quinta-feira, 25 de junho de 2015

PROVA ORAL TJMT.

Hey!
Ontem foi a prova oral do TJMT. Após um final de semana de tensão, dores e falta de concentração, finalmente fiz a prova.
Alguns amigos me pediram para eu dar dicas. Além delas, colocarei abaixo as perguntas feitas.

DICAS

1- Tenha sempre seu material ou resumo.
Tive que estudar 09 matérias em muito pouco tempo, sendo que, em empresarial e direito da criança e do adolescente, caíram pontos que eu realmente não sabia. Assim, ajudou e muito ter feito resumo anterior e um livro básico de ECA.

2- Treine muito!
Lembro que, quando saiu o resultado das subjetivas do TJMT (após recursos), alguns colegas já tinham mais experiência e todos, sem exceção, disseram que fariam algum curso de oratória. Uns foram ao Oratória da Rogéria Guida, outros foram para um curso em Brasília.
Eu acabei fazendo o curso da Guida no Rio, fui duas vezes para lá treinar e me ajudou muito! Muito mesmo!
Além do curso, treinei com colegas aqui em Cuiabá, os quais foram fundamentais. Eles davam dicas e conselhos de postura e todos compartilhávamos o que tínhamos acertado e errado.

3 – Afaste-se de tudo que te distrai.
Do sorteio à prova, o TJMT nos concedeu mais do que as tradicionais 24horas para estudo. Nesse tempo, quando eu tinha que revisar e estudar, tentei desligar de tudo que me distraísse.
Não consegui obter tanto sucesso porque, além de meu pai estar internado, eu estava me desconcentrando muito fácil, pois estava com muitas dores na coluna e no punho. Então, quando eu ficava muito cansado, assistia alguma série e voltava.

4 – No dia da prova.
No dia da prova, tive muitas dores de cabeça. O sorteio da ordem de arguição dos candidatos foi às 8h50 e eu fui o penúltimo a ser arguido. Minha prova começou somente às 17h00.
Lá pelas 15h, começou uma dor de cabeça infernal. Então, tomei uma dipirona. Só! Nunca tomei nem tomo nada que não seja por recomendação médica. Até café eu evito tomar.
Vi que alguns colegas estavam muito nervosos, mas todo mundo conseguia se controlar. Então, a dica é: tente se controlar ao máximo, evite tomar algo que nunca tomou no seu dia a dia e respire!
Antes de começar efetivamente a prova, lembro-me que eu estava respirando bem fundo, o que me ajudou a ficar mais calmo. Essa é uma dica de ouro, pois tem me ajudado muito e foi ótima na DPU. Depois que eu realmente parava e respirava, as respostas vinham com mais clareza.

5 – Durante a prova.
Quando começou a minha prova, fiquei muito nervoso com a pergunta de processo civil, que já foi a primeira. Eu sabia toda a pergunta, mas não consegui explicar bem meu raciocínio.
Teve um momento que o examinador perguntou um exemplo de jurisdição voluntária e me deu um branco. Parei, demorei uns segundos (que pareciam uma eternidade!), respirei e falei: interdição. Lembro que só depois de parar realmente e respirar a maldita interdição veio à mente.
Nos momentos em que eu via que errava algo, eu falava “retifico” e seguia em frente. Em um determinado momento confundi exemplo de consumidor equiparado com responsabilidade de concessionária de transporte. Falei retifico e acertei.
Outra dica: sempre escutei que se deve evitar citar nome de doutrinadores em prova. Eu nunca segui essa dica! Nem em subjetivas e nem das duas provas orais que fiz. Na DPU, citei tantos doutrinadores que já nem me recordo. No TJMT, lembro-me que citei Pontes de Miranda, Didier e Zaffaroni. Só não citei um doutrinador em ECA porque não lembrei na hora de seu nome (Kenji Ishida...).
Creio que ter citado alguns doutrinadores tenha dado mais “conteúdo” às minhas respostas. Pelo menos eu me senti assim e isso deu certo para mim.

