segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

RETA FINAL MPF

Bom dia a todos!

O Curso CEI realizará a 2ª Edição do curso Reta Final para a prova objetiva do 29º CPR.

Acredito que será uma baita ajuda para os que puderem fazê-lo.

Serei um dos professores e prometo me dedicar ao máximo para que vocês tenham um material de excelente qualidade.

Abraços.

:D


quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Suspensão de direitos pelo PIDCP e pelo Pacto de San José.

Muitos não sabem, mas há um instituto de Direitos Humanos que muito se assemelha às suspensões de direitos quando existentes Estado de Defesa e Estado de Sítio em determinado país.


No âmbito dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) preveem a possibilidade de que certos direitos sejam suspensos quando fatalidades ocorrem em alguma nação.


Todavia, há algumas particularidades entre as duas normas internacionais.


Primeiro vamos ao plano interno.


No direito constitucional, sabemos que o Brasil pode declarar Estado de Defesa e Estado de Sítio. Ambos são institutos de restabelecimento da ordem jurídico-constitucional, eis que surgem quando:


Estado de Defesa – Ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza;


Estado de Sítio - comoção grave de repercussão nacional; ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.


Não entrarei em meandros sobre as particularidades de ambos, eis que quero mais focar no âmbito internacional. Todavia, alguns direitos podem ser restringidos quando declarados os institutos acima.


São eles:


ESTADO DE DEFESA
ESTADO DE SÍTIO
Direito de reunião
Direito à liberdade de reunião
Direito ao sigilo de correspondência
Direito à não inviolabilidade da correspondência
Direito ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
Direito ao sigilo das comunicações em geral

Liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão


Já no plano internacional, o PIDCP e o pacto de San José têm diferenças até quanto ao fato que embasa as suspensões.


PIDCP
PACTO DE SAN JOSÉ
Situações excepcionais que ameacem a existência da nação.
Guerra;

Perigo Público;

Outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado.


Contudo, ambos mencionam expressamente que as suspensões e as medidas tomadas não podem ser incompatíveis com as demais obrigações que sejam impostas pelo Direito Internacional aos Estados (normas de ius cogens) e não podem acarretar discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.


Ainda nas semelhanças, as normas internacionais citadas registram que o Estado devem comunicar os Estados que façam parte desses tratados de Direitos Humanos, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.


Um outro ponto importante é o de que eles não mencionam quais direitos podem ser suspensos. Ao contrário, eles registram quais não podem ser suspensos pelos Estados Partes.


Vamos aos direitos inderrogáveis:


PIDCP
Pacto de San José
Direito à vida e proibição da pena de morte;                      
Direito à vida;
Proibição da tortura;
Direito à integridade pessoal;
Proibição da escravidão;
Proibição da escravidão;
Proibição da servidão;
Proibição da servidão;
Proibição da prisão por obrigação contratual;
Proibição retroatividade lei penal;
Princípio da legalidade e da retroatividade;
Direito à personalidade jurídica;
Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;
Liberdade de pensamento, consciência e religião.
Liberdade de consciência e de religião;

Proteção da família;

Direito ao nome;

Direitos da criança;

Direito à nacionalidade;

Direitos políticos.


Assim, vemos que a Declaração Americana de Direitos Humanos é mais ampla do que o PIDCP.


Dúvida: O Brasil pode então obedecer tão só o PIDCP e não a DADH? Ou seja, ele pode escolher qual tratado de DH irá cumprir?


Não! Em razão do princípio pro homine, a proteção dada aos direitos humanos é ampla. Logo, ainda que os direitos da criança não sejam protegidos pelo PIDCP, em determinado Estado de Sítio o Brasil teria a obrigação internacional de cumpri-los pela DADH.


Abraços a todos.


:D

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Desaparecimento forçado.

Antes de publicar o post sobre "casos difíceis de direitos humanos", falarei sobre o desaparecimento forçado.

Como o nome indica, o instituto reflete a situação em que determinada pessoa é sequestrada ou de qualquer forma privada de sua liberdade contra a sua vontade e para o cumprimento de determinada finalidade ilícita.

O tema abrange vários ramos jurídicos, como direitos humanos, direito penal e direitos fundamentais.

