domingo, 15 de abril de 2018

Competências constitucionais ambientais e SISNAMA

Como eu disse anteriormente (eu acho que disse), estou dando aula de Direito Ambiental na UFMT e segue a série sobre direito ambiental.

Abraços a todas e todos.

Competências constitucionais ambientais

Adotamos o federalismo cooperativo (artigo 24 da CRFB).
Federação centrífuga (segregação) (Estado unitário que se fragmentou) e não centrípeta (agregação)- união de vários estados soberanos.
Competências legislativas: privativa (delegável) ou concorrente;
Competências administrativas (materiais): exclusiva (indelegável) ou comum.




Artigo 22 da CRFB
União - legislar sobre: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares de qualquer natureza.

Competência comum (União, Estados, DF e Municípios): proteger o Meio Ambiente, combater a poluição, preservar as florestas, flora e a fauna, recursos hídricos e minerais.

Competência concorrente: florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

Lei Complementar 140/2011 é a que permite a cooperação entre entes e permite que demais entes legislem temas de competência privativa.
Ela atende ao artigo 23, parágrafo único, da CRFB: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A LC 140 se insere no que é chamado de SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE E POLÍTICA AMBIENTAL, composto pela POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.

SNMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

  • Origem: SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente, criada pelo Decreto 73.030, de 30 de outubro de 1973, logo após a Conferência de Estocolmo de 1972.
  • Em 1981, criou-se a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), pela Lei 6.938.
  • Lei 6938 traz: princípios e instrumentos de atuação ambiental.
  • Lei 6938 recepcionada com status de lei complementar.


Conceito de Meio Ambiente pela lei 6938: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


10 PRINCÍPIOS:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; 
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


DEGRADAÇÃO X POLUIÇÃO

Degradação: a alteração adversa das características do meio ambiente

Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Poluidor: Pode ser até pessoa jurídica (art. 3º, IV, Lei 6938).

INSTRUMENTOS

         I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
 VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
 XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.    

ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISNAMA


Órgao SuperiorConselho de Governo
Órgão Consultivo e DeliberativoConama
Órgão CentralMinistério do Meio Ambiente
Órgãos executores
Ibama e ICMBio

Órgãos setoriaisórgãos da adm federal, direta ou indireta
órgãos seccionais

órgãos locais
Estaduais


municipais
Ibama: Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICMBio: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade










domingo, 8 de abril de 2018

Indicação bibliográfica de Direitos Humanos

Muitas pessoas vieram me perguntar sobre alguma obra de Direitos Humanos, principalmente em razão dos concursos recentes que abriram (TRF3 dentre eles).

Eu tive a oportunidade de ler ano passado a obra do Prof. Mazzuoli e eu a considero bem completa, em especial para concursos. 

Como ele me mandou uma informação dizendo que a pré-venda da nova edição está com desconto, aproveito para colocar aqui para quem tiver o interesse também (na minha época de concurso sem dinheiro, eu aproveitava todas essas pré-vendas com desconto).

Confira aqui.







Estou revisando alguns livros de ambiental e semana que vem colocarei a minha consideração sobre todos eles.

Grande abraço a todos!

Vinícius

Meio Ambiente na Constituição e principais Princípios Ambientais

Caros amigos,

inserirei aqui no blog algumas anotações que fiz para a aula que ministrei na disciplina de Direito Ambiental da UFMT. 

Comecei a dar aulas nessa disciplina como professor voluntário e, assim, acredito que as minhas anotações podem ser de auxílio para eventuais revisões rápidas.

MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO

Meio Ambiente está inserto na “Ordem Social” na Constituição, logo após a Ordem Econômica.

Artigo 170, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
 
A necessidade de avaliação do impacto ambiental está prevista constitucionalmente.
 
Análise do artigo 225 da CRFB
 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
As partes do artigo 225:
  1. todos: bem difuso;
  2. bem de uso comum do povo:
  3. sadia qualidade de vida: meio ambiente sustentável
  4. Poder Público e à coletividade: todos são garantidores do meio ambiente;
  5. futuras gerações: pacto transgeracional ou princípio transgeracional 



§ 1º irá mencionar vários ditames ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, 
a Mata Atlântica, 
a Serra do Mar, 
o Pantanal Mato-Grossense 
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 
 
 
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 
 
Crueldade e animais
"a crueldade intrínseca à “vaquejada” não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição. Portanto, o sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1o do art. 225 da CF alcança a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada” - ADI 4983/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 6.10.2016. (ADI-4983)
 
 
PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL

 
  1. Desenvolvimento sustentável
    Relatório Brundtland
    Br signatário da declaração sobre o direito ao desenvolvimento
    Mas o que é desenvolvimento sustentável?
     
