domingo, 5 de março de 2017

Casos de Direitos Humanos e Direito Internacional.

Olá, queridos amigos.

Sei que muitos estão em reta final para o concurso do MPF e outros se preparam para concursos que exigem direitos humanos e direito internacional.

O blog, acredito que vocês tenham notado, tem se inclinado mais para essas duas matérias, assim como penal e constitucional.

Assim, abaixo fiz um compilado dos casos que entendo mais relevantes, tanto de direito internacional quanto de direitos humanos.

Se sentirem falta de algum caso ou explicação, só mencionar nos comentários.

Caso Barcelona Traction é importantíssimo! Nele, a CIJ evoluiu na distinção entre obrigações contratuais e obrigações erga omnes.
Inicialmente, o direito internacional clássico desconhecia as obrigações erga omnes. No parecer consultivo de 1949 sobre os danos sofridos por agentes a serviço das Nações Unidas, a CIJ entendeu que só a parte que se vinculou a determinada obrigação pode exigir o seu cumprimento ou a reparação de sua violação.
Ocorre que, com a promulgação da Convenção para Prevenir e Proibir o Crime de Genocídio, a CIJ sinalizou a existência de obrigações que salvaguardam o interesse comum, cujo regime seja especial ao das obrigações contratuais.
Foi no Caso Barcelona Traction, em que a Bélgica pediu reparação por danos sofridos a seus nacionais em face da CIA Barcelona Traction, sociedade canadense prestando serviços na Espanha, que a CIJ definiu que as obrigações erga omnes interessam a todos os Estados e há um interesse jurídico em sua proteção.
Tais obrigações derivam da proibição dos atos de agressão e do genocídio, dos direitos básicos da pessoa humana, proibição da escravidão e discriminação racial.

Já no Caso Congo vs. Ruanda, de 2006, a CIJ entendeu que, ainda que exista uma obrigação erga omnes violada, isso não justifica a jurisdição da Corte às partes que não consentiram com a sua jurisdição.
E o que significa obrigações erga omnes partes? Segundo Alberto Amaral Júnior (Curso de Direito Internacional Público), elas resultam de um tratado e se destinam a proteger os interesses coletivos das partes, ao contrário das obrigações erga omnes que dizem respeito a toda comunidade internacional.
Como exemplo de obrigações erga omnes: artigo 1º das Convenções de Genebra e Convenção sobre Clima e Diversidade Biológica de 1992.

No caso Hayla Della Torre, em que Colômbia e Peru eram litigantes, a CIJ reconheceu a possibilidade de costume latino-americano. O caso envolvia a possibilidade de o asilo diplomático ser costume regional. 

Já no caso Portugal vs. Índia, referente ao direito de passagem em território indiano, a CIJ admitiu que costumes locais se formem com a participação de apenas dois Estados.

O Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde é a condenação mais recente do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em resumo: houve a violação aos direitos humanos de 85 trabalhadores que se encontravam em situação de extrema pobreza e em condição análoga a de escravo.
Como estamos em reta final, não creio ser necessária a leitura de toda a condenação. Para ao menos dar uma ideia do caso, registro partes do voto do Juiz Eduardo Ferrer:

O caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil constitui a primeira vez na qual o Tribunal Interamericano reconhece a existência de uma discriminação estrutural histórica, em razão do contexto no qual ocorreram as violações de direitos humanos das 85 vítimas. Nesse sentido, também constitui o primeiro caso no qual a Corte IDH expressamente determina a responsabilidade internacional contra um Estado por perpetuar esta situação estrutural histórica de exclusão. Nesse sentido, na Sentença se expõe que: 