No plano nacional, podemos ver que o desaparecimento forçado é tipificado ora como sequestro ora como ocultação de cadáver. Em minha análise, alguns casos envolvendo funcionários públicos podem até ser tipificados como abuso de autoridade.

O crime de sequestro é assim tipificado:

Seqüestro e cárcere privado
        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
        V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Já o crime de ocultação de cadáver:

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
        Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vejam que em nenhum dos tipos penais acima há algum elemento que envolva funcionários públicos ou terceiros que atuem em nome do Estado.

No plano internacional, o tema está presente na Convenção Internacional da ONU e na Interamericana sobre desaparecimento forçados.

Na Convenção da ONU (Decreto 8.767 - aqui), tem-se no artigo 2º:

"Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o seqüestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subseqüente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei".

Já na Convenção Interamericana sobre desaparecimento forçado (Decreto 8766 -aqui):

"Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes".

Vejam, pois, que o desaparecimento forçado, enquanto crime contra humanidade, tem como elemento a infração ser realizada por agentes do Estado ou por terceiros que atuam em nome do Estado (autorizados, apoiados ou com consentimento).

No Estatuto do Tribunal Penal Internacional, o desaparecimento forçado é classificado como crime contra  a humanidade e também delimitado:

Artigo 7o
Crimes contra a Humanidade
        1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
 i) Desaparecimento forçado de pessoas;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

Há um detalhe importante que diferencia o crime do TPI das Convenções internacionais: o Estatuto do TPI registra o elemento "organizações políticas" e o tipo só incide nos fatos cometidos em ataques sistemáticos contra população civil.

Mas por qual motivo esse tema é tão atual e tão importante?

Temos que lembrar que passamos por um período duro e infeliz de ditadura militar junto com nossos vizinhos latino-americanos. Assim, até hoje várias famílias não têm acesso a informações sobre o desaparecimento de seus familiares.

Porém, nã0 só nessa época que tivemos inúmeros desaparecimentos forçados. Devemos rememorar o Caso Amarildo (veja aqui) que, até hoje, não foi encontrado.

No Brasil, tivemos controvérsias sobre a aplicaçao do desaparecimento forçado em razão da condenação da República perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund, também chamado Guerrilha do Araguaia em novembro de 2010.

Nessa condenação (você a encontra aqui), a Corte Interamericana entendeu que: 

"3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma"

Logo, como forma de reparação a ser perseguida pelo Estado brasileiro, a Corte Interamericana determinou especificamente que:

"O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentença".

Mas você se atentou para a data em que a Corte condenou o Brasil? 

É que a condenação foi proferida em novembro de 2010. Mas, em abril de 2010, analisando a Lei da Anistia, o STF julgou de forma totalmente contrária ao decidido pela CIDH.

Na ADPF 153(leia aqui), decidiu-se que a Lei da Anistia não teria perdido a sua validade jurídica. Por conseguinte, inexistia o dever de condenação dos crimes cometidos durante a Ditadura.

Assim, existente um nítido conflito de jurisdição.

Para dar cumprimento à decisão da CIDH, o PSOL ajuizou a ADPF 320/DF. Seria uma hipótese em que o STF iria rever o seu posicionamento anterior.

Interessante é que a ADPF tem como objeto uma decisão judicial.

O PGR já forneceu o parecer (aqui). É importante ver que se consigna que inexiste conflito entre as decisões do STF e da CIDH, isso porque o STF exerce controle de constitucionalidade e a CIDH controle de convencionalidade. Portanto, se o Brasil se submeteu à jurisdição da CIDH, deve cumprir a sua decisão.

Mas como ficaria a decisão do STF? Neste caso, resolve-se pelo princípio pro homine, privilegiando-se a decisão que melhor abarque e proteja os direitos humanos.

Assim, é dever dos órgãos de persecução penal promover a investigação dos inúmeros desaparecimentos forçados ocorridos.

Uma dúvida que poderia surgir é quanto à prescrição desses crimes.

Nesses casos, verifica-se que são eles crimes permanentes. Destarte, pelo Código Penal, a prescrição ainda não se iniciou:

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Assim, o MPF investigou e ajuizou denúncias em alguns casos de desaparecimento forçado. Um deles foi o caso Curió, cuja denúncia está aqui. A denúncia realizada foi, inclusive, elogiada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (notícia aqui).

O tema abrange a Justiça de Transição, que, segundo o Dicionário de Direitos Humanos da ESMPU (elaborado por Inês Soares aqui) é "conceituada como o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades".


