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Mostrando postagens de 2015

Teoria dos 3 círculos concêntricos da privacidade.

Em primeiro, faço a ressalva de não concordar com nomes de teorias esdrúxulas e que não servem em nada para a resolução das lides. Todavia, ao estudar o direito à intimidade pela visão de André de Carvalho Ramos, observei uma teoria que delimita a dinâmica da proteção da privacidade –teoria esta que já utilizei em minhas sentenças para delimitação do âmbito de proteção constitucional desse direito. Em primeiro, ressalto que o direito à intimidade e vida privada, honra e imagem se encontra nos incisos X, XI e XII do artigo 5º da Constituição da República. O direito à privacidade, por óbvio, indica o estar só e não ser perturbado em sua vida particular. Logo, há uma   esfera   de autonomia da pessoa que, sem o seu consentimento, deve ser protegida. O direito à privacidade tem como “antônimo” o direito à publicidade –direito que vem sendo estendido pelo STJ e STF na intimidade de pessoas públicas ou semipúblicas. Dessa forma, para se entender a proteção da p...

Eficácia horizontal e diagonal dos direitos humanos.

Na minha prova oral do MPF, a examinadora de Direitos Humanos me indagou a diferença entre eficácia horizontal e diagonal de direitos humanos. A eficácia horizontal, já bem difundida, relaciona-se à constitucionalização do direito privado, ou, de forma mais clara, à eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas. Em âmbito doutrinário, há duas correntes sobre o modo com que os direitos fundamentais incidem nas relações privadas. Para a primeira corrente, os direitos fundamentais se aplicam de forma imediata, sem necessidade de determinação legal. Esta é a denominada  Teoria da aplicação imediata . Para a segunda ( Teoria da aplicação mediata ou indireta ), seria necessária essa intermediação legislativa. Para Ingo Sarlet: "De qualquer modo, para além dessas e de outras considerações que aqui poderiam ser tecidas, constata-se que no direito constitucional brasileiro tem prevalecido a tese de que, em princípio, os direitos fundamentais geram...

Princípio do congelamento do grau hierárquico e princípio do contrarius actus.

Ao ler Canotilho, percebi que ele se refere ao chamado   princípio do congelamento do grau hierárquico . De forma simples, significa que uma norma legislativa só pode ser alterada por outra norma legislativa de mesmo grau hierárquico. Esse pensamento do autor português tem base nos estudos de Kelsen, em razão da estrutura normativa do ordenamento jurídico. Especificamente no Direito Econômico, ao se envolver o poder normativo das Agências Reguladoras, muito se fala sobre a deslegalização. A deslegalização é fenômeno que mitiga o princípio do congelamento do grau normativo. Dessa forma, ocorre o   descongelamento do grau normativo .  Segundo Canotilho: "Este princípio não impede, rigorosamente, a possibilidade de deslegalização ou de degradação do grau hierárquico. Neste caso, uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamentos. A deslegal...

Breve histórico sobre a responsabilidade do Estado.

Na metade do século XIX, a ideia que prevalecia no mundo ocidental era a da irresponsabilidade do monarca (preposto irretocável do Estado). Essa irresponsabilidade estava ligada ao Estado Absolutista e tinha como postulados “o rei não pode fazer mal”, conforme a célebre frase de Louis XIV “L’état c’est moi”, ou seja, “o Estado sou eu”. Com o início do Estado liberal, esta noção se mitiga, admitindo-se a responsabilidade com culpa do Estado (Teoria da Responsabilidade com culpa), em que se distinguia atos de império e atos de gestão. Esta teoria é ainda aplicada no Direito Internacional em relação à responsabilidade dos Estados. Após, surge a teoria da culpa administrativa, em que a distinção acima perde espaço e a vítima não precisava identificar o agente estatal causador do dano. Destarte, bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público. Muitos doutrinadores denominaram essa teoria de culpa anônima ou falta do serviço ( faute du service, oriunda do Direito Franc...

