sexta-feira, 4 de maio de 2018

Poder de polícia ambiental e Licenciamento ambiental

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Poder de polícia: Faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade.

Seu conceito está no CTN - art. 78.

Por ele o Estado pode taxar a atividade fiscalizada: 
Art. 17-B da Lei 6938. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 

Ligado ao princípio constitucional da legalidade (artigo 37 da CRFB).

Quem faz a fiscalização: analista ambiental do IBAMA, SEMA ou do ICMBio.
Mas só os integrantes do SISNAMA: artigo 70, p. 1º, da Lei 9605(lei de crimes ambientais).
É possível delegação expressa ao técnico ambiental.
Lei 9605 disciplina sobre as infrações administrativas e seu regulamento

Art. 17 da LC 140 estabeleceu correlação entre competência fiscalizatória e competência para licenciamento.
  • Qualquer pessoa legalmente identificada pode dirigir representação ao órgão ambiental para exercício do poder de polícia de infração ambiental.
  • Ente federativo que tomar conhecimento de iminente ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental deverá adotar medidas para evitá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente.

É cabível denúncia anônima ambiental?Não, porque a pessoa deve ser legalmente identificada pela LC 140. Mas a Lei 9605 só diz “qualquer pessoa” e ponto final. 

Mas o que seria de atribuição do poder de polícia do IBAMA?
Art. 7 da LC 140
   XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
XIV:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva
Lei 8617- definição de mar territorial ( 12 milhas a partir da linha de baixa-mar), ZEE (das 12 às 200 milhas) e plataforma continental (leito e subsolo até 200 milhas).

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;


ICMBio: fiscaliza as unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento.

Fiscalização da SEMA/MT: subsidiária às da União.
Unidades de conservação estaduais, exceto APAs.
Municípios:
Art. 9, XIV, LC 140
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

Sanções possíveis (Lei 9605, art. 72):
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO) O que foi vetado foi  “intervenção em estabelecimento” Presidente achou muito grave. 
XI - restritiva de direitos.


LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Licenciamento é diferentede licença administrativa(ato declaratório e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade).
licenciamentoconsiste no conjunto de etapas que compõem o procedimento administrativo para, ao final, conceder-se a licença ambiental

É instrumento do PNMA (art. 9, IV, da Lei 6938). Natureza jurídica do licenciamento: instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente.

STF, ADI 3.252-MC: licença administrativa é diversa da ambiental, já que aquela é vinculada e esta discricionária.

Quem regula as normas de licenciamento? CONAMA

ART. 2ª, I, da LC 140:licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Resolução CONAMA 237/97dirá sobre licenciamento e licença ambiental:
I - Licenciamento Ambiental:procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental:ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

É obrigação pelo artigo 10 da Lei 6938A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

3 etapas do licenciamento ambiental - art. 8 da Res. 237 do CONAMA:

  1. Outorga da licença prévia - LP;
  2. Outorga da licença de instalação - LI;
  3. Outorga da licença de operação - LO.

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Validade de até 5 anos;
  • Não autoriza qualquer intervenção ambiental;
  • O que se aprova é um projeto conceitual a ser detalhado na fase de obtenção de Licença de Instalação


II - Licença de Instalação (LI)- autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

  • Não pode superar 6 anos;
  • É nesta fase que se realiza o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (artigo 225, p. 1º, IV, CRFB);


III - Licença de Operação (LO)- autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

O que é licenciado pela União?
Decreto 8.437/2015 (atendendo ao art. 7, caput, inciso XIV, alínea h, da LC 140):
  • Rodovias federais;
  • Ferrovias federais;
  • Hidrovias federais;
  • Portos organizados;
  • Terminais de uso privado e instalações portuárias;
  • Exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
  • Sistemas de Geração e transmissão de energia elétrica

É possível a intervenção de órgãos externos no licenciamento ambiental?
Sim - IPHAN, Fundação Cultural Palmares e FUNAI.


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