Por fim, encontra-se na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 245/2011 (aqui), cujo objeto é inserir o tipo do desaparecimento forçado no Código Penal. Se aprovado, teria a seguinte redação:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
“Desaparecimento forçado de pessoa
Art. 149-A. Apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda que legalmente, em nome do Estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro da pessoa privada de liberdade ou de seu cadáver, ou deixando a referida pessoa sem amparo legal por período superior a 48 (quarenta e oito) horas:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.
§ 1o Na mesma pena incorre quem ordena ou atua de qualquer forma para encobrir os atos definidos neste artigo ou mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.
§ 2o O crime perdura enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida ou de seu cadáver.
§ 3o A pena é aumentada de metade, se:
I – o desaparecimento durar mais de 30 (trinta) dias;
II – se a vítima for criança ou adolescente, portadora de necessidade especial, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.” 

Abraços! 

sábado, 5 de novembro de 2016

Posse MPF

Hey! Como justificativa de não ter postado nada nesta semana, digo que a minha posse no MPF será na segunda, dia 07/11. 

Após normalizar a vida e tudo o mais, prometo retornar com um post sobre casos difíceis de Direitos Humanos, que foi o segundo mais votado na Enquete anterior.

Abraços a todos! 

Ah, postarei aqui uma foto da posse para animar também. 

:D

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Primeira fase do 29CPR - Grupo IV - Penal e Processo Penal.



Vamos ao grupo que muitos temem (eu era um deles).

O grupo IV tem seus prós e contras. 

Dentre seus prós, temos examinadores com perfis acadêmicos, com vários artigos e livros publicados, tão só duas matérias e uma primeira fase honesta, sem "pegadinhas".

Os contras são: extensão de algumas questões, profundidade hardcore (o que é bem proporcional, já que se espera uma atuação do membro do MPF excelente em penal e processo penal, que é um dos estandartes do MPF) e algumas questões em penal envolvendo criminologia.

Muitos verão que eu coloquei vários itens importantes em penal, de modo que é quase o edital inteiro a ser estudado (ia colocar aqui aquele meme de "serenidade no olhar de quem já passou", mas é maldade demais).

DIREITO PENAL.

Examinadora: Ela Wiecko - A Dra. Wiecko é alguém de conhecimento inigualável em direito penal. É membro do MPF há muito tempo e também já lecionou essa matéria.

Ela possui vários artigos na net, como este, esteseste e este.

Acredito que estudar penal para o concurso do MPF é diferente do de outros concursos. 

Primeiro, saber criminologia (ao menos o básico) é essencial. Eu só fui estudar essa matéria depois de aprovado na primeira fase, mas queria já saber na primeira para obter alguns pontos a mais.

Segundo, ler o código penal pode ser uma boa, porque a objetiva do 28CPR envolveu algumas questões questionando as penas e circunstâncias de determinados crimes.

Uma boa preparação para a essa prova objetiva seria: ler o CP, ler conceitos básicos de criminologia e estudar teoria geral do direito penal (esta parte tem que saber bem).

Vamos aos pontos principais:

1.a. Teorias contemporâneas da dogmática jurídico-penal;

2.a. Criminologia

2.b. Concurso de crimes.

3.a. Políticas de segurança pública;

4.b. Extinção da punibilidade;

5.b. Prescrição penal;

5.c. Ponto novo! Envolve criminologia.

6.b. Terrorismo;

7.b Justiça restaurativa;

8.b Comunidades tradicionais e aplicação do direito penal - Vale a pena ler o livro do Edilson Vitorelli sobre Estatuto do Índio aqui.

8.c. Tráfico de pessoas (LEI NOVA! acesse aqui);

9.a. Teoria do crime;

9.c. Crimes contra Adm. Pública;

11.a. Causalidade e imputação objetiva (farei um post sobre isso);

11.b. Direito penal negocial - Certeza que isso cai na primeira ou segunda fases!

Todos os itens "a" dos pontos 12, 13, 14, 15, 16 17 , 18, 19 e 20 (desculpa, gente, mas eles são essenciais mesmo);

14.b. Drogas;

15.b. Crimes contra patrimônio cultural;

15. c. Lavagem de dinheiro;

16.c. Organizações Criminosas;

17.b Tortura;

18.b crimes de corrupção;

19. b. Pornografia infantil.


