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Genocídio e números

 Pela Convenção da ONU sobre Genocídio, temos as seguintes condutas:


ARTIGO II

Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.


Na Lei Brasileira sobre Genocídio, temos as seguintes condutas:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:  (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Objeto do ataque: grupo nacional, étnico, racial ou religioso

Mens rea (dolo): intenção de destruir esse grupo especificamente (dolus specialis) + intenção de causar uma das condutas instrumentais para a destruição do grupo, como querer matar membros do grupo. Por isso se diz que o dolo é duplo no crime de genocídio. 

Mas é necessária a destruição do grupo? A destruição tem que ser de todo o grupo, de várias pessoas, ou pode ser somente de uma pessoa, desde que o dolo seja de destruição do grupo?

O dolo especial é direcionado ao grupo, mas o dolo direto (matar alguém) pode ser direcionado somente a uma pessoa. Por isso, em tese, o resultado desse crime pode ser direcionado a uma única pessoa. 

Caso do ICTY, Tribunal Penal Internacional para a Iugoslávia (TPII): Prosecutor v. Krstić  grupo representava apenas 0,53% da população muçulmana.

§593: A defesa argumentou que "o assassinato de até 7.500 membros de um grupo, os muçulmanos bósnios, que somam cerca de 1,4 milhão de pessoas, não evidencia uma intenção de destruir uma parte 'substancial' do grupo. Para a defesa, os 7.500 mortos nem mesmo são substanciais em comparação com os 40.000 muçulmanos bósnios de Srebrenica." 

Contudo, o TPII e a Corte Internacional de Justiça consideraram que era suficiente.

Por isso, tomem cuidado com alguns argumentos que olham a matança de civis por uma perspectiva numérica. Números, em si, podem não ser proporcionais para o Direito Internacional Humanitário ou para o Direito Internacional dos Conflitos Armados, para a Convenção sobre Genocídio (Direito Internacional Penal) e a Lei Brasileira, números não são argumentos que afastam o dolus specialis


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