Hoje quero tecer um rápido comentário sobre um precedente do Min. Celso de Mello do último informativo do STF de número 831. O caso é simples: Houve a prisão em flagrante de determinada pessoa por furto simples e direção ilegal de veículo. Assim, de forma até comum, o juiz fixou fiança, que não foi paga por falta de dinheiro. Então, foi mantida a prisão, até o momento em que fosse recolhida a fiança. Ocorre que o caso chegou no STF e o Min. Celso de Mello assim decidiu (vou colocar só a ementa que já dá de entender o que quero discutir): Prisão em flagrante. Furto simples (CP, art. 155, “caput”) e direção ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309). Paciente que, por ser pobre, não tem condições de prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim, de sua prisão cautelar. Ausência dos requisitos de cautelaridade. Existência, contra o paciente, de procedimentos penais em curso: Irrelevância. Presunção constitucional de inocência. Direito fundame...
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