PROCESSO PENAL.

Processo penal tem boas questões na primeira fase, apesar de demandarem organização do candidato para responder todas.

Lembro-me que a prova do 28CPR envolveu questões com enunciados bem extensos, mas eu as fazia pensando que eram perguntas que realmente analisavam importantes pontos para o MPF e atuação de um procurador. 

Assim, minha dica é saber o processo penal com visão de procurador da República. Estudá-lo pela via prática e saber o entendimento da 2CCR em questões processuais. 

O livro do Pacelli com o examinador Douglas Fischer já fornece um bom panorama, eis que este tem opiniões doutrinárias que muitas vezes divergem das do Pacelli e são registradas no livro.

Já que comentamos sobre o examinador, ele é um dos que integram o grupo Lava-Jato. Foi um dos examinadores que, na prova oral, conversava conosco e nos deixava mais tranquilos para extrair o máximo do nosso conhecimento. Lembro-me que saí da sua arguição com uma sensação muito boa, de que eu tinha dado o meu melhor. 

Aqui tem uma entrevista do Dr. Fischer sobre suas atuações.

Uma boa recomendação é saber sobre a Teoria do Garantismo Penal, já que o examinador já escreveu sobre o garantido hiperbólico molecular (aqui você encontra o artigo em que ele explica esse termo).

Por fim, SAIBAM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ EM PROC PENAL. CAI DEMAIS.

Pontos importantes de Processo Penal:

1.b. Provas no processo penal;

2.a. Sistemas processuais;

2.b. Coisa julgada;

2.c. Ler o Pacto de São José umas duas vezes;

4.a. Saber a teoria da capacidade postulatória do Delegado (já escrevi sobre isso aqui);

5.a. Denúncia;

5.c. Sigilos;

6.a. Arquivamento de inquérito - é uma matéria fácil, mas que sempre cai.

6.b. Medidas assecuratórias ou acautelatórias do CPP;

7.b. Controle externo da atividade policial - O MPF tem uma CCR só sobre isso - veja mais aqui.

8.b. Prisões;

8.c. MS em processo penal;

10.a. Conflito de atribuições entre membros do MP;

10.b. Interceptação telefônica;

11.c. Provas ilícitas;

12.c. Nulidades;

15.c. Cooperação internacional;

17.b. Organizações Criminosas;

19. c. Crimes de responsabilidade;

20.b. Interrogatório do réu etc.


Bom, terminamos os posts sobre a primeira fase do concurso do MPF. Tomara que eu tenha ajudado, ainda que minimamente, a dar um norte nos estudos.

Entendo que todos têm suas dúvidas e às vezes ficamos super ansiosos quando vai chegando uma prova. Porém, o segredo é persistir e pegar esse tempo precioso de prorrogação da data da objetiva e dar o máximo, que depois vem só alegria (e um pouco de loucura nas demais fases).

Abraços. 

:D




Primeira fase do 29CPR - Grupo III - Civil, Proc Civil, Econ e CDC.

Vamos ao Grupo III.

Este grupo tem uma boa característica: Civil e Processo Civil são matérias com a mesma examinadora. Assim, pode-se ao menos tentar saber o seu perfil para direcionar o estudo.

Agora vem a notícia difícil: ninguém até hoje sabe o seu perfil (insira aqui risada irônica de quem já passou no concurso e só tá imaginando o sofrimento de quem está lendo isso nesse exato momento).

Brincadeiras à parte, realmente não se pode dizer que as provas objetivas de civil e processo civil seguem um padrão ao longo dos diversos CPRs já feitos. Mas, mesmo náo seguindo um padrão, ao menos se sabe que algumas matérias menos comuns no MPF devem ser ao menos lidas na lei seca.

Analisei para vocês as últimas cinco provas de civil e processo civil e posso dizer: pouquíssimos temas têm realmente certa incidência, como família, sucessões, obrigações em civil e, em processo civil, procedimentos especiais, teoria da ação etc.

Retorno novamente a dica já feita no primeiro post: refaçam as provas ou, se não tiverem tempo, ao menos olhem por cima as provas de civil e proc civil e vejam quais matérias já caíram bastante.

