Há
a possibilidade de estados implementarem indiretamente o Direito Internacional
Penal pela jurisdição
universal, pois o Estado seria autorizado a regular e sancionar condutas
realizadas fora de seu território para a proteção de valores essenciais da
comunidade internacional como um todo.
Logo,
há a implementação direta do Direito Internacional Penal pelos
Tribunais Penais Internacionais e a implementação
indireta pelos Estados, com
base na jurisdição universal.
Segundo
André de Carvalho Ramos em seu livro “Processo Internacional de Direitos
Humanos”, há dois tipos distintos de jurisdição universal:
I. JURISDIÇÃO UNIVERSAL
COMUM OU GROCIANA: Permite que o Estado regule e sancione conduta realizada
fora de seu território pelo princípio aut dedere aut punire (dever de entregar ou punir). Os
Estados buscam cooperar para impedir a impunidade e a criação de paraísos
seguros da criminalidade comum (safe heavens). Essa forma de jurisdição universal
está presente em Convenções como: Convenção sobre Substancias Psicotrópicas,
Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional, Tratado de Extradição do
Mercosul e artigo 7º, II, do
Código Penal;
II. JURISDIÇÃO UNIVERSAL
ESPECIAL OU QUALIFICADA: Almeja-se
impedir que indivíduos, em geral agentes públicos e agindo de acordo com a lei
local, violem normas internacionais essenciais, como no CASO PINOCHET.
Para
André de Carvalho Ramos, há dois subtipos de jurisdição universal qualificada:
a) JURISDIÇÃO UNIVERSAL
QUALIFICADA CONDICIONAL (OU IMPERFEITA): Exige-se
a presença física do acusado no território do Estado para o início da persecução;
b) JURISDIÇÃO UNIVERSAL
QUALIFICADA ABSOLUTA (OU PERFEITA): É
também chamada de JURISDIÇÃO UNIVERSAL IN ABSENTIA, pois
permite que ocorra a aplicação extraterritorial da lei nacional penal mesmo que
o agente ativo do crime nem esteja no território do Estado.
No
Caso Congo vs. Bélgica,
a Corte Internacional de Justiça entendeu que não havia um costume
internacional que amparasse lei belga de jurisdição universal in absentia, ou
seja, sem que o acusado estivesse fisicamente no território belga.
Esse
sistema de jurisdição universal qualificada perfeita ou absoluta é utilizado no
sistema de “difusão
vermelha”(red notice) da Interpol, o que origina uma solicitação de prisão
para posterior extradição a todos os Estados membros da INTERPOL.
Por
fim, no Brasil há vigência de normas internacionais que permitem a jurisdição
universal qualificada, mas condicional: as quatro Convencoes de Genebra de
1949, Convencao ONU contra tortura e o próprio artigo 7, II, a, do Código Penal.
Assim, em todas elas exige-se a presença física do acusado para início
da implementação indireta. Logo, O
BRASIL NÃO ADOTOU LEIS DE JURISDIÇÃO UNIVERSAL ABSOLUTA!!!
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