          6- NUNCA DESISTA!
Eu sinceramente acho que essa é fundamental. Fiz o concurso do TJMT sem estar focado em matérias estaduais. Acabei passando e começou uma luta bem árdua, pois reprovei inicialmente nas duas sentenças! Lembro-me que tinha desistido e fiz os recursos por conselho do meu pai, faltando uma hora do prazo do término, porque queria estudar para o TRF2.
Após um mês, o resultado: ambos meus recursos foram providos e eu estava aprovado para a oral.
Se não bastasse, o sorteio da prova oral bateu com datas da segunda fase do MPF. Passei alguns dias pensando qual dos dois escolheria. Mas, graças a Deus, o TJMT mudou a data.
A dica de persistir sempre me foi muito útil. Quando eu estava desanimado, lembrava que tudo seria mera lembrança depois da minha aprovação.

PERGUNTAS
Processo Civil
Fale o que você sabe sobre procedimentos especiais e jurisdição voluntária.
Por que a ação de depósito é binária?

Humanística
Como você entende que deve ser o relacionamento do magistrado com a mídia?

Constitucional
Fale sobre o princípio da eficiência.
A regra do concurso público se liga a qual princípio administrativo da Constituição?

Ambiental
Qual o fundamento na Constituição do Direito ao Meio Ambiente?

Empresarial
Cite exemplos legais de facilitação de crédito às microempresas e empresas de pequeno porte.

ECA
Qual a natureza da multa aplicável às infrações administrativas do ECA e seu prazo prescricional?

Civil
Excludentes da responsabilidade civil do Estado.

Penal
Quais os requisitos do concurso material

Processo Penal
O que são questões prejudiciais. Diferencie as homogêneas das heterogêneas.

Como podem ver, as perguntas foram TODAS muito fáceis. Era o nervosismo e ansiedade que me fazia não conseguir mostrar todo meu conhecimento. Creio que a partir da primeira pergunta eu fiquei mais relaxado e falava com mais calma e firmeza. Ao final das arguições, já publicaram as notas e quem tinha sido aprovado, e eu tirei 8,54.
Depois compilarei todas as perguntas dos demais colegas e, então, disponibilizo aqui no blog.
Abraços. 

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Resumo Pacelli - Questões Prejudiciais e Processos Incidentes.

  Realizei um resumo do Título VI do CPP para a prova do MPF e a oral do TJMT, pois meu ponto é justamente esse.

  Fiz com base no CPP comentado do Pacelli e Douglas Fischer, que é uma ótima recomendação e de fácil estudo.

  Faça download aqui: DOWNLOAD

domingo, 21 de junho de 2015

Qual a diferença entre APA e APP?

Qual a diferença entre APA E APP?

ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE – APP
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA
Tem uma finalidade protecionista mais voltada à flora - “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa”. Logo, restringem-se mais às florestas e demais formas de vegetação.
Tem uma finalidade ampla, que abrange toda a área e todos os atributos abióticos e bióticos nela existentes, assim como bens estéticos e culturais.
É uma área protegida, inserta ou não em uma unidade de conservação.
É uma espécie de unidade de conservação do tipo “uso sustentável”.
Pode estar em zona rural ou urbana.
Geralmente em zonas rurais.
Possui regime especial de proteção específico, situado no Código Florestal.
Possui regime de proteção genérico, aplicável tanto a todas as Unidades de Conservação (Lei 9985) e a ela tão somente (artigo 15 da Lei 9985).
Não precisa de um Conselho de gestão.
Dispõe de um Conselho Gestor da Unidade (artigo 15, §5º, da Lei do SNUC).
Não há previsão expressa de o proprietário privado estabelecer condições para pesquisa científica e visitação pública. Destarte, pode restringí-las.
Há previsão expressa de que o proprietário particular pode estabelecer restrições à pesquisa científica e visitação públicas (artigo 15, §3º, Lei SNUC).


terça-feira, 16 de junho de 2015

Resumo sobre Procedimentos Especiais e Jurisdição Voluntária do CPC.

   Fiz um resumo sobre Procedimentos Especiais e Jurisdição Voluntária do CPC para a prova oral do TJMT (que será semana que vem). 
   
   Disponibilizo aqui, porque é muito difícil achar um material que possibilite uma rápida revisão dessa matérias.
   

Baixe aqui:  Download







domingo, 14 de junho de 2015

Diferença entre provas CAUTELARES, ANTECIPADAS E NÃO REPETÍVEIS.

    No processo penal, qual a diferença entre provas cautelares, antecipadas e não repetíveis?

        Inicialmente, todas elas são provas em que se excepciona a cláusula de que o juiz não pode fundamentar com base em provas não produzidas em contraditório judicial, segundo o artigo 156 do CPP.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação a prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


        A diferença entre elas consiste na possibilidade ou não de renovação na fase judicial e se há ou não risco de perecimento.


