Ao
estudar Direito Internacional Público, deparei-me com o que se denominou de DOUTRINA BRUM.
Para
nela chegarmos, veremos primeiro a Doutrina Monroe, a Doutrina Drago e a Doutrina Estrada.
Primeiro,
todos esses institutos não são “doutrinas” enquanto conteúdo jurídico
internacional intrínseco. Segundo o livro de Accioly, Silva e Casella (que
utilizarei para todo este post), o
termo doutrina para essas classificações reflete orientações adotadas na condução
de política externa.
Tais
doutrinas são estudadas na forma com que os Estados se relacionam e dirigem
suas condutas políticas com outros. Elas são nitidamente caracterizadas por
momentos históricos da humanidade, conforme veremos.
1
DOUTRINA
MONROE.
Em
1823, precisamente no dia 2 de dezembro, o presidente norte-americano JAMES
MONROE enumerou para o Congresso dos EUA vários princípios para direção da
política externa do país. Segundo Accioly, três ficaram conhecidos como a Doutrina MONROE:
a.
O continente americano não pode ser sujeito no futuro
à ocupação por parte de nenhuma potência europeia;
b.
É inadmissível a intervenção europeia nos negócios
internos ou externos de qualquer país americano;
c.
Os EUA não intervirão nos negócios pertinentes a
qualquer país europeu.
Os
princípios da Doutrina MONROE já haviam sido analisados por GEORGE WASHINGTON
em 1796, pois ele havia sido taxativo quanto ao envolvimento em questões da
Europa.
Já no
início do século XX, o Presidente norte-americano THEODOR ROOSEVELT desenvolveu
uma extensão (segundo Accioly deturpada) da doutrina Monroe.
Criou-se o Roosevelt corollary to the Monroe
doctrine. Segundo essa política, chamada de BIG STICK, assegurava-se o direito de intervenção militar nas
repúblicas americanas a fim de evitar que qualquer potência estrangeira o
fizesse antes.
Foi
com base nessa política que os EUA praticaram várias intervenções na América
Latina sob o pretexto de evitar intervenções da parte de países europeus.
Houve
o declínio da doutrina MONROE enquanto orientação de política externa, mas ela
criou entre os países da América Latina a importância do princípio da não intervenção.
2. DOUTRINA DRAGO.
Um
evento histórico fez surgir a Doutrina Drago: Potências europeias bombardearam
portos venezuelanos para obrigar a Venezuela a pagar suas dívidas públicas.
Dessa
forma, o Ministro das Relações Exteriores da Argentiva, Luís Maria DRAGO,
elaborou uma nota de protesto contra essa situação, o que teve grande
repercussão.
A
DOUTRINA DRAGO não nega a obrigação de reconhecimento das dívidas e sua
liquidação, mas condena a cobrança coercitiva.
Em
1907, em Haia, na 2ª Conferência da Paz, elaborou-se a CONVENÇÃO PORTER, que
condenou expressamente o emprego de força para cobrança de dívidas estatais.
3. DOUTRINA ESTRADA.
Em
1930, Genaro ESTRADA, Secretário de Estado das Relações Exteriores do México,
observou que diversos governos revolucionários estavam assumindo o controle de
Estados na América Latina.
Assim,
o costume no Direito Internacional era o de que os demais estados seriam
instados a reconhecer o novo governo, ainda que por uma simples nota ou
continuidade de relações.
Para
ESTRADA, amparado no princípio da
liberdade soberana, não cabe aos demais estados emitir juízo quanto à
legitimidade do novo governo. O único direito inerente aos demais estados seria
enviar ou retirar representantes diplomáticos e qualquer ato contrário seria
considerado um ato ilícito internacional.
Para
Accioly, a Doutrina Estrada teve
ampla repercussão internacional.
4. DOUTRINA BRUM.
Em
197, o Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Baltasar BRUM, enviou uma
nota ao representante brasileiro em Montevidéu relatando que, em razão da 1ª
Guerra Mundial, os países americanos deveriam ter estreita unidade de ação.
Essa
concepção já havia sido expressada anteriormente nas Américas com o que se
chamou de Pan-americanismo, atrelada
à figura de Simon Bolivar.
A
concretização da Doutrina BRUM ocorreu em 1936 na Conferência Interamericana de
Consolidação da Paz, em que se criou um sistema de consultas mútuas entre as
chancelarias americanas para elaboração de uma única resposta às agressões sofridas
por qualquer das nações do continente.
Assim,
a Doutrina BRUM salienta um ideal de coordenação americana, junto a
um ideal de integração da política de solidariedade e cooperação.
:D
Bom dia Vinicius! Finalmente mais postagens aqui.. e 2 no mesmo dia, acordou empolgado em!! rsrs..
ResponderExcluirSei que a rotina é pesada, conforme descrito no primeiro post, mas o seu blog, assim como o do Eduardo Gonçalves e o Dizer o Direito são minhas páginas iniciais.. sempre dou uma conferida em todos antes de começar os estudos!
Parabéns por essa atitude de compartilhar com a gente tanto histórias pessoais como temas importantes para o Concurso e para a vida de um Procurador do MPF.. é muito motivador aprender assuntos novos ou que não foram muito bem compreendidos quando estudamos sozinhos!
Ah, aproveito ainda para dizer que fiz o reta final MPF no CEI e achei excelente!! O nível das questões elaboradas, o material extra e, principalmente, os comentários de cada questão fazem a gente evoluir muito, sem dúvida! no 29 ainda não foi minha vez, mas estamos firmes para o 30!!! Bem que poderia abrir um outro curso MPF no CEI para quem está se preparando para o 30 né? Com mais tempo para estudar, poderíamos ter um curso com muitas rodadas, para ajudar a fixar o conteúdo e desenvolver a prática na resolução de questões, bem próximo à realidade do que é a prova do MPF, enfim.. fica a dica!! rsrs
Mais uma vez Parabéns por suas postagens e obrigado por compartilhar esse conhecimento conosco!!
Sucesso!! Abraço!
Que legal seu comentário! Fico feliz em saber disso! Eu prometo que tô tentando escrever ao máximo, mas a rotina ás vezes complica mesmo.
ExcluirO CEI foi ótimo, né?! Eu adorei a experiência. Vou falar a sua sugestão ao pessoal, pois a achei interessante.
Obrigado de novo. Grande abraço!