343. Em razão de todo o exposto, o Tribunal considera que o Estado violou o direito a não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas, em violação do artigo 6.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22 do mesmo instrumento, em prejuízo dos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000 na Fazenda Brasil Verde, listados no parágrafo 206 da presente Sentença. Adicionalmente, em relação ao senhor Antônio Francisco da Silva, essa violação ocorreu também em relação ao artigo 19 da Convenção Americana, por ser criança ao momento dos fatos. Finalmente, o Brasil é responsável pela violação do artigo 6.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, produzida no marco de uma situação de discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica dos 85 trabalhadores identificados no parágrafo 206 da presente Sentença. 
[...]
O reconhecimento da discriminação estrutural histórica pelo fenômeno de trabalho escravo é de vital importância, pois não quaisquer pessoas que eram alvo da captação pelos gatos, mas sim pessoas com um perfil específico, no qual a pobreza em que viviam era um fator crucial de vulnerabilidade. Nos termos da Sentença, a Corte IDH se pronunciou e considerou que:
339. [...] no presente caso, algumas características de particular vitimização compartilhadas pelos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000: [i] eles se encontravam em uma situação de pobreza; [ii] provinham das regiões mais pobres do país, [iii] com menor desenvolvimento humano e perspectivas de trabalho e emprego; [iv] eram analfabetos, e [v] tinham pouca ou nenhuma escolarização [...].Essas circunstâncias os colocava em uma situação que os tornava mais suscetíveis de serem aliciados mediante falsas promessas e enganos. Esta situação de risco imediato para um grupo determinado de pessoas com características idênticas e originários das mesmas regiões do país possui origens históricas e era conhecida, pelo menos, desde 1995, quando o Governo do Brasil expressamente reconheceu a existência de “trabalho escravo” no país.115 (Sem ênfase no original)
90. Quanto à discriminação estrutural para a determinação da responsabilidade internacional:
338. A Corte considera que o Estado incorre em responsabilidade internacional nos casos em que, existindo discriminação estrutural, não adota medidas específicas com respeito à situação particular de vitimização na qual se concretiza a vulnerabilidade sobre um círculo de pessoas individualizadas. A própria vitimização destas pessoas demonstra a sua particular vulnerabilidade, o que demanda uma ação de proteção também particular, em relação à qual houve omissão no caso.116 (Sem ênfase no original)
91. Em outras palavras, a existência da discriminação estrutural, em si mesma, é uma situação criticável aos Estados por manterem amplos setores, ou grupos da população, em particular situação de exclusão social. No entanto, diante desta palpável situação de discriminação estrutural —como os fatos reconhecidos no presente caso— se um Estado, tendo conhecimento da existência desta problemática dentro de seu território a respeito de um grupo determinável, não tomar medidas suficientes e efetivas para combater esta situação em concreto, acaba gerando uma situação de maior vulnerabilidade para as vítimas, em especial pelo conhecimento latente da existência de risco; situação, em particular, que pode ser avaliada pelo Tribunal Interamericano.

O caso é importantíssimo, eis que introduz a noção de discriminação estrutural histórica. E, a partir do reconhecimento da pobreza como situação estrutural, possibilitou-se a condenação do Brasil pela inércia e pela sujeição dos trabalhadores em condições degradantes.

 CASO NOGUEIRA DE CARVALHO VS. BRASIL 
Em 1996, o advogado ativista de direitos humanos Gilson Nogueira de Carvalho foi assassinado e o Estado não realizou uma investigação adequada sobre a sua morte.
Assim, em 1997 algumas entidades protocolaram petição na Comissão Interamericana pedindo a investigação do caso.
O Brasil, após findo o trabalho da Comissão, entendeu que a morte ocorrera antes de ele ter concordado com a jurisdição da Corte –o que, de fato, ocorreu. Todavia, ainda que a Corte tenha dito que o Brasil estava certo, houve preclusão a exceção preliminar de incompetência e a de esgotamento dos recursos internos, eis que o Estado não a arguiu no procedimento perante a Comissão. Logo, houve preclusão.
Uma das recomendações foi cumprida pelo Estado brasileiro, consistindo na criação da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PNPDDH) – Decreto 6044/2007.
Todavia, no mérito, a Corte Interamericana entendeu que, no período suposto de violação que fora a ela submetido, não teria verdadeiramente ocorrido violação aos direitos de garantia judicial e proteção judicial. Logo, rejeitou o mérito.


CASO XIMENES LOPES.
Damião Ximenes Lopes sofreu maus tratos em uma Casa de Internação Guararapes, em Sobral/CE. Em decorrência dos maus tratos, faleceu em outubro de 1999.
Nota-se que essa Casa de Repouso era um hospital privado de saúde contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob direção do SUS.
Dessa forma, a Corte Interamericana, pela primeira vez, condenou o Brasil e analisou violações de direitos humanos de pessoa com deficiência mental. Como consequência, estabeleceu-se deveres do Estrado de elaboração de política antimanicomial.
Ademais, analisou-se o caso pela ótica da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Nesse caso, André de Carvalho Ramos (artigo aqui) salienta ter existido uma supervisão por ricochete:

A Convenção Interamericana dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e o Pacto de San José: supervisão por ricochete.
Outro ponto importante da sentença foi o reconhecimento de que a Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala) é vetor de interpretação dos direitos do Pacto de José, quando aplicado a casos envolvendo pessoas com deficiência. Assim, fica sanada uma importante lacuna da Convenção da Guatemala, que era justamente a impossibilidade de se processar um Estado signatário (como o Brasil) que a desrespeitasse perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Criou-se, assim, uma supervisão por ricochete: caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéricos do Pacto de San José (como, por exemplo, o direito à igualdade) e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto (petição à comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a corte).