     As provas cautelares são aquelas em que há risco de perecimento do objeto de prova e o contraditório é diferido.
         Exemplo: interceptação telefônica.


       As provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.
      Exemplo: Depoimento de testemunha - artigo 225 do CPP.


     As provas não repetíveis são as produzidas na fase de inquérito. Todavia, descabe sua reprodução em juízo.
      Exemplo: Exame de corpo de delito em alguém que sofreu lesões corporais leves.




sexta-feira, 12 de junho de 2015

Ação regressiva ajuizada pelo INSS. De quem é a competência???

    Em regra, de quem é a competência para julgar demandas cuja causa de pedir seja acidente de trabalho?

  Sabe-se que a Constituição exclui a Justiça Federal, conforme artigo 109, I. Assim, a depender de qual seja a relação e o pedido, poderá ser a causa apreciada pela Justiça Estadual ou do Trabalho.

    Mas e se, em uma relação previdenciária, o INSS quiser ajuizar ação regressiva em face do empregador pelo acidente de trabalho que originou o benefício previdenciário?

    Primeiro, pode ele fazer com base no artigo 120 da Lei 8213, que dá esse poder-dever regressivo:

    Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

    Assim, a competência, já que envolveria acidente de trabalho, seria também da Justiça Estadual.

    Todavia, os Tribunais Regionais Federais e o STJ já sinalizam que a causa é de competência da Justiça Federal!

        Isso porque a demanda envolve não uma causa de pedir pautada no acidente de trabalho, mas sim no dever de indenização do empregador para com o Estado.

          Vejam esses recentes julgados do TRF5:

Em conformidade com precedentes desta egrégia Corte Regional Federal, a ação regressiva em que o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário veicula pretensão de natureza civil, (TRF5, Apelação Cível 08009826820134058400, Relator Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (Convocado), julgado em 08/07/2014).


           Do STJ:


A discussão dos autos cinge-se a competência para julgamento de recurso especial interposto no âmbito de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS.

2. Não se cuidando de discussão sobre benefícios previdenciários, é da Primeira Seção a competência para examinar feito em que se discute direito público em geral. Neste caso, reconheceu a Terceira Seção: "A controvérsia dos autos, a despeito de figurar no polo ativo o Instituto Nacional do Seguro Social e tratar de acidente de trabalho, o que se discute especificamente é a responsabilização civil da recorrida e a possibilidade da autarquia rever os valores pagos. Não se discute, pois, a concessão ou revisão de qualquer benefício previdenciário." (STJ, AgRg no REsp 824354 / RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 02/06/2010).

          
          DO TRF4:

A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal (TRF4, Apelação Cível 5026927-86.2012.404.7100, relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 02/06/2015).


      Portanto, a competência das ações regressivas ajuizadas pelo INSS com base no artigo 120 da Lei 8213 é da JF.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Recomendação da semana.

  Para aqueles que estudam para a magistratura e querem treinar sentenças, recomendo os seguintes blogs para dar uma olhada e ver como os juízes estão sentenciando.

Blog do Magistrado Glender Malheiros: 
http://juizglendermalheiros.blogspot.com.br/

  O ótimo repositório de sentenças do TJMG:
http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/index.php?option=com_content&task=blogcategory&id=218&Itemid=404

Blog do Juiz Federal Francisco Alves Santos Júnior:
http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/

Por fim, o banco de sentenças da AJUFE:
http://espiia.jfpr.gov.br/espiia/bancoajufe
 

  É bem difícil achar algum site especializado em sentenças e como fazê-las. 
  Eu li muito algumas das postagens desses blogs para ver como os juízes concatenavam preliminares e prejudiciais e as malditas "questões processuais pendentes".

:D

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Teorias da Conexão

                   Quais as teorias que explicam a conexão?

No atual CPC, a conexão se encontra no artigo 103, caracterizando-se quando há igualdade entre o objeto e a causa de pedir das ações conexas. Confira-se:


Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

A teoria que ampara a atual configuração da conexão é a Teoria Clássica da Conexão, bastando que o objeto ou causa de pedir sejam idênticos.


Todavia, o Novo CPC alberga a Teoria Materialista da Conexão, ou seja, a conexão por prejudicialidade. Bastará, para que ocorra a prevenção, que uma demanda possa influenciar em outra.


