU;
  • Nao é necessária a declaração prévia ou posterior de guerra entre os Estados;
  • Instrumento utilizado para os ataques: as forças armadas.

          Em 2016, o TPI conseguiu o número mínimo de assinaturas para a aprovação dos elementos constitutivos.
                 Todavia, será agora em 2017 a Conferência para sua aprovação final, após as vontades dos Estados terem sido registradas.




2 comentários:

  1. Grande Vinícius,
    Tudo bem contigo?

    Ótimo post, como de costume. Agora tu sabes se a Conferência para a aprovação final já ocorreu? Há data para mesma?

    Grato,
    Diego

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    1. Obrigado, Diego.

      a partir da Conferencia de Kampala, os 34 Estados ratificaram-na.

      Eu geralmente observo por meio deste site: https://crimeofaggression.info/the-role-of-states/status-of-ratification-and-implementation/

      Após 30 assinaturas, é possível ao TPI instaurar sua jurisdição sobre o crime.

      Grande abraço!

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