quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Livro CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO



            Pessoal, recomendo a vocês essa incrível obra que saiu do Professor Mazzuoli com os colegas do MPE Marcelle e Kledson. Eu, sinceramente, acredito que esse tema será cobrado nos concursos de MPE e MPE, pois o CNMP incluiu a pauta Controle de Convencionalidade como norte aos membros do Ministério Público.
               
                 A obra está com desconto na pré-venda. Link aqui.




sexta-feira, 2 de outubro de 2020

GUIA e DICAS para o próximo concurso do MPF - 30CPR - Procurador(a) da República

MPF aguarda aprovação de projeto de lei que cria 842 vagas


 Quero auxiliar mais os que pretendem ingressar na carreira do MPF. Vejo que muita gente se assusta com a prova do MPF e, assim, acaba fazendo um estudo meramente doutrinário e chega na hora da prova e ou não termina a prova ou não conseguiu ver suas fraquezas (no sentido de matérias em que você pontua menos) ou pontos do edital.


Assim, vou dar umas dicas iniciais para quem quer se preparar para o 30CPR (o boato é de que o edital sairá neste ano de 2020, mas a prova seria no primeiro semestre de 2021).


I. PONTOS FRACOS.

domingo, 27 de setembro de 2020

Princípios de Ruggie

 Olá, pessoal! Long time, no see :D


Vamos direto ao tópico: Princípio de Ruggie.


John Ruggie - Wikipedia


Em junho de 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou por consenso os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos elaborados pelo Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas, Professor John Ruggie.


Assim, eles tratam especificamente sobre a relação do Estado com as Empresas  e destas com as pessoas físicas na aplicabilidade dos direitos humanos.


São dois reconhecimentos principais:

A. Obrigações assumidas pelos Estados de respeitar, proteger e implementar os direitos humanos e liberdades fundamentais;


B. O papel das empresas como órgãos especializados da sociedade que desempenham funções especializadas e que devem cumprir todas as leis aplicáveis e respeitar os direitos humanos.


Com base nesses dois pilares, vários princípios foram criados para que o Estado perceba como empresas têm manejado os direitos humanos, bem como de que forma estas podem denunciar eventuais violações. Neste ponto, incluem-se temas como due diligence (auditorias), compliance, accountability.


Dentre os princípios, alguns mais importantes são:


PRINCÍPIO 2

Os Estados devem estabelecer claramente a expectativa de que todas as empresas domiciliadas em seu território e/ou jurisdição respeitem os direitos humanos em todas suas operações.


O NEXO ENTRE O ESTADO E AS EMPRESAS

PRINCÍPIO 4

Os Estados devem adotar medidas adicionais de proteção contra as violações de direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade ou sob seu controle, ou que recebam significativos apoios e serviços de organismos estatais, tais como as agências oficiais de crédito à expor- tação e os organismos oficiais de seguros ou de garantia dos investimentos, exigindo, se for o caso, auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos.


PRINCÍPIO 6

Os Estados devem promover o respeito aos direitos hu- manos por parte das empresas com as quais realizam transações comerciais.


PRINCÍPIO 11

As empresas devem respeitar os direitos humanos. Isso significa que devem se abster de infringir os direitos humanos de terceiros e enfrentar os impactos negati- vos sobre os direitos humanos nos quais tenham algum envolvimento.


PRINCÍPIO 13

A responsabilidade de respeitar os direitos humanos exige que as empresas:

A. Evitem que suas próprias atividades gerem impactos negativos sobre direitos humanos ou para estes con- tribuam, bem como enfrentem essas consequências quando vierem a ocorrer;

B. Busquem prevenir ou mitigar os impactos negativos sobre os direitos humanos diretamente relacionadas com operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais, inclusive quando não tenham contribuído para gerá-los.