O STJ, em recente julgado, adotou a Teoria Materialista da Conexão:



1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001).
2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos   comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta.


4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 
STJ, RESP 1221941, Rel. Min Luís Felipe Salomão, DJe 14/04/15.

Por fim, é preciso mencionar que o Novo CPC já adota a Teoria Materialista, precisamente no §3º do artigo 55:

Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
[...]
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.




terça-feira, 2 de junho de 2015

Dignidade da Pessoa Humana, Vedação do Retrocesso e Entrincheiramento.

Dignidade humana é princípio que fundamenta a República! Seria mais correto dizer que é metanorma (Humberto Ávila) do que direito fundamental, pois ela estrutura toda a República brasileira.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

Além disso, a Ordem Econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna – art. 170.

O planejamento familiar é fundado na dignidade da pessoa humana - art. 226, §7.

Assegura-se a dignidade das crianças, adolescentes e jovens (art. 227) e das pessoas idosas (art. 230), sendo que é dever da família, sociedade e do Estado protegerem esses grupos.

Dignidade tem previsão também na Declaração Universal de Direitos Humanos (natureza de soft law), nos dois Pactos Internacionais da ONU, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção Europeia.

É com São Tomás de Aquino que há o reconhecimento da dignidade, como qualidade inerente a todos os seres humanos, que nos separa dos demais objetos e seres. Com Kant, há a separação de que as coisas têm preços e os indivíduos têm dignidade! Logo, para Kant, cada pessoa é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio para resultados.

Conceito de André Carvalho Ramos “consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições mínimas de sobrevivência, não importando qualquer outra condição como nacionalidade, orientação sexual, que não a condição de ser humano”.

José Afonso da Silva: “Epicentro axiológico do nosso ordenamento constitucional”.

Tanto nacional quanto internacionalmente, a Dignidade da Pessoa Humana é princípio geral, fundamental (lembrar, na oral, da palavra METANORMA e dizer que é de Humberto Ávila), mas não um direito autônomo.

Dois elementos:
a) Negativo – proibição de impor tratamento ofensivo, degradante ou discriminatório – artigo 5, III e XLI. Dele decorrem mandados de criminalização.
b) positivo – Defesa da existência de condições materiais mínimas de sobrevivência de cada ser humano.

Dois deveres:
a) dever de respeito – imposição de limites à ação estatal.
b) dever de garantia – ações de promoção da dignidade da pessoa, por meio do fornecimento de condições materiais de existência.

Possíveis usos da dignidade humana – LEMBRAR: CILF

1 – CRIAÇÃO: Fundamentação da criação jurisprudencial de novos direitos – STF reconhece direito à felicidade – Derivação direta: quando o novo direito decorre diretamente da dignidade – Derivação indireta: novo direito vinculado a um direito que decorre da dignidade;

2 – INTERPRETAÇÃO: Interpretação de direitos – STF usou a dignidade para interpretar que o acesso à justiça deve ser célere, pleno e eficaz;

3 – LIMITAÇÃO: eficácia negativa. Ex.: Uso de algemas, uso de tortura.

4 – FUNDAMENTADOR – como mecanismo para solucionar colisão entre direitos fundamentais, já que a dignidade é metanorma. Ex.: STF – investigação paternidade – recusa à realização compulsória de DNA e afastamento da coisa julgada.

Mínimo existencial – conjunto de prestações materiais mínimas sem as quais se pode afirmar que o indivíduo se encontra em situação indigna. Direito à educação, saúde, assistência básica, acesso à Justiça, dentro desta se insere prestação de assistência jurídica gratuita integral, função institucional da Defensoria Pública.

Vedação do retrocessoLEMBRAR – é também chamado de efeito cliquet ou princípio do não retorno da concretização ou proibição do entrincheiramento ou amesquinhamento.

Carvalho Ramos diferencia:
·         Efeito cliquet ou princípio do não retorno – vedação de eliminação de concretização já alcançada;
·         Entrincheiramento – Preservação do mínimo já concretizado, impedindo o retrocesso.

Para o conceito, utilizo um voto do Min. Celso de Mello que melhor resume e pode ser utilizado:

“O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a): Min. CELSO DE MELLO).

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos contém cláusula que expressamente impede que tratados posteriores sejam “interpretados no sentido de limitar o gozo e exercício de quaisquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de lei de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados” (art. 29, b).

