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Mostrando postagens de abril, 2018

Competências constitucionais ambientais e SISNAMA

Como eu disse anteriormente (eu acho que disse), estou dando aula de Direito Ambiental na UFMT e segue a série sobre direito ambiental. Abraços a todas e todos. Competências constitucionais ambientais Adotamos o federalismo cooperativo (artigo 24 da CRFB). Federação centrífuga (segregação) (Estado unitário que se fragmentou) e não centrípeta (agregação)- união de vários estados soberanos. Competências legislativas: privativa (delegável) ou concorrente; Competências administrativas (materiais): exclusiva (indelegável) ou comum. Artigo 22 da CRFB União - legislar sobre: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares de qualquer natureza. Competência comum (União, Estados, DF e Municípios): proteger o Meio Ambiente, combater a poluição, preservar as florestas, flora e a fauna, recursos hídricos e minerais. Competência concorrente: florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio e dos recursos naturais, prot...

Indicação bibliográfica de Direitos Humanos

Muitas pessoas vieram me perguntar sobre alguma obra de Direitos Humanos, principalmente em razão dos concursos recentes que abriram (TRF3 dentre eles). Eu tive a oportunidade de ler ano passado a obra do Prof. Mazzuoli e eu a considero bem completa, em especial para concursos.  Como ele me mandou uma informação dizendo que a pré-venda da nova edição está com desconto, aproveito para colocar aqui para quem tiver o interesse também (na minha época de concurso sem dinheiro, eu aproveitava todas essas pré-vendas com desconto). Confira aqui . Estou revisando alguns livros de ambiental e semana que vem colocarei a minha consideração sobre todos eles. Grande abraço a todos! Vinícius

Meio Ambiente na Constituição e principais Princípios Ambientais

Caros amigos, inserirei aqui no blog algumas anotações que fiz para a aula que ministrei na disciplina de Direito Ambiental da UFMT.  Comecei a dar aulas nessa disciplina como professor voluntário e, assim, acredito que as minhas anotações podem ser de auxílio para eventuais revisões rápidas. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO Meio Ambiente está inserto na “Ordem Social” na Constituição, logo após a Ordem Econômica. Artigo 170,  Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;   A necessidade de avaliação do impacto ambiental está prevista constitucionalmente.   Análise do artigo 225 da CRFB   ...