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Jurisdição Universal

Há a possibilidade de estados implementarem indiretamente o Direito Internacional Penal pela jurisdição universal, pois o Estado seria autorizado a regular e sancionar condutas realizadas fora de seu território para a proteção de valores essenciais da comunidade internacional como um todo.

Logo, há a implementação direta do Direito Internacional Penal pelos Tribunais Penais Internacionais e a implementação indireta pelos Estados, com base na jurisdição universal.

Segundo André de Carvalho Ramos em seu livro “Processo Internacional de Direitos Humanos”, há dois tipos distintos de jurisdição universal:

I.               JURISDIÇÃO UNIVERSAL COMUM OU GROCIANA: Permite que o Estado regule e sancione conduta realizada fora de seu território pelo princípio aut dedere aut punire (dever de entregar ou punir). Os Estados buscam cooperar para impedir a impunidade e a criação de paraísos seguros da criminalidade comum (safe heavens). Essa forma de jurisdição universal está presente em Convenções como: Convenção sobre Substancias Psicotrópicas, Convenção da ONU sobre Crime Organizado Transnacional, Tratado de Extradição do Mercosul e artigo 7º, II, do Código Penal;


II.             JURISDIÇÃO UNIVERSAL ESPECIAL OU QUALIFICADA: Almeja-se impedir que indivíduos, em geral agentes públicos e agindo de acordo com a lei local, violem normas internacionais essenciais, como no CASO PINOCHET. 
Para André de Carvalho Ramos, há dois subtipos de jurisdição universal qualificada:
a)     JURISDIÇÃO UNIVERSAL QUALIFICADA CONDICIONAL (OU IMPERFEITA): Exige-se a presença física do acusado no território do Estado para o início da persecução;
b)    JURISDIÇÃO UNIVERSAL QUALIFICADA ABSOLUTA (OU PERFEITA): É também chamada de JURISDIÇÃO UNIVERSAL IN ABSENTIA, pois permite que ocorra a aplicação extraterritorial da lei nacional penal mesmo que o agente ativo do crime nem esteja no território do Estado.
No Caso Congo vs. Bélgica, a Corte Internacional de Justiça entendeu que não havia um costume internacional que amparasse lei belga de jurisdição universal in absentia, ou seja, sem que o acusado estivesse fisicamente no território belga.
Esse sistema de jurisdição universal qualificada perfeita ou absoluta é utilizado no sistema de “difusão vermelha”(red notice) da Interpol, o que origina uma solicitação de prisão para posterior extradição a todos os Estados membros da INTERPOL.

Por fim, no Brasil há vigência de normas internacionais que permitem a jurisdição universal qualificada, mas condicional: as quatro Convencoes de Genebra de 1949, Convencao ONU contra tortura e o próprio artigo 7, II, a, do Código Penal.

Assim, em todas elas exige-se a presença física do acusado para início da implementação indireta. Logo, O BRASIL NÃO ADOTOU LEIS DE JURISDIÇÃO UNIVERSAL ABSOLUTA!!!


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