Recebi alguns e-mails pela postagem anterior pedindo uma melhor
explicação sobre as Regras de Mandela e os Princípios de Yogyakarta.
Explicarei ambos. Todavia, neste post, primeiro começarei a falar
sobre o fato de eles serem soft law e sobre as Regras de Mandela. No próximo
post explico os Princípios de Yogyakarta.
SOFT LAW
Ambos são normativas internacionais sem força cogente. Logo, podem
ser denominadas como soft law.
Mas o que é uma soft law
para o direito internacional?
A soft law, traduzida ao português, é uma “norma mole”, “direito
mole” -segundo tradução de sua correspondência francesa “droit mou”, de forma
que se contrapõe às normas com eficácia cogente (ius cogens).
A doutrina aduz que a Declaração Universal dos Direitos do Homem
de 1948 seria uma soft law, ou ao menos parte de seu texto, eis que alguns de
seus dispositivos seriam obrigações erga
omnes referentes a direitos humanos.
Caso você ainda tenha dúvidas sobre o significado de obrigações erga omnes, acesse este post do blog.
Portanto, pelo fato de que as Regras de Mandela e os Princípios de
Yogyakarta não foram assinados por Estados com força cogente, mas sim
instruções normativas de órgãos internacionais sobre determinado assunto
envolvendo direitos humanos, muitos acreditam serem eles soft law.
Cito aqui alguns outros exemplos de normas soft law:
tratados-quadro ambientais, princípios de Chapultepec etc.
Agora a pergunta hardcore: No conflito de uma norma de direitos
humanos e uma soft law, o que fazer? Sair correndo? Não, aplica-se o princípio
da interpretação pro homine.
Enfim, vamos às regras de Mandela.
REGRAS DE MANDELA
Em
1955, a ONU concluiu a normativa Regras Mínimas das Nações Unidas para o
Tratamento de Presos.
Assim,
passados 60 anos de sua criação, em 2015, a ONU atualizou as regras, de forma
que a sua aprovação se deu no próprio ano de 2015 e passou a ser denominada “Regras
de Mandela”.
A
atualização analisou tratados internacionais posteriores à criação original,
como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção contra a Tortura e
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo
Facultativo.
Além
disso, tentou compatibilizar as regras de Mandela com outras normativas
internacionais, como:
· Regras de Beijing: Regras
Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude;
· Diretrizes de Riad: Diretrizes
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil;
· Regras de Bangkok: Regras
das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas
de Liberdade para as Mulheres Infratoras.
Como
avanços, as Regras de Mandela preconizam:
1.
Princípio da não discriminação, de forma que, a
meu ver, veda a discriminação por identidade sexual dos presos. Todavia,
preconiza a discriminação positiva (ações públicas positivas), como celas
específicas para presos da comunidade LGBT;
2.
Desenho universal ou modificação estrutural para
presos com deficiência;
3.
Isolamento solitário de, no máximo, 15 dias;
4.
Proibição de que mulheres presas sejam algemadas;
5.
Necessidade de uma biblioteca em toda unidade
prisional;
6.
Proibição de revista vexatória em crianças.
Há
outras inovações que devem ser lidas juntamente com a nossa LEP, para
verificarmos que alguns dispositivos da LEP são até mais benéficos.
Abaixo,
um quadro do CONECTAS (retirado daqui) que exemplifica e compara algumas
inovações:
Por
fim, aqui você encontra as Regras de Mandela, conforme disponibilizado pelo CNJ
Aqui (neste blog) eu consegui visualizar melhor as regras de mandela. Agora ficou bem mais claro. Obrigado. Mais um admirador.
ResponderExcluirQue bom, Álvaro. Fico muito feliz com isso :D
ExcluirBoa tarde.
ResponderExcluirAs Regras de Mandela podem ser consideradas Acordo internacional?Elas não possuem força cogente, certo?São apenas orientativas...Qual a melhor definição?Acordo?Estatuto?
Obrigado desde já
Soft law - acordo internacional seria a melhor resposta.
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