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As peculiaridades da EXTRADIÇÃO.

  Semana passada tive contato com um caso interessante de extradição aqui na PR/MT.

  No processo extradicional, o MPF pediu a extensão da extradição, excepcionando o princípio da especialidade.

  Tem gente perdida aí com essas definições?

  Então vamos lá.

  A extradição consiste no "ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo nesse último processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou cumprir a pena" (Definição de Mazzuoli em seu livro Curso de Direito Internacional Público).

  Esse instituto só é aplicável em caso de prática de infrações penais!

  Assim, mesmo em infrações penais, vige o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADEsegundo o qual a pessoa não pode ser detida, processada ou condenada em razão de crimes cometidos anteriormente ao pedido extradicional e que não serviram de base para o deferimento da extradição.

  Esse princípio está previsto no artigo 91, inciso I, da Lei do Estrangeiro (lei 6.815):


      Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
   I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido.


  Ocorre que há exceção a esse princípio, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STF permitem a EXTENSÃO DA EXTRADIÇÃO.

  Veja-se esse julgado do STF:


  "- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da norma inscrita no art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, tem reconhecido a possibilidade jurídica de qualquer Estado estrangeiro requerer a extensão da extradição a delitos que, anteriores ao pedido que a motivou, não foram incluídos na postulação extradicional originariamente deduzida. Precedentes.

- A pessoa extraditada pelo Governo brasileiro não poderá ser processada, presa ou punida pelo Estado estrangeiro a quem foi entregue, desde que o fato delituoso, não obstante cometido antes do pedido de extradição, revele-se diverso daquele que motivou o deferimento da postulação extradicional originária, salvo se o Brasil - apreciando pedido de extensão que lhe foi dirigido -, com este expressamente concordar. Inteligência do art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, que consagra o princípio da especialidade ou do efeito limitativo da extradição.

- O princípio da especialidade - que não se reveste de caráter absoluto - somente atuará como obstáculo jurídico ao atendimento do pedido de extensão extradicional, quando este, formulado com evidente desrespeito ao postulado da boa-fé que deve informar o comportamento dos Estados soberanos em suas recíprocas relações no plano da Sociedade internacional, veicular pretensões estatais eventualmente destituídas de legitimidade.

O postulado da especialidade, precisamente em função das razões de ordem político-jurídica que justificam a sua formulação e previsão em textos normativos, assume inegável sentido tutelar, pois destina-se a proteger, na concreção do seu alcance, o súdito estrangeiro contra a instauração de persecuções penais eventualmente arbitrárias. Convenção Europeia Sobre Extradição (Artigo 14) "
(RTJ 165/447-448, Rel. Min. CELSO DE MELLO).


É possível extraditar sem tratado entre os Estados? Sim, desde que exista promessa de reciprocidade.

Na União Europeia ocorre um instituto que excepciona a aplicação de direito extradicional. Trata-se do “mandado de prisão europeu”.

O mandado de prisão europeu foi criado pelo Decreto 2002/584/JAI, em 13 de junho de 2002.

Por ele, permite-se que as autoridades judiciárias dos países do bloco emitam ordem de prisão contra a pessoa procurada e a transmitam diretamente à autoridade judiciária do Estado requerido, possibilitando a entrega direta da pessoa independentemente de qualquer procedimento administrativo.

Logo, há um novo modelo de cooperação internacional entre os Estados-membros da União Europeia.

Algo semelhante é o instituto da Difusão Vermelha (Red Diffusion) da INTERPOL. Coloca-se determinada pessoa na lista de procurados internacionais.

No Brasil, inexiste entrega direta a Estados terceiros, bem como não se possibilita a entrega direta por estar a pessoa tão só inserida na lista da Interpol.

Aqui, cabível somente a entrega (que se difere da extradição) no caso de submissão de determinada pessoa a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional – TPI.

Condições para a extradição:
·    Existência de processo penal tramitando no Estado requerente;
·    Crime tipificado em ambos os Estados – princípio da identidade ou da dupla incriminação;
·    Crime punível em ambos os Estados – princípio da dupla punibilidade, o que permite o indeferimento do pedido extradicional se o crime estiver prescrito.

Nos pedidos de extradição passiva (Brasil é o solicitado), o governo estrangeiro apresenta seu pedido ao Ministério das Relações Exteriores ou, quando há previsão em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça.
Após, o Ministério da Justiça o encaminha, por aviso ministerial, ao STF.
Em caso de urgência, o Estado interessado ou, pela Interpol, pode pedir a prisão cautelar.

Quando existir dois Estados diversos concorrendo em pedidos extradicionais, a doutrina entende que o STF deve seguir o princípio da territorialidade do crime.

Casos de vedação da extradição:
·    Brasileiros natos;
·    Brasileiros naturalizados, salvo cometimento do crime antes da naturalização;
·    Brasileiro naturalizado, salvo comprovado envolvimento no tráfico ilegal de drogas;
·    Crimes políticos;
·    Lei brasileira tiver como pena inferior ou igual a um ano ao crime;
·    Extinção da punibilidade segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
·    Para aplicação de penas de caráter perpétuo ou de morte no Estado requerente – nesse caso, devem ser comutadas aos limites constitucionais brasileiros

Por fim, a súmula 421 do STF:

Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.






  


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