Olá, queridos
amigos.
Sei que
muitos estão em reta final para o concurso do MPF e outros se preparam
para concursos que exigem direitos humanos e direito internacional.
O blog, acredito
que vocês tenham notado, tem se inclinado mais para essas duas
matérias, assim como penal e constitucional.
Assim, abaixo fiz
um compilado dos casos que entendo mais relevantes, tanto de direito
internacional quanto de direitos humanos.
Se sentirem falta
de algum caso ou explicação, só mencionar nos comentários.
Caso Barcelona
Traction é importantíssimo! Nele, a CIJ evoluiu na
distinção entre obrigações contratuais e obrigações erga omnes.
Inicialmente, o
direito internacional clássico desconhecia as obrigações erga omnes.
No parecer consultivo de 1949 sobre os danos sofridos por agentes a serviço das
Nações Unidas, a CIJ entendeu que só a parte que se vinculou a determinada
obrigação pode exigir o seu cumprimento ou a reparação de sua violação.
Ocorre que, com a
promulgação da Convenção para Prevenir e Proibir o Crime de Genocídio, a CIJ
sinalizou a existência de obrigações que salvaguardam o interesse comum, cujo
regime seja especial ao das obrigações contratuais.
Foi no Caso
Barcelona Traction, em que a Bélgica pediu reparação por danos sofridos a
seus nacionais em face da CIA Barcelona Traction, sociedade canadense prestando
serviços na Espanha, que a CIJ definiu que as obrigações erga omnes interessam
a todos os Estados e há um interesse jurídico em sua proteção.
Tais obrigações
derivam da proibição dos atos de agressão e do genocídio, dos direitos básicos
da pessoa humana, proibição da escravidão e discriminação racial.
Já no Caso
Congo vs. Ruanda, de 2006, a CIJ entendeu que, ainda que exista uma
obrigação erga omnes violada, isso não justifica a jurisdição da Corte às
partes que não consentiram com a sua jurisdição.
E o que significa obrigações
erga omnes partes? Segundo Alberto Amaral Júnior (Curso de Direito
Internacional Público), elas resultam de um tratado e se destinam a
proteger os interesses coletivos das partes, ao contrário das obrigações erga
omnes que dizem respeito a toda comunidade internacional.
Como exemplo de
obrigações erga omnes: artigo 1º das Convenções de Genebra e
Convenção sobre Clima e Diversidade Biológica de 1992.
No caso
Hayla Della Torre, em que Colômbia e Peru eram litigantes, a CIJ reconheceu
a possibilidade de costume latino-americano. O caso envolvia a possibilidade de
o asilo diplomático ser costume regional.
Já no caso
Portugal vs. Índia, referente ao direito de passagem em território indiano,
a CIJ admitiu que costumes locais se formem com a participação de apenas dois
Estados.
O Caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde é a condenação mais
recente do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em resumo: houve a
violação aos direitos humanos de 85 trabalhadores que se encontravam em
situação de extrema pobreza e em condição análoga a de escravo.
Como estamos em
reta final, não creio ser necessária a leitura de toda a condenação. Para ao
menos dar uma ideia do caso, registro partes do voto do Juiz Eduardo Ferrer:
O caso
Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil constitui a primeira vez na
qual o Tribunal Interamericano reconhece a existência de uma discriminação
estrutural histórica, em razão do contexto no qual ocorreram as violações de
direitos humanos das 85 vítimas. Nesse sentido, também constitui o primeiro
caso no qual a Corte IDH expressamente determina a responsabilidade
internacional contra um Estado por perpetuar esta situação estrutural histórica
de exclusão. Nesse sentido, na Sentença se expõe que:
343. Em razão de
todo o exposto, o Tribunal considera que o Estado violou o direito a não ser
submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas, em violação do artigo 6.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1, 3, 5,
7, 11 e 22 do mesmo instrumento, em prejuízo dos 85 trabalhadores resgatados em
15 de março de 2000 na Fazenda Brasil Verde, listados no parágrafo 206 da
presente Sentença. Adicionalmente, em relação ao senhor Antônio Francisco da
Silva, essa violação ocorreu também em relação ao artigo 19 da Convenção
Americana, por ser criança ao momento dos fatos. Finalmente, o Brasil é
responsável pela violação do artigo 6.1 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, produzida no marco de uma situação de
discriminação estrutural histórica em razão da posição econômica dos 85
trabalhadores identificados no parágrafo 206 da presente Sentença.
