No nosso ordenamento jurídico, temos vários tipos de negócios jurídicos: os cíveis (contratos), de natureza penal (delação premiada, transação penal), que se aplicam às tutelas cíveis (termo de ajustamento de conduta).
Pela CGU, pode-se realizar acordos que regulem condutas, como o acordo de leniência.
Ocorre que, com a Lei 13.655, criou-se na LINDB o COMPROMISSO ADMINISTRATIVO, que tem a finalidade de "eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público".
Vejamos o artigo:
“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º (VETADO).”
Esse compromisso administrativo é instituto regulatório de condutas privadas, mas caberia com outros órgãos públicos? A meu entender sim, porque o artigo 26 não restringe que os interessados serão somente entes privados.
Além disso, ele é instituto a ser utilizado por um único agente: o administrador público.
Minha única crítica: a mens legis da Lei 13655, que criou artigos na LINDB, é a restrição dos usos de conceitos jurídicos indeterminados e abstratos na esfera administrativa, em especial quando neguem direitos ou venham a submeter os privados às inúmeras burocracias da administração sem um "rumo certo".
Ocorre que o próprio artigo que criou o compromisso administrativo está cheio de conceitos jurídicos abstratos. Portanto, o administrador, ao usar o artigo 26, terá que combiná-lo com o artigo 20 e dizer as consequências práticas do compromisso administrativo a ser criado.
Por fim, não custa lembrar que toda essa inovação tem por base o princípio da motivação dos atos públicos, incluindo-se neles as "consequências práticas" da decisão administrativa.
Abraço a todas e todos!
Muito bom!
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