Há diferença entre proibição do retrocesso, que é mais ampla, e proteção contra efeitos retroativos, que proíbe ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

3 condições para eventual diminuição na proteção normativa:
1- Justificativa também de estatura constitucional;
2 – Diminuição supere o crivo da proporcionalidade;
3- Seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido.



Vedação do retrocesso político: Utilizado pela Min. Cármen Lúcia no Caso do voto impresso: impede-se que direitos conquistados, como o de garantia de voto secreto pela urna eletrônica, retroceda para dar lugar a modelo ultrapassado, como o voto impresso. Proibição de retrocesso político-constitucional.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

CRIPTOCONSEQUENCIALISMO.

   O que é o CRIPTOCONSEQUENCIALISMO?

  Sarmento aduz que tal instituto se caracteriza quando as consequências são consideradas pelos julgadores, mas não de forma explícita em suas decisões. Com base na avaliação das consequências, os juízes decidem. 
  Aproxima-se, a meu ver, do interpretação que o Realismo Jurídico quer dar ao Direito. 

Constitucionalismo - Resumo

  Compartilho o resumo que fiz sobre Constitucionalismo para a prova oral da DPU. Foi realizado com base no livro do Sarmento

O que é constitucionalismo?
É a limitação jurídica do poder político, em favor dos direitos dos governados.

Quais os tipos de constitucionalismo?
Antigo, medieval e moderno.

Quais suas características?
Antigo: contenção do arbítrio e democracia direta. Lembrar das “pólis” gregas e cônsules romanos. Palavra-chave: democracia direta e participativa, mas que era exercida por só quem era considerado cidadão (conceito que exclui mulheres e escravos).
Medieval: Amplo pluralismo político, pois havia a Igreja, feudos, reis e senhores feudais. Dispersão do poder. Lembrar da Carta Magna de 1215 – limitação do poder político.
Moderno: limitação jurídica do poder estatal em favor da liberdade individual. Há um monismo, monopolização pelo Estado da produção normativa.

Quais os modelos de constitucionalismo?
Inglês: Modelo baseado em tradições, não há ruptura com a ordem constitucional anterior. Há supremacia do Parlamento, e não da Constituição. Constituição histórica e flexível (flexível na essência, eis que não é escrita).
Norte-americano: Presidencialismo, sistema de freios e contrapesos. Há ruptura com a ordem constitucional anterior. Supremacia Constitucional, eis que a constituição é vista como norma. Judicial review: controle judicial de constitucionalidade das leis.
Francês: Revolução Francesa (1789). Há ruptura e, em razão da desconfiança decorrente da revolução, limita-se o poder constituinte derivado (Abade Sieyès). O protagonista é o Legislativo, e não o Judiciário. A constituição “real” era o Código Civil, eis que a constituição era vista como mera proclamação política.

Outras informações importantes:
Constitucionalismo liberal-burguês – Estado mínimo.
Constitucionalismo social: Const. Do México (1917) e Alemanha (1919).

Transconstitucionalimo – Marcelo Neves – também chamado de “pluralismo político” – Constitucionalismo multinível – Convivência entre diversas esferas constitucionais com pretensões regulatórias incidentes sobre o mesmo território. Lembrar: ADPF 153 (autoanistia) e Caso Gomes Lund da Corte Interamericana de Justiça.

Constituições privadas – Gunther Teubner – Não seriam tratados, seriam esferas sociais dotadas de racionalidade própria, como as leis que regem a internet. Sarmento é totalmente contra esse termo, pois designa algo que é vinculado ao Estado (constituição) a um termo sem normatividade.

Mal-estar constitucional – Canotilho – Perda da imagem da pirâmide constitucional – pessimismo pós-moderno – várias ordens constitucionais se comunicam (Transconstitucionalismo).

Neoconstitucionalismo: palavras-chave – constituição como topoi (centro). Constituição como norma – carga axiológica dos princípios – filtragem constitucional – mínimo existencial – constituição-inclusão (valores que antes eram infraconstitucionais são incluídos na Constituição, como o meio ambiente, que antes da CRFB/88 era direito tão só infraconstitucional). Sobre o tema, importante também lembrar: pós-nazismo, direitos humanos e ruptura com ordem anterior (falar que a ordem anterior no Brasil era ditatorial).