    Declaração de Johannesburgo  dirá que o  desenvolvimento sustentável é a conjunção de:
    i. Desenvolvimento econômico 
    ii. Desenvolvimento Social
    iii. Proteção ambiental
    Agenda para desenvolvimento sustentável.
    Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas Rés. 70/11 ONU A/RES/70/1
    Carta democrática interamericana 
     
     
  2. Democrático - direito à informação e participação (audiências públicas, mecanismos judiciais -ação popular, iniciativas legislativas.
Princípio democrático permite que comunidades tradicionais participem de quaisquer empreendimentos que possam impactar suas terras. OIT Convenção 169 - Consulta livre, prévia e informada de povos indígenas.

  1. Precaução

Origem do Ato Alemão.
“Carta Mundial da Natureza”, de 1982, cujo princípio n. 11, “b”, estabelecera a necessidade de os Estados controlarem as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, ainda que seus efeitos não fossem completamente conhecidos.
UNESCO: Não é baseado em risco zero.
Princípio 15 do Rio 92: "Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Protocolo de Cartagena (sobre biossegurança).
Art. 1º da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
Bessa Antunes: “O princípio não determina a paralização da atividade, mas que ela seja realizada com os cuidados necessários”. 
Fiorillo: Inexiste princípio da precaução. É uma importação do direito estrangeiro e estaria alocado no princípio da prevenção.

Princípio da precaução e campo eletromagnético - 
RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 8.6.2016. (RE-627189)
"No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei 11.934/2009. […]
Além desses documentos, o princípio da precaução estaria contido na Constituição (“Art. 225. ... § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: ... IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”).
 
Decorre referido princípio da constatação de que a evolução científica poderia trazer riscos, muitas vezes imprevisíveis ou imensuráveis, a exigir uma reformulação das práticas e procedimentos tradicionalmente adotados na respectiva área da ciência.
 
Apontou que o princípio da precaução não prescindiria de outros elementos considerados essenciais para uma adequada decisão estatal, a serem observados sempre que estiver envolvida a gestão de riscos: 
a) a proporcionalidade entre as medidas adotadas e o nível de proteção escolhido; 
b) a não discriminação na aplicação das medidas; e, 
c) a coerência das medidas que se pretende tomar com as já adotadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares.
 Portanto, na aplicação do princípio da precaução a existência de riscos decorrentes de incertezas científicas não deveria produzir uma paralisia estatal ou da sociedade. Por outro lado, a aplicação do princípio não poderia gerar como resultados temores infundados. Assim, em face de relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado deveria agir de forma proporcional."

  1.  Prevenção
Aplica-se a impactos ambientais em que o risco já é conhecido. Logo, é possível estabelecer os riscos futuros.

  1. Equilíbrio
Devem ser sopesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente.

6. Capacidade de suporte ou princípio do limite
Qual a capacidade de suporte do meio ambiente sem que suas características básicas sejam alteradas.
Padrões de emissão de poluentes - segunda sem carro
Bessa Antunes: Há transferência do ônus da prova ao empreendedor, para que demonstre que há cumprimento do padrão legal ou que eventual ultrapassagem nao cause danos ao meio ambiente, às pessoas e a seus bens.
Resolução CONAMA 382: Limites máximos de emissões de poluentes atmosféricos


7. Responsabilidade
Princípio ou regra? (Alexy).
Art. 225, § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938): art. 14, p. 1º: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Há comutatividade das sanções nas áreas civil, penal e administrativa (inexiste bis in idem).
Civil: responsabilidade objetiva (desnecessário demonstrar dolo ou culpa).
Administrativa: STJ AgRg no AREsp 62.584/RJ : subjetiva
Penal: subjetiva. Possível a responsabilização de pessoas JURÍDICAS.

8. Poluidor pagador
OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico de 1972: “alocação dos custos da prevenção e das medidas de controle da poluição que sirvam para encorajar o uso racional dos escassos recursos ambientais […] o poluidor é quem deve suportar os custos de realização dessas medidas”.

Não se trata de pagar para poder poluir. Ao contrário, com eventual empreendimento ou ato poluidor, gera-se o dever de reparar.
Há duas esferas o princípio:
a). Evitar a ocorrência de danos ambientais (prevenção);
b). Ocorrido o dano, visa à reparação (repressão).

Previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 225.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 

Essa previsão também é contida na Lei 6938 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).

Fiorillo: dele decorrem três deveres:
a). Responsabilidade civil objetiva;
b). Prioridade da reparação específica do dano ambiental;
c). Solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente. 

9. Publicidade
 Art. 225, p. 1º, IV - publicidade do EIA.

10. In dubio pro saluto
Na dúvida, decide-se em favor do meio ambiente. Correlação com o in dubio pro reo. 
Tem relação com o princípio da precaução.