Lembro-me que antes de fazer a objetiva do 28CPR dei uma lida no Código Civil, em especial nas matérias que nem estudava, mas que cairiam no MPF, como família e sucessões.

Agora uma coisa é certa: jurisprudência do STJ SEMPRE CAI. Eu chuto umas quatro questões só de jurisprudência (se eu acertar, alguém me convida para a posse do 29CPR :D).

Contudo, uma notícia boa: ao comparar o edital do 28CPR com o do 29, vejo que mudanças substanciais foram feitas. Por exemplo: o ponto um de civil incluiu novas modalidades familiares que antes não vinham expressas no edital. Assim, talvez não seja uma evidência da predileção da examinadora? 

Vamos às matérias.

CIVIL E PROCESSO CIVIL.

Examinadora: Sandra Cureau. Ela é uma expoente no MPF sobre responsabilidade ambiental e me parece ter um apreço às questões culturais.

Possui um site em que há vários links sobre suas atuações (acesse aqui).

Aqui, sobre o porquê de o MPF ser contra a PEC 65/2012.

Pontos importantes de civil:
1.c. A técnica de reprodução humana assistida. Alteração de sexo. Pesquisa científica em seres humanos. Reconhecimento da paternidade. Homoparentalidade. Multiparentalidade. Parentalidade socioafetiva. Parentalidade alimentar. Alienação parental. 

2.c. Posse e propriedade. Aquisição, efeitos, perda e limitações constitucionais. Propriedade rural e propriedade urbana. Acesso à terra e direito de moradia. Conflitos entre posse e propriedade. Função social da posse e da propriedade. 

3.a. Estatuto da pessoa com deficiência. 

4.b. Boa-fé - Assunto do momento em civil, né?! Acho bom saber aquelas classificações da boa-fé.

5.a. Nome social - PFVR, nem pensem em fazer a prova sem saber isso. Com certeza creio que até a oral isso será cobrado.

5.c. Responsabilidade civil, ambiental do CDC e pelo património cultural - Nem preciso dizer que é super importante, né?!

7.c. - Esse ponto, apesar de ser doutrinário, evidencia que uma questão do CC sobre família pode ser dali retirada.

8.a. - Hate speech - direito à imagem e ao esquecimento

8.b. Ler a Convenção

11.a. Todo este ponto é bem importante. Ler a lei também.

11.c. Ler a Convenção 

14.b. Teoria da imprevisão.

14.c. Estudar este ponto inteiro, porque já ajuda para outras matérias também.

15. b. Ler a Lei do Marco Civil da Internet.

Pontos importantes de Processo Civil:
Em processo civil, pelo menos uma lidinha no CPC já deve tirar várias questões, ainda mais por ser um novo código e os doutrinadores ainda estão se matando para seguir algumas linhas teóricas.
Imagine-se no cargo de examinador: você iria retirar questões da doutrina ainda recente ou da jurisprudência consolidada e da letra da lei?

2.a. Direito de ação.

2.c. Ler o ECA por cima e o Estatuto da pessoa com deficiência.

3.c. Ler a lei 9.099 e a lei dos juizados federais

4.b. Teoria da prova

6.b. sempre cai

9.c. ACP e Ação por improbidade administrativa

11.b. Tutela provisória

15.b. Ação rescisória sempre cai

17.c. ponto de atuação do MPF.

19.b. Sempre bom saber ações coletivas, pois é um assunto bem recorrente e sempre questionado.

DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.

A examinadora deste ponto foi substituída. Todavia, não creio que a prova irá mudar da linha que era anteriormente: muita lei seca e jurisprudência.
Como é uma matéria mais fácil que as demais, entendo que são há várias dicas específicas que podem ser aplicadas:
Leia várias vezes o CDC e a parte da Constituição sobre a Ordem Econômica. SEMPRE CAEM questões de lei seca. SEMPRE!
Não vejo muita necessidade de ler leis específicas, a não ser a do CADE.
Não irei colocar todos os pontos importantes porque os que forem diretamente ligados ao CDC e à CRFB podem ter certeza que iráo cair. 
Se eu fosse estudar essa matéria, leria muito o CDC, a CRFB, a Lei do Cade e os tratados referentes ao Mercosul. Quanto à lei do Marco Civil da Net, se você a estudou para Civil, então não precisa aqui também.
Acho que esta é uma boa matéria para vocês ganharem pontos extras.