Este
tema é espinho e envolve egos institucionais.
Ao estudar alguns temas específicos do
Ministério Público, vi que há uma teoria de que a Polícia Judiciária não teria
capacidade postulatória para pedir cautelares no processo penal, sendo a
legitimidade exclusiva do Ministério Público.
No caso, o MP, em especial a 2ª Câmara Criminal
do MPF, seguindo voto do Procurador Regional da República Douglas Fischer,
entende que o MP é o único legitimado a pedir cautelares no processo penal
perante juízo, eis que ele é o único titular da ação penal, conforme artigo 129
da CRFB.
Veja
esta notícia da 2ª CCR, retirada daqui:
"Em voto
complementar, a coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (matéria criminal e controle externo da atividade
policial), subprocuradora-geral da República Raquel Dodge, aderiu a voto do
procurador regional da República e membro suplente da 2ª Câmara Douglas
Fischer, segundo o qual a legitimidade para postulação de medidas cautelares no
processo penal não é da autoridade policial, mas apenas do Ministério Público,
titular da ação penal.
O voto nº 1008/2010 foi
proferido pelo procurador regional na condição de relator de uma consulta
formulada pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) a partir
de questionamento da Corregedoria-Geral de Polícia Federal Superintendência
Regional de Polícia Federal no Tocantins (TO).
Raquel Dodge afirma, em
seu voto complementar, que apenas o titular da ação penal, que é o Ministério
Público, tem legitimidade para requerer em juízo a restrição de um direito
individual que seja necessário para a investigação penal e para garantir a
segurança pública.
Ela explica, por
exemplo, que somente o Ministério Público pode requerer em juízo a restrição ao
direito de liberdade do suspeito que está sendo investigado ou preso em
flagrante. Da mesma forma, a restrição ao direito à intimidade do suspeito
quanto aos dados bancários, telefônicos ou tributários só pode ser requerida
pelo titular da ação penal, que tem legitimidade e capacidade postulatória e
atribuição para verificar se a restrição de direito é necessária para a
persecução penal ou se a prova já reunida é suficiente para embasar ação penal
ou, ainda, se há excludente de culpabilidade que impeça a persecução penal,
tornando desnecessária a medida assecuratória.
A coordenadora da 2ª
CCR acrescenta, nas palavras de Alonso Gomes Campos Filho, que, quando ocorre
uma infração penal, somente os titulares da relação jurídico-material é que tem
interesse na lide, ou seja, o infrator da ordem pública e o Estado, que atua
por meio do Ministério Público. Portanto, o delegado de polícia não pode
requerer nenhuma cautelar em nome do titular da ação penal, uma vez que a
legislação não o autoriza.
Feitas essas
considerações, adiro ao voto do relator no sentido de que somente o Ministério
Público, na ação penal de iniciativa pública, possui legitimidade, capacidade
postulatória e atribuição para postulação de medidas assecuratórias no processo
penal, conclui Raquel Dodge."
Assim, o Ministério Público defende que só ele
possui capacidade postulatória para medidas assecuratórias no processo penal.
Logo, se o Delegado de Polícia ajuizar pedido de busca e apreensão, prisão
preventiva ou outros, o juízo teria de indeferir por ausência de pressuposto
processual.
De outro lado, a ADPF –Associação de Delegados
da Polícia Federal sustenta que há de ser aplicado o Enunciado 47, aprovado
durante o IV Congresso Nacional dos Delegados de Polícia Federal, realizado no
Espírito Santo em 2014, que diz:
“O Delegado de
Polícia Federal tem capacidade postulatória para representar diretamente ao
Poder Judiciário pelas medidas cautelares, protetivas e de cooperação
internacional necessárias ao exercício de seu mister profissional,
independentemente da prévia concordância do órgão acusatório, devendo ter
facilitado acesso às autoridades judiciárias competentes por decidir, visando
garantir o adequado desenvolvimento da investigação. Em caso de indeferimento e
em decorrência da aplicação da teoria dos poderes implícitos, pode o Delegado
de Polícia Federal remeter a representação ao órgão jurisdicional revisor,
solicitando nova decisão, em respeito ao princípio constitucional do duplo grau
de jurisdição”.
Assim, a Polícia Judiciária teria capacidade
postulatória decorrente do CPP, bem como da função de “apuração de infrações”,
conforme artigo 144, §4º, da CRFB.
Em minha opinião, principalmente em cidades do
interior em que o MP não é bem estruturado, o Delegado de Polícia é quem mais
promove pedidos de prisão preventiva e buscas e apreensões.
Não tenho dados concretos, mas pela experiência
aqui em Colniza, a maioria dos pedidos de busca e apreensão de armas é
realizada pelo Delegado de Polícia, o que seria tolhido caso essa tese fosse
aceita.
Logo, o impacto social de uma “simples” tese é
deveras grande, de forma que temos que pensar se a exclusão de instituições no
combate às infrações penais é a melhor maneira.
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