[...]
O reconhecimento
da discriminação estrutural histórica pelo fenômeno de trabalho escravo é de
vital importância, pois não quaisquer pessoas que eram alvo da captação pelos
gatos, mas sim pessoas com um perfil específico, no qual a pobreza em que
viviam era um fator crucial de vulnerabilidade. Nos termos da Sentença, a Corte
IDH se pronunciou e considerou que:
339. [...] no
presente caso, algumas características de particular vitimização compartilhadas
pelos 85 trabalhadores resgatados em 15 de março de 2000: [i] eles se
encontravam em uma situação de pobreza; [ii] provinham das regiões mais pobres
do país, [iii] com menor desenvolvimento humano e perspectivas de trabalho e
emprego; [iv] eram analfabetos, e [v] tinham pouca ou nenhuma escolarização
[...].Essas circunstâncias os colocava em uma situação que os tornava mais
suscetíveis de serem aliciados mediante falsas promessas e enganos. Esta
situação de risco imediato para um grupo determinado de pessoas com
características idênticas e originários das mesmas regiões do país possui
origens históricas e era conhecida, pelo menos, desde 1995, quando o Governo do
Brasil expressamente reconheceu a existência de “trabalho escravo” no país.115
(Sem ênfase no original)
90. Quanto à
discriminação estrutural para a determinação da responsabilidade internacional:
338. A Corte
considera que o Estado incorre em responsabilidade internacional nos casos em
que, existindo discriminação estrutural, não adota medidas específicas com
respeito à situação particular de vitimização na qual se concretiza a
vulnerabilidade sobre um círculo de pessoas individualizadas. A própria
vitimização destas pessoas demonstra a sua particular vulnerabilidade, o que
demanda uma ação de proteção também particular, em relação à qual houve omissão
no caso.116 (Sem ênfase no original)
91. Em outras
palavras, a existência da discriminação estrutural, em si mesma, é uma situação
criticável aos Estados por manterem amplos setores, ou grupos da população, em
particular situação de exclusão social. No entanto, diante desta palpável
situação de discriminação estrutural —como os fatos reconhecidos no presente
caso— se um Estado, tendo conhecimento da existência desta problemática dentro
de seu território a respeito de um grupo determinável, não tomar medidas
suficientes e efetivas para combater esta situação em concreto, acaba gerando
uma situação de maior vulnerabilidade para as vítimas, em especial pelo
conhecimento latente da existência de risco; situação, em particular, que pode
ser avaliada pelo Tribunal Interamericano.
O caso é
importantíssimo, eis que introduz a noção de discriminação estrutural
histórica. E, a partir do reconhecimento da pobreza como situação
estrutural, possibilitou-se a condenação do Brasil pela inércia e pela sujeição
dos trabalhadores em condições degradantes.
CASO NOGUEIRA DE
CARVALHO VS. BRASIL
Em 1996, o
advogado ativista de direitos humanos Gilson Nogueira de Carvalho foi
assassinado e o Estado não realizou uma investigação adequada sobre a sua
morte.
Assim, em 1997
algumas entidades protocolaram petição na Comissão Interamericana pedindo a
investigação do caso.
O Brasil, após findo
o trabalho da Comissão, entendeu que a morte ocorrera antes de ele ter
concordado com a jurisdição da Corte –o que, de fato, ocorreu. Todavia, ainda
que a Corte tenha dito que o Brasil estava certo, houve preclusão a exceção
preliminar de incompetência e a de esgotamento dos recursos internos, eis que o
Estado não a arguiu no procedimento perante a Comissão. Logo, houve preclusão.
Uma das
recomendações foi cumprida pelo Estado brasileiro, consistindo na criação da Política
Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos (PNPDDH) –
Decreto 6044/2007.