Um outro ponto interessante desse caso é que houve aplicação da eficácia horizontal (Drittwirking) da proteção internacional dos direitos humanos, pois o Brasil foi responsabilizado internacionalmente pela violação de direitos humanos pelos atos de funcionários de um estabelecimento privado, ainda que sob supervisão do SUS.


CASO ESCHER VS. BRASIL envolve a autorização ilegal de interceptação telefônica de membros integrantes de movimentos sociais, como o MST.
Verifica-se que a Polícia Militar, que não possui capacidade postulatória (esse é um entendimento da 2ªCCR, pessoal! Autoridades policiais não têm capacidade postulatória!!!), pediu a cautelar e foi deferida pela autoridade judicial com um simples: “Recebido e analisado. Defiro. Oficie-se”. 
Portanto, a Corte Interamericana entendeu que o artigo 11, 2, do Pacto de San José protege as conversações telefônicas:

Artigo 11.  Proteção da honra e da dignidade

            1.     Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

            2.     Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

            3.     Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Ademais, não houve ciência ou manifestação do Ministério Público quanto ao pedido realizado, o que se caracterizou como nulidade absoluta.


No CASO GARIBALDI VS. BRASIL, a Corte Interamericana entendeu que o procedimento do inquérito policial brasileiro é inefetivo! Ademais, ordenou que o Brasil seguisse rigorosamente os prazos do artigo 10 do CPP.
Esse caso tem origem no despejo arbitrário de mais de 50 famílias de uma fazenda em Querência do Norte/PR. Na ação, realizada por capangas contratados pelo proprietário da fazenda, o Senhor Sétimo Garibaldi foi assassinado. Após, o inquérito policial foi arquivado sem qualquer fundamentação pela mesma autoridade judicial do Caso Escher.
A Corte determinou que o Brasil revogasse lei estadual que conferiu o título de cidadã honorária à magistrada, assim como estabeleceu quatro elementos para verificar a razoabilidade do prazo penal:
a)     Complexidade do assunto;
b)    Atividade processual do interessado;
c)     Conduta das autoridades judiciais;
d)    Efeito gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.

A Corte Europeia de Direitos Humanos, no CASO HORNSBY VS. GRÉCIA, estabeleceu três critérios para verificar se houve ou não violação ao prazo razoável:
I)              Complexidade do caso;
II)            Comportamento das partes;
III)          Comportamento da autoridade judicial.


CASO GOMES LUND (GUERRILHA DO ARAGUAIA).
Esse caso retrata a detenção arbitrária, a tortura e o desparecimento forçado, entre 1972 e 1975, de mais de 70 (setenta) pessoas na Região do Araguaia –Tocantins.
As vítimas, em sua maioria, faziam parte do movimento Guerrilha do Araguaia, consubstanciado em resistência aos atos ditatoriais da época.
Assim, na época, o Governo implantou uma política de extermínio das pessoas que integraram o movimento.
Logo após, em 1979, aprovou-se a Lei da Anistia (Lei 6.683), que perdoou crimes políticos ou com eles conexos ocorridos no período da ditadura militar.
A Corte entendeu que a Lei de Anistia era inconvencional, não compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois o Estado não poderia aplicar a anistia em benefício dos autores de crimes.
Ademais, condenou-se o Brasil na obrigação de tipificar o delito de desaparecimento forçado e criação de uma Comissão da Verdade (Brasil criou a Comissão Nacional da Verdade – Lei 12.528/2011
O tema desse caso envolve também aspectos da JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. Segundo Caio Paiva (livro Jurisprudência internacional de Direitos Humanos), a justiça de transição consiste em:

Um conjunto de mecanismos judiciais ou extrajudiciais utilizados por uma sociedade como ritual de passagem à ordem democrática após graves violações de direitos humanos por regimes autoritários e ditatoriais, de forma que se assegure a responsabilidade dos violadores de direitos humanos, o resguardo da justiça e a busca da reconciliação. 

A justiça de transição possui quatro facetas/dimensões:
I)              Direito à memória e à verdade;
II)           Direito à reparação das vítimas e seus familiares;
III)         Adequado tratamento jurídico aos crimes cometidos no passado;
IV)         Reforma das instituições para a democracia.

Teoria da QUARTA INSTÂNCIA: Uma das alegações do Brasil nesse caso foi o de que a Corte seria uma quarta instância se prosseguisse com o julgamento, eis que o STF já havia decidido o mesmo fato na ADPF 153.
Ocorre que a Corte não aceitou essa alegação, pois inexiste hierarquia entre o STF e a Corte IDH.

O MPF usa muito esse caso, eis que adota a posição de imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, bem como o caráter permanente do delito de desaparecimento forçado (como não há tipificação, utiliza-se o delito do sequestro de pessoas).
Casos brasileiros propostos pelo MPF: Caso Coronel Ustra e Caso Sebastião Curió.

