sábado, 26 de maio de 2018

Poema para reflexão da situação atual do nosso país.

Ricardo Reis

Ouvi contar que outrora, quando a Pérsia

Ouvi contar que outrora, quando a Pérsia
Tinha não sei qual guerra,
Quando a invasão ardia na Cidade
E as mulheres gritavam,
Dois jogadores de xadrez jogavam
O seu jogo contínuo.
À sombra de ampla árvore fitavam
O tabuleiro antigo,
E, ao lado de cada um, esperando os seus
Momentos mais folgados,
Quando havia movido a pedra, e agora
Esperava o adversário,
Um púcaro com vinho refrescava
Sobriamente a sua sede.
Ardiam casas, saqueadas eram
As arcas e as paredes,
Violadas, as mulheres eram postas
Contra os muros caídos,
Traspassadas de lanças, as crianças
Eram sangue nas ruas...
Mas onde estavam, perto da cidade,
E longe do seu ruído,
Os jogadores de xadrez jogavam
O jogo do xadrez.
Inda que nas mensagens do ermo vento
Lhes viessem os gritos,
E, ao reflectir, soubessem desde a alma
Que por certo as mulheres
E as tenras filhas violadas eram
Nessa distância próxima,
Inda que, no momento que o pensavam,
Uma sombra ligeira
Lhes passasse na fronte alheada e vaga,
Breve seus olhos calmos
Volviam sua atenta confiança
Ao tabuleiro velho.
Quando o rei de marfim está em perigo,
Que importa a carne e o osso
Das irmãs e das mães e das crianças?
Quando a torre não cobre
A retirada da rainha branca,
O saque pouco importa.
E quando a mão confiada leva o xeque
Ao rei do adversário,
Pouco pesa na alma que lá longe
Estejam morrendo filhos.
Mesmo que, de repente, sobre o muro
Surja a sanhuda face
Dum guerreiro invasor, e breve deva
Em sangue ali cair
O jogador solene de xadrez,
O momento antes desse
(É ainda dado ao cálculo dum lance
Pra a efeito horas depois)
É ainda entregue ao jogo predilecto
Dos grandes indiferentes.
Caiam cidades, sofram povos, cesse
A liberdade e a vida,
Os haveres tranquilos e avitos
Ardem e que se arranquem,
Mas quando a guerra os jogos interrompa,
Esteja o rei sem xeque,
E o de marfim peão mais avançado
Pronto a comprar a torre.
Meus irmãos em amarmos Epicuro
E o entendermos mais
De acordo com nós-próprios que com ele,
Aprendamos na história
Dos calmos jogadores de xadrez
Como passar a vida.
Tudo o que é sério pouco nos importe,
O grave pouco pese,
O natural impulsa dos instintos
Que ceda ao inútil gozo
(Sob a sombra tranquila do arvoredo)
De jogar um bom jogo.
O que levamos desta vida inútil
Tanto vale se é
A glória; a fama, o amor, a ciência, a vida,
Como se fosse apenas
A memória de um jogo bem jogado
E uma partida ganha
A um jogador melhor.
A glória pesa como um fardo rico,
A fama como a febre,
O amor cansa, porque é a sério e busca,
A ciência nunca encontra,
E a vida passa e dói porque o conhece...
O jogo do xadrez
Prende a alma toda, mas, perdido, pouco
Pesa, pois não é nada.
Ah! sob as sombras que sem querer nos amam,
Com um púcaro de vinho
Ao lado, e atentos só à inútil faina
Do jogo do xadrez,
Mesmo que o jogo seja apenas sonho
E não haja parceiro,
Imitemos os persas desta história,
E, enquanto lá por fora,
Ou perto ou longe, a guerra e a pátria e a vida
Chamam por nós, deixemos
Que em vão nos chamem, cada um de nós
Sob as sombras amigas
Sonhando, ele os parceiros, e o xadrez
A sua indiferença.
1-6-1916
Odes de Ricardo Reis . Fernando Pessoa. (Notas de João Gaspar Simões e Luiz de Montalvor.) Lisboa: Ática, 1946 (imp.1994). 
 - 57.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Ministério Público e os direitos de LGBT

Imagem: PFDC 

Apesar de ter sido criada ano passado, creio importante que quem se prepare para os concursos de MP (e os demais também, por óbvio) leia a cartilha de direitos de LGBT feita pela PFDC e o MP/CE.

Fiquei muito feliz de constar na publicação.

A cartilha demonstra a diferença de vários conceitos que envolvem a comunidade LGBTI.


Acesse a cartilha aqui

terça-feira, 15 de maio de 2018

Responsabilidade ambiental

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL


DANO AMBIENTAL
Dano é o prejuízo injusto causado a terceiro, gerando obrigação de ressarcimento.
Tem três requisitos:
a. Certeza;
b. Atualidade;
c. Subsistência.