Todavia, no mérito, a Corte Interamericana entendeu que, no período suposto de violação que fora a ela submetido, não teria verdadeiramente ocorrido violação aos direitos de garantia judicial e proteção judicial. Logo, rejeitou o mérito.
Todavia, no mérito, a Corte Interamericana entendeu que, no período suposto de violação que fora a ela submetido, não teria verdadeiramente ocorrido violação aos direitos de garantia judicial e proteção judicial. Logo, rejeitou o mérito.
CASO XIMENES
LOPES.
Damião Ximenes
Lopes sofreu maus tratos em uma Casa de Internação Guararapes, em Sobral/CE. Em
decorrência dos maus tratos, faleceu em outubro de 1999.
Nota-se que essa
Casa de Repouso era um hospital privado de saúde contratado pelo Estado para
prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob direção do SUS.
Dessa forma, a
Corte Interamericana, pela primeira vez, condenou o Brasil e analisou violações
de direitos humanos de pessoa com deficiência mental. Como consequência,
estabeleceu-se deveres do Estrado de elaboração de política antimanicomial.
Ademais,
analisou-se o caso pela ótica da Convenção Interamericana sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Nesse caso, André
de Carvalho Ramos (artigo aqui) salienta ter existido
uma supervisão por ricochete:
A Convenção
Interamericana dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência e o Pacto de
San José: supervisão por ricochete.
Outro ponto
importante da sentença foi o reconhecimento de que a Convenção Interamericana
sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da
Guatemala) é vetor de interpretação dos direitos do Pacto de José, quando
aplicado a casos envolvendo pessoas com deficiência. Assim, fica sanada uma
importante lacuna da Convenção da Guatemala, que era justamente a
impossibilidade de se processar um Estado signatário (como o Brasil) que a
desrespeitasse perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Criou-se, assim,
uma supervisão por ricochete: caso o Brasil desrespeite a Convenção
da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos
direitos genéricos do Pacto de San José (como, por exemplo, o direito à
igualdade) e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto
(petição à comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a corte).
Um outro ponto
interessante desse caso é que houve aplicação da eficácia horizontal (Drittwirking) da
proteção internacional dos direitos humanos, pois o Brasil foi
responsabilizado internacionalmente pela violação de direitos humanos pelos
atos de funcionários de um estabelecimento privado, ainda que sob supervisão do
SUS.
CASO ESCHER VS.
BRASIL envolve
a autorização ilegal de interceptação telefônica de membros integrantes de
movimentos sociais, como o MST.
Verifica-se que a
Polícia Militar, que não possui capacidade postulatória (esse é um entendimento
da 2ªCCR, pessoal! Autoridades policiais não têm capacidade postulatória!!!),
pediu a cautelar e foi deferida pela autoridade judicial com um simples:
“Recebido e analisado. Defiro. Oficie-se”.
Portanto, a Corte
Interamericana entendeu que o artigo 11, 2, do Pacto de San José protege as
conversações telefônicas:
Artigo 11. Proteção
da honra e da dignidade
1. Toda
pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua
dignidade.
2. Ninguém
pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na
de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas
ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda
pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Ademais, não houve
ciência ou manifestação do Ministério Público quanto ao pedido realizado, o que
se caracterizou como nulidade absoluta.
No CASO
GARIBALDI VS. BRASIL, a Corte Interamericana entendeu que o
procedimento do inquérito policial brasileiro é inefetivo! Ademais, ordenou que
o Brasil seguisse rigorosamente os prazos do artigo 10 do CPP.
Esse caso tem
origem no despejo arbitrário de mais de 50 famílias de uma fazenda em Querência
do Norte/PR. Na ação, realizada por capangas contratados pelo proprietário da
fazenda, o Senhor Sétimo Garibaldi foi assassinado. Após, o inquérito policial
foi arquivado sem qualquer fundamentação pela mesma autoridade judicial do Caso
Escher.
A Corte determinou
que o Brasil revogasse lei estadual que conferiu o título de cidadã honorária à
magistrada, assim como estabeleceu quatro elementos para verificar a
razoabilidade do prazo penal:
a) Complexidade
do assunto;
b) Atividade
processual do interessado;
c) Conduta
das autoridades judiciais;
d) Efeito
gerado na situação jurídica da pessoa envolvida no processo.