Caso Almonacid Arellano vs. Chile
Nele, a CIDH entendeu que o princípio do ne bis in idem, de fato, é um direito humano, mas não é absoluto.
Isso porque é possível que exista uma coisa julgada aparente ou fraudulenta, bem como pelo que prevê o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), que menciona:

Artigo 20
Ne bis in idem
        1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.
        2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
        3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:
    a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou
    b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Ademais, é necessário relembrar que nesse caso Almonacid que a CIDH definiu sobre o dano ao projeto de vida, consistindo na “realização integral da pessoa afetada, considerando sua vocação, atitudes, circunstâncias, potencialidades e aspirações, que lhe permitem fixar razoavelmente determinadas expectativas e alcançá-las”.

O Caso Olmedo Bustos é também chamado de A última tentação de Cristo. Nele, a CIDH consagrou a dupla dimensão do direito à liberdade de expressão:
a)     Dimensão individual – direito e a liberdade de se expressar;
b)    Dimensão coletiva – liberdade de buscar e disseminar informações.

Segundo Caio Paiva, em seu livro “Jurisprudência internacional de Direitos Humanos”, os direitos comunicativos são “direitos linguísticos, que consistem basicamente em compartilhar aprendizados e experiências de vida. O chamado right to comunicate (R2C) possui as facetas: direito do comunicante e direito do recipiente.

Caso Moiwana, importantíssimo para entender comunidades indígenas na ótica da CIDH.
Isso porque há referência ao dano espiritual, baseado no dano ao projeto de vida do Caso Almonacid e do Caso Loayza Tamayo, sendo que Cançado Trindade afirmou que o dano espiritual consiste em “uma forma agravada do dano moral que tem uma implicância direta na parte mais íntima do gênero humano, a saber, seu interior, suas cranças no destino da humanidade e suas relações com os mortos. O dano espiritual não é suscetível, por óbvio, de indenização material senão que existem outras formas de compensação”.
Importante salientar que Paiva menciona que esse caso está relacionado ao GREENING ou ESVERDEAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, que consiste no fenômeno de se proteger os direitos de cunho ambiental nos sistemas regionais de Direitos Humanos, que foram concebidos em sua origem para receber denúncias ou queixas sobre violações de direitos civis e políticos.

No Caso Lopes Mendoza, a CIDH entendeu que a restrição a direitos políticos só pode advir de processo penal. Assim, o que mais se indaga é: a Lei de Ficha Limpa conflitaria nesse sentido com o Pacto de San José, já que possibilita a restrição a direitos políticos de condenação ocorrida por órgão colegiado na esfera administrativa?
Não. Segundo André de Carvalho Ramos, o Caso Lopes Mendoza representa a condenação a restrições baseadas em perseguições políticas. Ao contrário, a Lei de Ficha Limpa tem como principal objetivo tutelar o direito fundamental à boa governança, não servindo de instrumento para perseguição política.

Casos Handyside e Goodwin
Protocolo 16 de 2013, uma vez que ampliou sensivelmente a competência consultiva  do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), autorizando a Grande Câmara a emitir pareceres não vinculantes, a pedido dos órgãos jurisdicionais de vértice dos Estados-partes, sobre os direitos e as liberdades estabelecidos na citada Convenção ou nos seus Protocolos.
É importante saber também o Protocolo 15, que introduziu expressamente a TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO no preambulo da Convenção Europeia.
Segundo André de Carvalho Ramos, a tese é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais. Logo, cabe ao próprio Estado estabelecer os limites e as restrições ao gozo de direitos em face do interesse público.
Um dos primeiros casos em que essa teoria foi discutida foi o CASO HANDYSIDE, em que a Corte Europeia entendeu que cabia à sociedade britânica, com base em seus valores morais, decidir sobre se deveria ou não adotar restrições ao direito à liberdade de expressão. 
O caso em que houve exceção a essa teoria foi o CASO GOODWIN, em que a CEDH mencionou que seus precedentes não eram vinculantes e que teria havido violação pelo Reino Unido ao não reconhecer o casamento inclusive de transexuais.



Há muitos outros casos importantíssimos de Direito Internacional e Direitos Humanos.
Todavia, para auxiliá-los nessa reta final da objetiva do MPF (que sei que muitos leitores do blog farão essa prova), acredito que esses acima são os imprescindíveis.
Qualquer dúvida, só comentar!
Abraços.

:D






2 comentários:

  1. Vinícius, mais uma vez você dando show no blog! Meus parabéns! Rapha.

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  2. Obrigado! Que bom que gostou. Esta semana tentarei postar várias matérias diferentes.

    Abraços.

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