O dano ambiental deve ser atual e concreto, jamais presumido (STJ, Resp 1.140.549).

Dano moral ambiental: aceito pela jurisprudência. STJ, Informativo 538, derramamento de óleo por subsidiária da Petrobras no Rio Sergipe.

Pelo artigo 225, p. 3, da CRFB, temos uma tríplice responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

Ocorre que a responsabilidade civil não é una. 

A responsabilidade objetiva advém da Lei 6.938 (PNMA), em seu artigo 14, p. 1º.
Para Bessa Antunes, inexistiria uma responsabilidade objetiva do artigo 225, p. 3º, da CRFB

Fundamento da responsabilidade é a culpa. Ela pode ser contratual ou extracontratual (também chamada de aquilina).

Culpa aquiliana - inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação das partes diretamente envolvidas

No CC, a culpa é disciplinada nos artigos 43 e 927 (responsabilidade de PJ de Direito Público Interno) e responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE POR RISCO

O artigo 927, parágrafo único, do CC, dirá que a culpa pode advir do risco da atividade

Art. 927, p. u., Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Essa modalidade de risco integral advém do fim do século XIX (19), na busca de solução para questões relativas a acidentes de trabalho que se intensificavam na França.

Ela é exceção no ordenamento. Porque não admite a exclusão da responsabilidade pelas excludentes: fato de terceiro, força maior, culpa exclusiva da vítima.

Logo, há três posições quanto à adoção da responsabilidade objetiva por risco no Direito Ambiental
  1. Extremada - Norma Sueli Padilha - "mera existência do risco deve conduzir à responsabilização"; Edis Milaré - “o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar”;
  2. Moderada - Paulo Affonso Leme Machado - admite exclusão nos casos de caso fortuito e força maior - Maria Luiza Machado Granzier “Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização”;
  3. Bessa Antunes - A responsabilidade ambiental é objetiva, sem ter sido adotado o risco integral, porque isso foi construção jurisprudencial - admite excludentes.

O STJ consagrou que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental advém do “risco integral”
 A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) - INFORMATIVO 545, STJ

Para Bessa Antunes, é necessário diferenciar a responsabilidade por risco integral da responsabilidade por fato de terceiro (esta quando expressamente prevista em lei). Quando a lei imputa ao poluidor direto culpa, mas o indireto será responsável.

Poluidor indireto e responsabilidade objetiva


Conceito de poluidor indireto:art. 3, IV, da Lei 6938: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Para o STJ, há litisconsórcio facultativo entre o poluidor direto e indireto, de forma que a responsabilidade é solidária entre eles (RESP 1079713).

Concepção maximalista de poluidor indireto

Responsabilidade objetiva da Administração por omissão.
Para o STJ, em matéria de direito ambiental e direito urbanístico, a omissão do ente público acarretaria a sua responsabilidade objetiva (STJ, Responsável 1071741/SP). Ou seja, o STJ entende que o nexo causal em dano urbanístico-ambiental equiparar-se-ia à responsabilidade objetiva quando houver omissão.

A doutrina é contra, porque os artigos 37 e 225 da CRFB nãomencionam sobre resp objetiva em atos omissivos.

Para Bessa Antunes, o que se tem é uma responsabilidade objetiva geral da Lei 6938, sendo que existem outras modalidades específicas:
  1. Lei 6766 - loteamentos - art. 47;
  2. Lei 9.966 - poluição por óleo - art. 25 - adotou concepção maximalista;
  3. Lei 11.105 - Lei de Biossegurança - corresponsabilidade de entes jurídicos nacionais e internacionais;
  4. Lei 7.802 - Lei de Agrotóxicos - responsabilidade subjetiva;
  5. Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Responsabilidade compartilhada
  6. Lei 6.453 - danos nucleares - responsabilidade da União - objetiva e integral


Natureza propter rem da obrigação de recuperar o dano ambiental

 


A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . INFORMATIVO 439, STJ

domingo, 6 de maio de 2018

NOVIDADE: Compromisso administrativo

No nosso ordenamento jurídico, temos vários tipos de negócios jurídicos: os cíveis (contratos), de natureza penal (delação premiada, transação penal), que se aplicam às tutelas cíveis (termo de ajustamento de conduta).

Pela CGU, pode-se realizar acordos que regulem condutas, como o acordo de leniência.

Ocorre que, com a Lei 13.655, criou-se na LINDB o COMPROMISSO ADMINISTRATIVO, que tem a finalidade de "eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público".

Vejamos o artigo:

“Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º  O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 2º  (VETADO).”

Esse compromisso administrativo é instituto regulatório de condutas privadas, mas caberia com outros órgãos públicos? A meu entender sim, porque o artigo 26 não restringe que os interessados serão somente entes privados.

Além disso, ele é instituto a ser utilizado por um único agente: o administrador público.

