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Mostrando postagens de setembro, 2015

Moralidade crítica e positiva.

Na filosofia, em especial nos estudos de teoria constitucional, Sarmento diferencia a moralidade positiva da moralidade crítica. Moralidade positiva é o conjunto de valores  ou comportamentos de dada sociedade em um determinado momento. A exemplo, a escravidão se inseria na moralidade positiva do Brasil escravocrata. Já a moralidade crítica consiste no pensamento de dada época, mas que combate a moralidade positiva, ou ao menos reflete sobre os valores, abstraindo da metafísica histórica -há, pois, uma visão sincrônica da moralidade positiva. Essa distinção permite melhor analisar as teorias de Direito Constitucional e também as de outros ramos jurídicos.  Por exemplo: na moralidade positiva do Brasil de 1960, a união homoafetiva seria comportamento inaceitável, ao contrário da moralidade positiva do Brasil de 2015. Todavia, quiçá na moralidade crítica esse instituto poderia ter passado incólume, como permitido pelo próprio ordenamento.

Concurso MPF: Teses da PGR

A Procuradoria-Geral da República instituiu uma ferramenta ótima para saber a posição institucional do MPF em alguns casos: a ferramenta Teses da PGR. Neste link , pode-se ter acesso ao que se assemelha aos informativos do STJ e do STF. Como exemplo de uma tese muito interessante e que com certeza pode vir na prova do MPF é a sobre a interpretação extensiva do conceito de "raça", para abarcar questões envolvendo a homofobia no crime de preconceito. Veja a tese 24: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. LEI 7.716/1989. RACISMO. CRIME RESULTANTE DE DISCRIMINAÇÃO. HOMOFOBIA E TRANSFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. Incluem-se entre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça previstos na Lei 7.716/89 as condutas de discriminação em virtude de orientação sexual, ou seja, atos de homofobia, pois, considerando o conceito histórico de raça e, por consequência, de racismo, a homofobia e a transfobia, como comportame...

Teorias constitucionalistas.

  Abaixo, resumirei algumas teorias constitucionais importantes e que, a partir delas, pode-se melhor entender algumas teorias políticas e as teorias constitucionais. 1. Liberalismo igualitário. Expoentes: Rawls e Dworkin. Aduz que não se deve possuir forte compromisso com a liberdade, mas também com a igualdade material. Essa teoria legitima o Estado de Direito em relação às medidas redistributivas. Tem caráter individualista. 2. Comunitarismo. Expoente: Michael Sandel. Parte da crítica do liberalismo, eis que entende que as pessoas não são seres desenraizados de suas comunidades. Essa teoria dá relevo aos valores sociais/comunitários. Os comunitaristas aceitam restrições às liberdades individuais em prol de valores socialmente compartilhados. O comunitarismo é uma das matizes filosóficas do multiculturalismo. A CRFB/88 possui aberturas ao comunitarismo nos artigos 215 e 216. 3. Libertarianismo. Expoente: Nozick. Foca na Economia e na proteção dos dire...

Teoria do Impacto Desproporcional.

Há uma teoria em Direito Constitucional bem interessante, denominada Teoria do Impacto Desproporcional. Ela já foi utilizada pelo MPF, especificamente pela Vice-Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, na ADI 4424 , e, no dizer de Joaquim Barbosa, consiste: “Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material se, em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas” Essa teoria tem suporte no direito norte-americano (precedente Griggs vs Duke Power Co.), sendo possível a constatação de violação ao princípio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas normas, de caráter aparentemente neutro, causem dano excessivo, ainda que de forma não intenci...

R2P e RWP - Direito Humanitário.

  Na matéria de Direito Humanitário, tem-se dois institutos muito importantes.   R2p - Responsibility to protect - Responsabilidade de proteger.   Criado a partir de casos como Kosovo, o R2P se refere à responsabilidade que o Estado tem em proteger seus cidadãos. Assim, havendo tanto um conflito armado internacional ou não internacional, o Estado é o responsável primário em proteger os seus civis.      O tema foi levado por Kofi Annan (antigo Secretário Geral das Nações Unidas) no âmbito da ONU. A partir de várias tratativas, a ICSS -International Comission on Intervention and State Sovereignty apresentou, em 2000, o Relatório "Responsibility to protect" na Assembleia Geral da ONU em 2001.   Ao final, elencou-se dois pontos principais:   1- A soberania do Estado indica que ele é o responsável primário e principal na proteção de seus cidadãos;   2- Caso o Estado falhe, ou sua população civil esteja sofrendo danos por gue...