Vamos a uma postagem rápida
sobre o Crime de Agressão do Estatuto do Tribunal Penal Internacional?
Apesar de constar
no Estatuto do TPI, o crime de Agressão ainda não tinha seus elementos
constitutivos definidos.
Logo, a
Rodada Kampala, em Uganda, de 2010, definiu o crime de agressão do Estatuto do
TPI como sendo:
Para fins deste
Estatuto, entende-se como “crime de agressão” o planejamento, início ou
execução, por uma pessoa em posição de efetivo controle ou direção da ação
política ou militar de um Estado, de um ato de agressão que, por suas
características, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta
das Nações Unidas.
Entende-se por
“ato de agressão” o uso de força armada por parte de um Estado contra a
soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado,
ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas. De
acordo com a Resolução 3314 (XXIX) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 14
de dezembro de 1974, quaisquer dos atos a seguir, independentemente de existir
ou não declaração de guerra, será caracterizado como ato de agressão:
“(a) invasão ou
ataque do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou
qualquer ocupação militar, mesmo temporária que resulte dessa invasão ou
ataque, ou toda anexação, por meio do uso da força, do território de outro
Estado ou de parte dele;
(b) bombardeio do
território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado ou o uso de
quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;
(c) bloqueio de
portos ou do litoral de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;
(d) ataque pelas
forças armadas de um Estado às forças armadas terrestres, navais ou aéreas de
outro Estado, à sua frota mercante ou aérea;
(e) utilização de
forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com
o consentimento do estado receptor, em violação às condições do consentimento
ou como extensão de sua presença no referido território depois de retirado o
consentimento;
(f) ação de um
Estado que permite que seu território, quando posto à disposição de outro
Estado, seja utilizado por esse outro Estado para praticar um ato de agressão
contra um terceiro Estado;
(g) envio, por um
Estado ou em seu nome, de grupos armados, de grupos irregulares ou de
mercenários que pratiquem atos de força armada contra outro Estado, de tal
gravidade que sejam equiparáveis aos atos antes enumerados, ou sua substancial
participação na prática de tais atos.
Assim, temos os seguintes elementos do preceito primário desse crime:
- Agente
ativo: pessoa em posição de efetivo
controle ou direção da ação política ou militar de um Estado;
- Agente
Passivo: a soberania, integridade
territorial ou independência política de outro Estado;
- Necessidade
de que o ato seja grave o suficiente para
se constituir em violação à Carta da ONU;
- Nao é
necessária a declaração prévia ou posterior de guerra entre os
Estados;
- Instrumento
utilizado para os ataques: as forças armadas.
Em 2016, o TPI
conseguiu o número mínimo de assinaturas para a aprovação dos elementos
constitutivos.
Todavia, será agora em 2017 a Conferência para sua aprovação
final, após as vontades dos Estados terem sido registradas.
Grande Vinícius,
ResponderExcluirTudo bem contigo?
Ótimo post, como de costume. Agora tu sabes se a Conferência para a aprovação final já ocorreu? Há data para mesma?
Grato,
Diego
Obrigado, Diego.
Excluira partir da Conferencia de Kampala, os 34 Estados ratificaram-na.
Eu geralmente observo por meio deste site: https://crimeofaggression.info/the-role-of-states/status-of-ratification-and-implementation/
Após 30 assinaturas, é possível ao TPI instaurar sua jurisdição sobre o crime.
Grande abraço!