Pular para o conteúdo principal

Indicação bibliográfica: Penal, Constitucional e Literatura.

Já me pediram indicação bibliográfica de alguns temas.

Hoje, indico o livro que muito me ajudou sobre o tema da teoria da imputação objetiva em Direito Penal, que é o livro do Luíz Greco "Um panorama da teoria da imputação objetiva".

É um livro bem fino e didático. Lembro que eu o li e entendi ao menos institutos básicos dessa teoria, como as "ações neutras" para o Direito Penal. Ele me foi indicado pela minha amiga Bianca, que era minha chefe na PR/MT, e ele me ajudou muito em segundas fases de concursos.

Eu fiz o resumo desse livro e sempre o lia antes de algumas provas para relembrar alguns assuntos. Vou disponibilizar o resumo aqui? Não, porque o livro é bom, o meu resumo era só à mão e tenho preguiça de digitá-lo.

 A segunda recomendação é sobre o tema "jurisdição constitucional". Li o livro do Sarmento já este ano, sem estar inscrito em nenhum concurso (amém, Senhor!) e eu pensei: "se tivesse lido antes, talvez teria ido melhor no MPF".

O livro se chama "Jurisdição constitucional e política" e o Daniel Sarmento é o coordenador. Tem artigos do Barroso, Fux, Marcelo Novelino, Marrafon, Ana Paula de Barcellos e Gustavo Binenbojm -logo se percebe que muitos são da UERJ.

Eu gostei muito do livro e o recomendo.

Ah, não tô ganhando nada pelo marketing. Mas uns amigos me pediram recomendações de livros mensais e vou disponibilizar os que estou lendo.


Por fim, a recomendação literária: Aldous Huxley - Admirável mundo novo. Eu o li voltando de Cuiabá a Colniza, em um voo, e foi uma ótima experiência. Ele se aproxima do livro 1984 do Orwell e é um indicativo para quem teme algumas manobras estatais que tolhem a liberdade do cidadão.

Abraços a todos!

Comentários

  1. Vinícius, excelente post, achei muito bacana a iniciativa de indicações bibliográficas periódicas e temáticas! Comprei o "Um panorama da imputação objetiva" depois do seu post de bibliografia (a professora Ana Paula também recomendou muito no Ênfase!), esperando chegar. O Jurisdição constitucional e política havia comprado há 2 meses, depois de ler o Direito Constitucional do Sarmento, comprei tudo dele (o mais recente, Dignidade da pessoa humana, chegou ontem!).

    Por grande coincidência, domingo comecei o Admirável mundo novo, para continuar quando tiver um tempinho no cronograma dos concursos hahahahaha

    No aguardo das próximas recomendações!

    Abraços!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Que legal! Depois conte o que achou do Huxley. Continuarei sim postando indicações, pode deixar!

      Abraço.

      Excluir
    2. Ah, e realmente os livros do Sarmento são ótimos! Dá um panorama muito bom na nossa atuação.

      Excluir
  2. pois é, minha duvida reside exatamente neste ponto sobre os livros, porque para o MPF realmente Daniel era a primeira escolha, mas ele saiu da instituição, entao se a examinadora de constitucional for a mesma, eu ate acredito que Daniel seja recomendado, porem, se houver mudança de banca entao.....acho que teremos que trocar de livro.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Continue com o Daniel. Ainda que ele tenha saído, ele é um dos melhores do Brasil e isso não muda nada no concurso. A banca nunca teve predileção por autores do próprio MPF não, ao menos é o meu ponto de vista, mas sim por bons autores.

      Se mudar de banca, ainda assim eu continuaria a estudar por ele. Não se preocupe com mudanças de bancas, mas sim com quais autores bons você estuda e cita na sua prova. Acho que é mais importante.

      Excluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos humanos: Obrigações erga omnes, ius cogens e obrigações erga partes.

Todos que já estudaram Direitos Humanos já devem ter visto as seguintes palavras: obrigações erga partes, erga omnes e ius cogens .  Em vários momentos elas se aproximam, mas a doutrina, em especial André de Carvalho Ramos, diferencia esses institutos quanto ao seu conteúdo essencial. Obrigações erga omnes são normas, oriundas do direito costumeiro internacional, que tratam de bens jurídicos cuja proteção é de interesse e de responsabilidade de todos os Estados. No caso Barcelona Traction , a Corte Internacional de  Justiça as definiu como: "tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos". Exemplificando, a Corte Internacional de Justiça entendeu que respeitar o direito à autodeterminação dos povos (artigo 1.2 da Carta da ONU) é uma obrigação erga omnes. Normas de ius cogens também são normas internacionalmente obrigatórias, o que as aproxima...

O que é CLÁUSULA MARTENS?

  No Direito Internacional, em especial no Direito Humanitário, também denominado de Direito de Haia, vige a cláusula martens, mas o que é ela?   Em primeiro, é ela fonte material  de direito humanitário, que consiste basicamente no fato de que, em uma guerra, os beligerantes devem sempre ter em mente que o conflito é entre eles -e não devem envolver a população civil.   A clásula Martens visa a justamente proteger a população civil dos crimes contra a humanidade, também chamados de Crimes de lesa humanidade.   Segundo a doutrina (Bassiouni), a Cláusula Martens tem origem na apresentação do delegado russo Friedrich von Martens na I Conferência de Paz de Haia de 1899, tendo sido posteriormente inserida nas Convenções de Haia de 1899 e IV Convenção de Haia de 1907.   Conforme a Cláusula Martens:     “Até que um código mais completo das leis de guerra seja editado, as altas partes contratantes consideram conveniente declarar que, ...

Teoria dos 3 círculos concêntricos da privacidade.

Em primeiro, faço a ressalva de não concordar com nomes de teorias esdrúxulas e que não servem em nada para a resolução das lides. Todavia, ao estudar o direito à intimidade pela visão de André de Carvalho Ramos, observei uma teoria que delimita a dinâmica da proteção da privacidade –teoria esta que já utilizei em minhas sentenças para delimitação do âmbito de proteção constitucional desse direito. Em primeiro, ressalto que o direito à intimidade e vida privada, honra e imagem se encontra nos incisos X, XI e XII do artigo 5º da Constituição da República. O direito à privacidade, por óbvio, indica o estar só e não ser perturbado em sua vida particular. Logo, há uma   esfera   de autonomia da pessoa que, sem o seu consentimento, deve ser protegida. O direito à privacidade tem como “antônimo” o direito à publicidade –direito que vem sendo estendido pelo STJ e STF na intimidade de pessoas públicas ou semipúblicas. Dessa forma, para se entender a proteção da p...