Semana passada tive contato com um caso interessante
de extradição aqui na PR/MT.
No processo extradicional, o MPF pediu a extensão da extradição,
excepcionando o princípio da especialidade.
Tem
gente perdida aí com essas definições?
Então
vamos lá.
A extradição consiste no "ato pelo qual um Estado entrega à justiça
repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo nesse último processado ou
condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou
cumprir a pena" (Definição de Mazzuoli em seu livro Curso de Direito
Internacional Público).
Esse instituto só é aplicável em caso de prática de infrações
penais!
Assim, mesmo em infrações penais, vige o PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE, segundo
o qual a pessoa não pode ser detida, processada ou condenada em razão
de crimes cometidos anteriormente ao pedido extradicional
e que não serviram de base para o deferimento da extradição.
Esse princípio está previsto no artigo 91, inciso I, da Lei do Estrangeiro (lei
6.815):
Art. 91. Não será efetivada a
entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores
ao pedido.
Ocorre que há exceção a esse princípio, pois tanto a doutrina quanto
a jurisprudência do STF permitem a EXTENSÃO
DA EXTRADIÇÃO.
Veja-se
esse julgado do STF:
"-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da
norma inscrita no art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, tem reconhecido a possibilidade jurídica de qualquer Estado estrangeiro
requerer a extensão da extradição a delitos que, anteriores ao pedido que a
motivou, não foram incluídos na postulação extradicional originariamente
deduzida. Precedentes.
- A pessoa extraditada pelo Governo brasileiro não poderá ser processada, presa ou punida pelo Estado estrangeiro a quem foi entregue, desde que o fato delituoso, não obstante cometido antes do pedido de extradição, revele-se diverso daquele que motivou o deferimento da postulação extradicional originária, salvo se o Brasil - apreciando pedido de extensão que lhe foi dirigido -, com este expressamente concordar. Inteligência do art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, que consagra o princípio da especialidade ou do efeito limitativo da extradição.
- O princípio da especialidade - que não se reveste de caráter absoluto - somente atuará como obstáculo jurídico ao atendimento do pedido de extensão extradicional, quando este, formulado com evidente desrespeito ao postulado da boa-fé que deve informar o comportamento dos Estados soberanos em suas recíprocas relações no plano da Sociedade internacional, veicular pretensões estatais eventualmente destituídas de legitimidade.
O postulado da especialidade, precisamente em função das razões de ordem político-jurídica que justificam a sua formulação e previsão em textos normativos, assume inegável sentido tutelar, pois destina-se a proteger, na concreção do seu alcance, o súdito estrangeiro contra a instauração de persecuções penais eventualmente arbitrárias. Convenção Europeia Sobre Extradição (Artigo 14) "
(RTJ 165/447-448, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É
possível extraditar sem tratado entre os Estados? Sim, desde que exista
promessa de reciprocidade.
Na
União Europeia ocorre um instituto que
excepciona a aplicação de direito extradicional. Trata-se do “mandado de prisão europeu”.
O
mandado de prisão europeu foi criado pelo Decreto 2002/584/JAI, em 13 de junho
de 2002.
Por
ele, permite-se que as autoridades judiciárias dos países do bloco emitam ordem
de prisão contra a pessoa procurada e a transmitam diretamente à autoridade
judiciária do Estado requerido, possibilitando a entrega direta da pessoa independentemente de qualquer procedimento
administrativo.
Logo,
há um novo modelo de cooperação internacional entre os Estados-membros da União
Europeia.
Algo
semelhante é o instituto da Difusão Vermelha (Red Diffusion) da INTERPOL. Coloca-se
determinada pessoa na lista de procurados internacionais.
No
Brasil, inexiste entrega direta a Estados terceiros, bem como não se possibilita
a entrega direta por estar a pessoa tão só inserida na lista da Interpol.
Aqui,
cabível somente a entrega (que se
difere da extradição) no caso de submissão
de determinada pessoa a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional – TPI.
Condições
para a extradição:
·
Existência de processo penal tramitando
no Estado requerente;
·
Crime tipificado em ambos os Estados – princípio
da identidade ou da dupla incriminação;
·
Crime punível em ambos os Estados – princípio
da dupla punibilidade, o que permite o indeferimento do
pedido extradicional se o crime estiver prescrito.
Nos
pedidos de extradição passiva (Brasil é o solicitado), o governo estrangeiro
apresenta seu pedido ao Ministério das Relações Exteriores ou, quando há previsão
em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça.
Após,
o Ministério da Justiça o encaminha, por aviso ministerial, ao STF.
Em
caso de urgência, o Estado interessado ou, pela Interpol, pode pedir a prisão cautelar.
Quando
existir dois Estados diversos concorrendo em pedidos extradicionais, a doutrina
entende que o STF deve seguir o princípio da territorialidade do crime.
Casos de vedação da extradição:
·
Brasileiros natos;
·
Brasileiros naturalizados, salvo
cometimento do crime antes da naturalização;
·
Brasileiro naturalizado, salvo
comprovado envolvimento no tráfico ilegal de drogas;
·
Crimes políticos;
·
Lei brasileira tiver como pena inferior
ou igual a um ano ao crime;
·
Extinção da punibilidade segundo a lei
brasileira ou a do Estado requerente;
·
Para aplicação de penas de caráter
perpétuo ou de morte no Estado requerente – nesse caso, devem ser comutadas aos
limites constitucionais brasileiros
Por
fim, a súmula 421 do STF:
Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
post perfeito
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