A Corte Europeia
de Direitos Humanos, no CASO HORNSBY VS. GRÉCIA, estabeleceu três
critérios para verificar se houve ou não violação ao prazo razoável:
I) Complexidade
do caso;
II) Comportamento
das partes;
III) Comportamento
da autoridade judicial.
CASO GOMES LUND (GUERRILHA DO ARAGUAIA).
Esse caso retrata
a detenção arbitrária, a tortura e o desparecimento forçado, entre 1972 e 1975,
de mais de 70 (setenta) pessoas na Região do Araguaia –Tocantins.
As vítimas, em sua
maioria, faziam parte do movimento Guerrilha do Araguaia, consubstanciado em
resistência aos atos ditatoriais da época.
Assim, na época, o
Governo implantou uma política de extermínio das pessoas que integraram o
movimento.
Logo após, em
1979, aprovou-se a Lei da Anistia (Lei 6.683), que perdoou crimes políticos ou
com eles conexos ocorridos no período da ditadura militar.
A Corte entendeu
que a Lei de Anistia era inconvencional, não compatível com a Convenção
Americana de Direitos Humanos, pois o Estado não poderia aplicar a anistia em
benefício dos autores de crimes.
Ademais, condenou-se
o Brasil na obrigação de tipificar o delito de desaparecimento forçado e
criação de uma Comissão da Verdade (Brasil criou a Comissão
Nacional da Verdade – Lei 12.528/2011
O tema desse caso
envolve também aspectos da JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO. Segundo Caio Paiva
(livro Jurisprudência internacional de Direitos Humanos), a justiça de
transição consiste em:
Um conjunto de
mecanismos judiciais ou extrajudiciais utilizados por uma sociedade como ritual
de passagem à ordem democrática após graves violações de direitos humanos por
regimes autoritários e ditatoriais, de forma que se assegure a responsabilidade
dos violadores de direitos humanos, o resguardo da justiça e a busca da
reconciliação.
A justiça de
transição possui quatro facetas/dimensões:
I) Direito
à memória e à verdade;
II) Direito
à reparação das vítimas e seus familiares;
III) Adequado
tratamento jurídico aos crimes cometidos no passado;
IV) Reforma
das instituições para a democracia.
Teoria da QUARTA
INSTÂNCIA: Uma das alegações do Brasil nesse caso foi o de que a Corte
seria uma quarta instância se prosseguisse com o julgamento, eis que o STF já
havia decidido o mesmo fato na ADPF 153.
Ocorre que a Corte
não aceitou essa alegação, pois inexiste hierarquia entre o STF e a Corte IDH.
O MPF usa muito
esse caso, eis que adota a posição de imprescritibilidade dos crimes contra a
humanidade, bem como o caráter permanente do delito de desaparecimento forçado
(como não há tipificação, utiliza-se o delito do sequestro de pessoas).
Casos brasileiros
propostos pelo MPF: Caso Coronel Ustra e Caso Sebastião Curió.
Caso Almonacid
Arellano vs. Chile.
Nele, a CIDH
entendeu que o princípio do ne bis in idem, de fato, é um direito
humano, mas não é absoluto.
Isso porque é
possível que exista uma coisa julgada aparente ou fraudulenta, bem como pelo
que prevê o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI), que menciona:
Artigo 20
Ne bis in idem
1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser
julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a
tenha condenado ou absolvido.
2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado
no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo
Tribunal.
3.
O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro
tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou
8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:
a)
Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por
crimes da competência do Tribunal; ou
b) Não
tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as
garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou
tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele
incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.
Ademais, é
necessário relembrar que nesse caso Almonacid que a CIDH definiu sobre o dano
ao projeto de vida, consistindo na “realização integral da pessoa
afetada, considerando sua vocação, atitudes, circunstâncias, potencialidades e
aspirações, que lhe permitem fixar razoavelmente determinadas expectativas e
alcançá-las”.
O Caso
Olmedo Bustos é também chamado de A última tentação de Cristo.