Bibliografia e cursos para o MPF

  PASSEI!    Finalmente saiu o resultado do MPF (28º CPR) no dia 30 de outubro (sexta passada). Consegui uma boa colocação e tirei dois 100 na prova (civil e processo civil). Todavia, acabei fazendo só o mínimo em penal, matéria que sempre é meu calcanhar de Aquiles.   Enfim, passada a euforia e muita alegria, alguns amigos e conhecidos têm me perguntado quais livros eu utilizei para o estudo do MPF. Saliento, desde já, que os livros abaixo são do meu estudo de TRF e eu encaixei o MPF quando o edital saiu.   Outra coisa: é muito raro eu ler um livro inteiro, pois só leio as partes que me interessam ou que tenho deficiência.   Quanto ao Graal: já li o do 27 e o do 28. Este está bem resumido, pois só o fizemos para a prova oral. É um resumo atualizado do graal do 27. Acredito que o graal não vale tanto a pena, porque ele não ajuda para uma primeira e segunda fase do MPF. Só na oral, que você fica literalmente desesperado, que ele te ajuda a t...

Prova oral MPF - 28º CPR.

Na sexta da semana passada, dia 23 de outubro, fiz a prova oral do MPF. Ainda não consegui descansar plenamente, tanto da intensidade do estudo que estava até a prova quanto pela ansiedade louca do resultado. É tamanha angústia de saber se passei ou não que me impede de descansar e tirar uma "mini-férias" de estudos. Enfim, farei este post sobre como foi a prova. Após o resultado e a liberação dos áudios, farei um especificamente sobre as perguntas que me foram feitas. A PROVA: A prova começou às 8h12 da manhã e terminou 12h30 -apesar de ter sido mais do que 4h de prova, não me senti cansado ao sair. Na prova do TJMT, por ter sido diante de plateia e na frente de 5 examinadores, saí com muita dor de cabeça e cansado fisicamente. Na prova do MPF, saí tranquilo e ainda fui a um shopping de Brasília almoçar. Éramos 10 candidatos nesse último dia (ordem alfabética de arguição). Como são 9 examinadores, um dos candidatos ficou aguardando alguém ser arguido e termi...

Pedalada fiscal.

Em direito financeiro, em especial quando se estuda dívida pública, também se estuda o instituto das pedaladas fiscais (ou manobras fiscais).  A pedalada fiscal consiste em manobra do Governo em atrasar o repasse de capital do Tesouro Nacional aos bancos para pagamento de programas sociais obrigatórios. Assim, ao realizar uma prestação de conta, com o atraso, o Governo terá mais receita em caixa, maquiando que cumpriu a meta fiscal (Lei Complementar 101).  No caso, os bancos têm que realizar, de seu próprio capital, o pagamento dos programas sociais, o que aumenta a dívida do Estado com os bancos. O tema está em voga em razão de o Governo Dilma ter tido suas contas não recomendadas pelo TCU, eis que este órgão entendeu ter o citado governo realizado pedaladas fiscais nos anos de 2013 e 2014, na cifra de R$40bi.

Direitos humanos: Obrigações erga omnes, ius cogens e obrigações erga partes.

Todos que já estudaram Direitos Humanos já devem ter visto as seguintes palavras: obrigações erga partes, erga omnes e ius cogens .  Em vários momentos elas se aproximam, mas a doutrina, em especial André de Carvalho Ramos, diferencia esses institutos quanto ao seu conteúdo essencial. Obrigações erga omnes são normas, oriundas do direito costumeiro internacional, que tratam de bens jurídicos cuja proteção é de interesse e de responsabilidade de todos os Estados. No caso Barcelona Traction , a Corte Internacional de  Justiça as definiu como: "tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos". Exemplificando, a Corte Internacional de Justiça entendeu que respeitar o direito à autodeterminação dos povos (artigo 1.2 da Carta da ONU) é uma obrigação erga omnes. Normas de ius cogens também são normas internacionalmente obrigatórias, o que as aproxima...