AUDITORIA (DUE DILIGENCE) EM DIREITOS HUMANOS

PRINCÍPIO 17

A fim de identificar, prevenir, mitigar e reparar os impactos negativos de suas atividades sobre os direitos humanos, as empresas devem realizar auditorias (due diligence) em matéria de direitos humanos. Esse processo deve incluir uma avaliação do impacto real e potencial das atividades sobre os direitos humanos, a integração das conclusões e sua atuação a esse respeito; o acompanhamento das respostas e a comunicação de como as consequências negativas são enfrentadas. A auditoria (due diligence) em matéria de direitos humanos:

A. Deve abranger os impactos negativos sobre os direi- tos humanos que tenham sido causados ou que tiveram a contribuição da empresa para sua ocorrência por meio de suas próprias atividades, ou que tenham relação direta com suas operações, produtos ou serviços prestados por suas relações comerciais;

B. Variará de complexidade em função do tamanho da empresa, do risco de graves consequências negativas so- bre os direitos humanos e da natureza e o contexto de suas operações;

C. Deve ser um processo contínuo, tendo em vista que os riscos para os direitos humanos podem mudar no decor- rer do tempo, em função da evolução das operações e do contexto operacional das empresas.


REPARAÇÃO

PRINCÍPIO 22

Se as empresas constatam que provocaram ou contribu- íram para provocar impactos adversos devem reparar ou contribuir para sua reparação por meios legítimos.


Atenção a esse 28: Mecanismos não-estatais de denúncias!

MECANISMOS NÃO-ESTATAIS DE DENÚNCIA

PRINCÍPIO 28

Os Estados devem contemplar formas de facilitar o acesso aos mecanismos não-estatais de denúncia que tratam das violações de direitos humanos relacionadas com empresas.


Portanto, aqui temos não só a eficácia vertical dos direitos humanos (Estado com Empresas, como também as horizontal e diagonal. Expliquei sobre elas aqui


Além disso, como ponto final, a pergunta:


No sistema interamericano de direitos humanos, as pessoas jurídicas são detentoras de direitos humanos?


A resposta é não!!! A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi expressa na Opinião Consultiva de n. 21 que as empresas ou demais pessoas jurídicas não possuem direitos humanos. Cuidado com isso. 


Por fim, os princípios na integralidade você encontra aqui


sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Convenção sobre Sucessão de Estados em matéria de tratados

Olá!

Hoje foi promulgada a Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados.

Ela foi assinada em Viena em 1978, mas só hoje promulgada no Brasil. Apesar disso, há algum tempo ela é cobrada no MPF e já é tida no Direito Internacional como norma vigente. 


O texto está aqui


Aspectos importantes dessa Convenção:

O que é a sucessão de Estados?
significa a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território

Exemplo de sucessão total no Direito Internacional: Czechoslovakia. Estados sucessores foram República Tcheca e Eslováquia. 

Há caso de sucessão parcial? 

Sim, caso de Bangladesh que se separou do Paquistão.

Aplicação da Convenção:
A presente Convenção aplicar-se-á unicamente aos efeitos de uma sucessão de Estados que ocorra em conformidade com o direito internacional e, em particular, com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas. 

Como fica a fronteira anteriormente estabelecida?
Artigo 11
Regimes de fronteira
Uma sucessão de Estados não afetará como tal:
a) Uma fronteira demarcada por um tratado; nem
b) As obrigações e os direitos estabelecidos por um tratado e que se refiram a um regime de fronteira.


Um estado que conquistou independência recente necessita manter os acordos anteriormente realizados pelo Estado sucedido?
Artigo 16
Posição a respeito dos tratados do Estado predecessor
Um Estado de independência recente não estará obrigado a manter em vigor um tratado nem a tornar-se parte dele unicamente por razão de, na data da sucessão de Estados, o tratado estar em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados.


Tratados bilaterais se mantêm?
Artigo 24
Condições para que um tratado seja considerado vigente para o caso de uma sucessão de Estados
1. Um tratado bilateral que na data de uma sucessão de Estados estivesse em vigor relativamente ao território a que se refere essa sucessão de Estados será considerado vigente entre um Estado de independência recente e o outro Estado parte quando:
a) ambos tenham convencionado isso expressamente;
b) em razão de suas condutas, deva-se considerar que ambos convencionaram assim.
2. Um tratado que seja considerado vigente com base no parágrafo 1 será aplicável entre o Estado de independência recente e o outro Estado parte desde a data da sucessão de Estados, salvo se uma intenção diferente resultar do seu acordo ou seja estabelecido de outra forma. 

Bom, eu sempre achei esse tema muito interessante e essa convenção também. Acho que há muitas outras normas nela interessantes que valem a lida, como o caso de unificação e separação de Estados (artigo 31 e seguintes).

Abraço a todas(os)!