Nele, a CIDH consagrou a dupla dimensão do direito à liberdade de expressão:
a) Dimensão
individual – direito e a liberdade de se expressar;
b) Dimensão
coletiva – liberdade de buscar e disseminar informações.
Segundo Caio
Paiva, em seu livro “Jurisprudência internacional de Direitos Humanos”, os direitos
comunicativos são “direitos linguísticos, que consistem basicamente em
compartilhar aprendizados e experiências de vida. O chamado right to
comunicate (R2C) possui as facetas: direito do comunicante e direito
do recipiente.
Caso Moiwana, importantíssimo
para entender comunidades indígenas na ótica da CIDH.
Isso porque há
referência ao dano espiritual, baseado no dano ao projeto de vida
do Caso Almonacid e do Caso Loayza Tamayo, sendo que Cançado Trindade afirmou
que o dano espiritual consiste em “uma forma agravada do dano moral que tem uma
implicância direta na parte mais íntima do gênero humano, a saber, seu
interior, suas cranças no destino da humanidade e suas relações com os mortos.
O dano espiritual não é suscetível, por óbvio, de indenização material senão
que existem outras formas de compensação”.
Importante
salientar que Paiva menciona que esse caso está relacionado ao GREENING ou ESVERDEAMENTO
DOS DIREITOS HUMANOS, que consiste no fenômeno de se proteger os direitos
de cunho ambiental nos sistemas regionais de Direitos Humanos, que foram
concebidos em sua origem para receber denúncias ou queixas sobre violações de
direitos civis e políticos.
No Caso
Lopes Mendoza, a CIDH entendeu que a restrição a direitos políticos só
pode advir de processo penal. Assim, o que mais se indaga é: a Lei de
Ficha Limpa conflitaria nesse sentido com o Pacto de San José, já que
possibilita a restrição a direitos políticos de condenação ocorrida por órgão
colegiado na esfera administrativa?
Não. Segundo André
de Carvalho Ramos, o Caso Lopes Mendoza representa a condenação a restrições
baseadas em perseguições políticas. Ao contrário, a Lei de Ficha Limpa tem como
principal objetivo tutelar o direito fundamental à boa governança, não servindo
de instrumento para perseguição política.
Casos Handyside e
Goodwin
O Protocolo
16 de 2013, uma vez que ampliou sensivelmente a competência
consultiva do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH),
autorizando a Grande Câmara a emitir pareceres não vinculantes, a pedido dos
órgãos jurisdicionais de vértice dos Estados-partes, sobre os direitos e as
liberdades estabelecidos na citada Convenção ou nos seus Protocolos.
É importante saber
também o Protocolo 15, que introduziu expressamente a TEORIA
DA MARGEM DE APRECIAÇÃO no preambulo da Convenção Europeia.
Segundo André de
Carvalho Ramos, a tese é baseada na subsidiariedade da jurisdição internacional
e prega que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições
estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas
comunidades nacionais. Logo, cabe ao próprio Estado estabelecer os limites e as
restrições ao gozo de direitos em face do interesse público.
Um dos primeiros
casos em que essa teoria foi discutida foi o CASO HANDYSIDE, em que
a Corte Europeia entendeu que cabia à sociedade britânica, com base em seus
valores morais, decidir sobre se deveria ou não adotar restrições ao direito à
liberdade de expressão.
O caso em que
houve exceção a essa teoria foi o CASO GOODWIN, em que a CEDH
mencionou que seus precedentes não eram vinculantes e que teria havido violação
pelo Reino Unido ao não reconhecer o casamento inclusive de transexuais.
Há muitos outros casos importantíssimos de Direito Internacional e Direitos Humanos.
Todavia, para
auxiliá-los nessa reta final da objetiva do MPF (que sei que muitos leitores do
blog farão essa prova), acredito que esses acima são os imprescindíveis.
Qualquer dúvida,
só comentar!
Abraços.
:D
Vinícius, mais uma vez você dando show no blog! Meus parabéns! Rapha.
ResponderExcluirObrigado! Que bom que gostou. Esta semana tentarei postar várias matérias diferentes.
ResponderExcluirAbraços.