Para ambas as sentenças (cível e criminal), eu creio que o
fundamental é a seguinte estrutura básica: Relatório, Fundamentação,
Dispositivo e Providências Finais.
Como no tópico da sentença penal, é um esqueleto, moldável às
situações que podemos encontrar no caso concreto.
I. Relatório (dispensado).
1.1. Preliminares Processuais.
1. Incompetência absoluta;
2. Inépcia da inicial;
Como afastar: “A inicial contém os elementos suficientes para
julgamento da causa e defesa pelo réu”.
3. Vício de citação + revelia;
4. Incapacidade processual;
Ausência de curador é inobservância de pressuposto processual
intrínseco, nulidade de rito, e não incapacidade processual.
5. Litisconsórcio necessário
6. Coisa julgada;
7. Litispendência;
8. Perempção;
9. Convenção de arbitragem, tanto pela cláusula compromissória
quanto pelo compromisso arbitral.
10. Falta de caução.
11. Condições da ação – PIL - Ordem: Possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.
1.2. Questões prejudiciais – prescrição e decadência. Ou colocar as questões de prescrição e
decadência dentro do mérito? Depende da doutrina.
1.3. Mérito.
Introduzir o tema principal, colocando sua situação na esfera
internacional, constitucional e, por fim, infraconstitucional.
Depois, resolver a questão principal.
Há obrigações acessórias?
Há juros, correção monetária? Se sim, colocar em um capítulo
específico.
Após o mérito:
Oposição – Se for para
excluir autor e réu da demanda dizendo que o bem é só do opoente, julgar ANTES
da ação principal.
Lembrar que as intervenções de terceiro, se for para não conhecer,
fazê-lo nas preliminares processuais.
A. Ação principal;
B. Reconvenção
C. Ação Declaratória Incidental
D. Denunciação da lide.
E. Chamamento ao processo – é depois, pois
depende da prova da obrigação principal, eis que se refere a solidariedade.
III. Dispositivo - Para cada pedido, um dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito (para Marinoni, é errado dizer
“extingo o processo” no dispositivo), com fulcro no artigo 269, inciso, do CPC,
e julgo (IM) PROCEDENTE o pedido da ação (não se julga procedente a ação, mas
sim o pedido dela) para CONDENAR, DECLARAR etc a parte na obrigação de...
IV. Das custas e honorários sucumbenciais.
Ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem que condenar a
parte vencida e dizer que o pagamento fica suspenso.
No caso da Justiça Federal, lembrar lei 9.289.
V.DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Necessário intimar alguém especificamente?
Há liberação de algum valor?
Há reexame necessário?
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
Assinatura.
Juiz de Direito Substituto ou Juiz Federal Substituto.
Para ambas as sentenças (cível e criminal), eu creio que o
fundamental é a seguinte estrutura básica: Relatório, Fundamentação,
Dispositivo e Providências Finais.
Como no tópico da sentença penal, é um esqueleto, moldável às
situações que podemos encontrar no caso concreto.
I. Relatório (dispensado).
1.1. Preliminares Processuais.
1. Incompetência absoluta;
2. Inépcia da inicial;
Como afastar: “A inicial contém os elementos suficientes para
julgamento da causa e defesa pelo réu”.
3. Vício de citação + revelia;
4. Incapacidade processual;
Ausência de curador é inobservância de pressuposto processual
intrínseco, nulidade de rito, e não incapacidade processual.
5. Litisconsórcio necessário
6. Coisa julgada;
7. Litispendência;
8. Perempção;
9. Convenção de arbitragem, tanto pela cláusula compromissória
quanto pelo compromisso arbitral.
10. Falta de caução.
11. Condições da ação – PIL - Ordem: Possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.
1.2. Questões prejudiciais – prescrição e decadência. Ou colocar as questões de prescrição e
decadência dentro do mérito? Depende da doutrina.
1.3. Mérito.
Introduzir o tema principal, colocando sua situação na esfera
internacional, constitucional e, por fim, infraconstitucional.
Depois, resolver a questão principal.
Há obrigações acessórias?
Há juros, correção monetária? Se sim, colocar em um capítulo
específico.
Após o mérito:
Oposição – Se for para
excluir autor e réu da demanda dizendo que o bem é só do opoente, julgar ANTES
da ação principal.
Lembrar que as intervenções de terceiro, se for para não conhecer,
fazê-lo nas preliminares processuais.
A. Ação principal;
B. Reconvenção
C. Ação Declaratória Incidental
D. Denunciação da lide.
E. Chamamento ao processo – é depois, pois
depende da prova da obrigação principal, eis que se refere a solidariedade.
III. Dispositivo - Para cada pedido, um dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito (para Marinoni, é errado dizer
“extingo o processo” no dispositivo), com fulcro no artigo 269, inciso, do CPC,
e julgo (IM) PROCEDENTE o pedido da ação (não se julga procedente a ação, mas
sim o pedido dela) para CONDENAR, DECLARAR etc a parte na obrigação de...
IV. Das custas e honorários sucumbenciais.
Ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem que condenar a
parte vencida e dizer que o pagamento fica suspenso.
No caso da Justiça Federal, lembrar lei 9.289.
V.DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Necessário intimar alguém especificamente?
Há liberação de algum valor?
Há reexame necessário?
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, data.
Assinatura.
Juiz de Direito Substituto ou Juiz Federal Substituto.