Minha única crítica: a mens legis da Lei 13655, que criou artigos na LINDB, é a restrição dos usos de conceitos jurídicos indeterminados e abstratos na esfera administrativa, em especial quando neguem direitos ou venham a submeter os privados às inúmeras burocracias da administração sem um "rumo certo".

Ocorre que o próprio artigo que criou o compromisso administrativo está cheio de conceitos jurídicos abstratos. Portanto, o administrador, ao usar o artigo 26, terá que combiná-lo com o artigo 20 e dizer as consequências práticas do compromisso administrativo a ser criado.

Por fim, não custa lembrar que toda essa inovação tem por base o princípio da motivação dos atos públicos, incluindo-se neles as "consequências práticas" da decisão administrativa.

Abraço a todas e todos!


sexta-feira, 4 de maio de 2018

Poder de polícia ambiental e Licenciamento ambiental

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Poder de polícia: Faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de coibir comportamentos nocivos para a vida em comunidade.

Seu conceito está no CTN - art. 78.

Por ele o Estado pode taxar a atividade fiscalizada: 
Art. 17-B da Lei 6938. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 

Ligado ao princípio constitucional da legalidade (artigo 37 da CRFB).

Quem faz a fiscalização: analista ambiental do IBAMA, SEMA ou do ICMBio.
Mas só os integrantes do SISNAMA: artigo 70, p. 1º, da Lei 9605(lei de crimes ambientais).
É possível delegação expressa ao técnico ambiental.
Lei 9605 disciplina sobre as infrações administrativas e seu regulamento

Art. 17 da LC 140 estabeleceu correlação entre competência fiscalizatória e competência para licenciamento.
  • Qualquer pessoa legalmente identificada pode dirigir representação ao órgão ambiental para exercício do poder de polícia de infração ambiental.
  • Ente federativo que tomar conhecimento de iminente ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental deverá adotar medidas para evitá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente.

É cabível denúncia anônima ambiental?Não, porque a pessoa deve ser legalmente identificada pela LC 140. Mas a Lei 9605 só diz “qualquer pessoa” e ponto final. 

Mas o que seria de atribuição do poder de polícia do IBAMA?
Art. 7 da LC 140
   XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 
XIV:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva
Lei 8617- definição de mar territorial ( 12 milhas a partir da linha de baixa-mar), ZEE (das 12 às 200 milhas) e plataforma continental (leito e subsolo até 200 milhas).

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;


ICMBio: fiscaliza as unidades de conservação federais e respectivas zonas de amortecimento.

Fiscalização da SEMA/MT: subsidiária às da União.
Unidades de conservação estaduais, exceto APAs.
Municípios:
Art. 9, XIV, LC 140
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

Sanções possíveis (Lei 9605, art. 72):
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO) O que foi vetado foi  “intervenção em estabelecimento” Presidente achou muito grave. 
XI - restritiva de direitos.


LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Licenciamento é diferentede licença administrativa(ato declaratório e vinculado pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade).
licenciamentoconsiste no conjunto de etapas que compõem o procedimento administrativo para, ao final, conceder-se a licença ambiental

É instrumento do PNMA (art. 9, IV, da Lei 6938). Natureza jurídica do licenciamento: instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente.

STF, ADI 3.252-MC: licença administrativa é diversa da ambiental, já que aquela é vinculada e esta discricionária.

Quem regula as normas de licenciamento? CONAMA

ART. 2ª, I, da LC 140:licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Resolução CONAMA 237/97dirá sobre licenciamento e licença ambiental:
I - Licenciamento Ambiental:procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental:ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

É obrigação pelo artigo 10 da Lei 6938A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

3 etapas do licenciamento ambiental - art. 8 da Res. 237 do CONAMA:

  1. Outorga da licença prévia - LP;
  2. Outorga da licença de instalação - LI;
  3. Outorga da licença de operação - LO.

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Validade de até 5 anos;
  • Não autoriza qualquer intervenção ambiental;
  • O que se aprova é um projeto conceitual a ser detalhado na fase de obtenção de Licença de Instalação


II - Licença de Instalação (LI)- autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

  • Não pode superar 6 anos;
  • É nesta fase que se realiza o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (artigo 225, p. 1º, IV, CRFB);


III - Licença de Operação (LO)- autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

O que é licenciado pela União?
Decreto 8.437/2015 (atendendo ao art. 7, caput, inciso XIV, alínea h, da LC 140):
  • Rodovias federais;
  • Ferrovias federais;
  • Hidrovias federais;
  • Portos organizados;
  • Terminais de uso privado e instalações portuárias;
  • Exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
  • Sistemas de Geração e transmissão de energia elétrica

É possível a intervenção de órgãos externos no licenciamento ambiental?
Sim - IPHAN, Fundação Cultural Palmares e FUNAI.