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Estrutura da sentença cível

    Para ambas as sentenças (cível e criminal), eu creio que o fundamental é a seguinte estrutura básica: Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Providências Finais.



Como no tópico da sentença penal, é um esqueleto, moldável às situações que podemos encontrar no caso concreto.



I. Relatório (dispensado).


II. DA FUNDAMENTAÇÃO.

1.1. Preliminares Processuais.

1. Incompetência absoluta;


2. Inépcia da inicial;

Como afastar: “A inicial contém os elementos suficientes para julgamento da causa e defesa pelo réu”.


3. Vício de citação + revelia;


4. Incapacidade processual;

Ausência de curador é inobservância de pressuposto processual intrínseco, nulidade de rito, e não incapacidade processual.

5. Litisconsórcio necessário

6. Coisa julgada;

7. Litispendência;

8. Perempção;

9. Convenção de arbitragem, tanto pela cláusula compromissória quanto pelo compromisso arbitral.

10. Falta de caução.

11. Condições da ação – PIL - Ordem: Possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.



1.2. Questões prejudiciais – prescrição e decadência. Ou colocar as questões de prescrição e decadência dentro do mérito? Depende da doutrina.



1.3. Mérito.

Introduzir o tema principal, colocando sua situação na esfera internacional, constitucional e, por fim, infraconstitucional.

Depois, resolver a questão principal.

Há obrigações acessórias?

Há juros, correção monetária? Se sim, colocar em um capítulo específico.


Após o mérito:

Oposição – Se for para excluir autor e réu da demanda dizendo que o bem é só do opoente, julgar ANTES da ação principal.

Lembrar que as intervenções de terceiro, se for para não conhecer, fazê-lo nas preliminares processuais.

A. Ação principal;

B. Reconvenção 

C. Ação Declaratória Incidental

D. Denunciação da lide.

E. Chamamento ao processo – é depois, pois depende da prova da obrigação principal, eis que se refere a solidariedade.



III. Dispositivo - Para cada pedido, um dispositivo.


Ante o exposto, resolvo o mérito (para Marinoni, é errado dizer “extingo o processo” no dispositivo), com fulcro no artigo 269, inciso, do CPC, e julgo (IM) PROCEDENTE o pedido da ação (não se julga procedente a ação, mas sim o pedido dela) para CONDENAR, DECLARAR etc a parte na obrigação de...


IV. Das custas e honorários sucumbenciais.

Ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem que condenar a parte vencida e dizer que o pagamento fica suspenso.

No caso da Justiça Federal, lembrar lei 9.289.



V.DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Necessário intimar alguém especificamente?

Há liberação de algum valor?

Há reexame necessário?

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura.

Juiz de Direito Substituto ou Juiz Federal Substituto.
   Para ambas as sentenças (cível e criminal), eu creio que o fundamental é a seguinte estrutura básica: Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Providências Finais.



Como no tópico da sentença penal, é um esqueleto, moldável às situações que podemos encontrar no caso concreto.



I. Relatório (dispensado).


II. DA FUNDAMENTAÇÃO.

1.1. Preliminares Processuais.

1. Incompetência absoluta;


2. Inépcia da inicial;

Como afastar: “A inicial contém os elementos suficientes para julgamento da causa e defesa pelo réu”.


3. Vício de citação + revelia;


4. Incapacidade processual;

Ausência de curador é inobservância de pressuposto processual intrínseco, nulidade de rito, e não incapacidade processual.

5. Litisconsórcio necessário

6. Coisa julgada;

7. Litispendência;

8. Perempção;

9. Convenção de arbitragem, tanto pela cláusula compromissória quanto pelo compromisso arbitral.

10. Falta de caução.

11. Condições da ação – PIL - Ordem: Possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.



1.2. Questões prejudiciais – prescrição e decadência. Ou colocar as questões de prescrição e decadência dentro do mérito? Depende da doutrina.



1.3. Mérito.

Introduzir o tema principal, colocando sua situação na esfera internacional, constitucional e, por fim, infraconstitucional.

Depois, resolver a questão principal.

Há obrigações acessórias?

Há juros, correção monetária? Se sim, colocar em um capítulo específico.


Após o mérito:

Oposição – Se for para excluir autor e réu da demanda dizendo que o bem é só do opoente, julgar ANTES da ação principal.

Lembrar que as intervenções de terceiro, se for para não conhecer, fazê-lo nas preliminares processuais.

A. Ação principal;

B. Reconvenção 

C. Ação Declaratória Incidental

D. Denunciação da lide.

E. Chamamento ao processo – é depois, pois depende da prova da obrigação principal, eis que se refere a solidariedade.



III. Dispositivo - Para cada pedido, um dispositivo.


Ante o exposto, resolvo o mérito (para Marinoni, é errado dizer “extingo o processo” no dispositivo), com fulcro no artigo 269, inciso, do CPC, e julgo (IM) PROCEDENTE o pedido da ação (não se julga procedente a ação, mas sim o pedido dela) para CONDENAR, DECLARAR etc a parte na obrigação de...


IV. Das custas e honorários sucumbenciais.

Ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem que condenar a parte vencida e dizer que o pagamento fica suspenso.

No caso da Justiça Federal, lembrar lei 9.289.



V.DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Necessário intimar alguém especificamente?

Há liberação de algum valor?

Há reexame necessário?

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura.

Juiz de Direito Substituto ou Juiz Federal Substituto. 


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