terça-feira, 16 de outubro de 2018

Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado

Hoje foi criada a  Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado por meio do Decreto n. 9.527, de 15 de outubro de 2018.

Essa Força-Tarefa é integrada no Poder Executivo Federal e tem como atribuição "analisar e compartilhar dados e de produzir relatórios de inteligência com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a ação governamental no enfrentamento a organizações criminosas que afrontam o Estado brasileiro e as suas instituições".

Os seguintes órgãos compõem a Força-Tarefa:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Agência Brasileira de Inteligência;
III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;
VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;
IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;
X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e
XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública.


O documento criado pela Força-Tarefa para articulação e definição de estratégias com o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social se chama Norma Geral de Ação.

Por fim, a ABIN auziliará a FT. 

O Decreto você encontra aqui.

terça-feira, 4 de setembro de 2018

Resumo sobre responsabilidade ambiental

RESUMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Prof. Vinícius Alexandre Fortes de Barros


DANO AMBIENTAL
Dano é o prejuízo injusto causado a terceiro, gerando obrigação de ressarcimento.
Tem três requisitos
a. Certeza;
b. Atualidade;
c. Subsistência.

O dano ambiental deve ser atual e concreto, jamais presumido (STJ, Resp 1.140.549).

Dano moral ambiental: aceito pela jurisprudência -  STJ, Informativo 538, derramamento de óleo por subsidiária da Petrobras no Rio Sergipe.

Pelo artigo 225, p. 3, da CRFB, temos uma tríplice responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

Ocorre que a responsabilidade civil não é una. 

A responsabilidade objetiva advém da Lei 6.938 (PNMA), em seu artigo 14, p. 1º.
Para Bessa Antunes, inexistiria uma responsabilidade objetiva do artigo 225, p. 3º, da CRFB

Fundamento da responsabilidade é a culpa. Ela pode ser contratual ou extracontratual (também chamada de aquilina).

Culpa aquiliana - inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação das partes diretamente envolvidas

No CC, a culpa é disciplinada nos artigos 43 e 927 (responsabilidade de PJ de Direito Público Interno) e responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE POR RISCO

O artigo 927, parágrafo único, do CC, dirá que a culpa pode advir do risco da atividade

Art. 927, p. u., Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Essa modalidade de risco integral advém do fim do século XIX (19), na busca de solução para questões relativas a acidentes de trabalho que se intensificavam na França. 

Ela é exceção no ordenamento. Porque não admite a exclusão da responsabilidade pelas excludentes: fato de terceiro, força maior, culpa exclusiva da vítima.

Logo, há três posições quanto à adoção da responsabilidade objetiva por risco no Direito Ambiental
1.             Extremada - Norma Sueli Padilha - "mera existência do risco deve conduzir à responsabilização"; Edis Milaré - “o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar”;
2.             Moderada - Paulo Affonso Leme Machado - admite exclusão nos casos de caso fortuito e força maior - Maria Luiza Machado Granzier “Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização”;
3.             Bessa Antunes - A responsabilidade ambiental é objetiva, sem ter sido adotado o risco integral, porque isso foi construção jurisprudencial - admite excludentes.

O STJ consagrou que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental advém do “risco integral”
 A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) - INFORMATIVO 545, STJ

Para Bessa Antunes, é necessário diferenciar a responsabilidade por risco integral da responsabilidade por fato de terceiro (esta quando expressamente prevista em lei). Quando a lei imputa ao poluidor direto culpa, mas o indireto será responsável.

Poluidor indireto e responsabilidade objetiva
Conceito de poluidor indireto: art. 3, IV, da Lei 6938: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Para o STJ, há litisconsórcio facultativo entre o poluidor direto e indireto, de forma que a responsabilidade é solidária entre eles (RESP 1079713). 


Responsabilidade objetiva da Administração por omissão.
Para o STJ, em matéria de direito ambiental e direito urbanístico, a omissão do ente público acarretaria a sua responsabilidade objetiva (STJ, Responsável 1071741/SP). Ou seja, o STJ entende que o nexo causal em dano urbanístico-ambiental equiparar-se-ia à responsabilidade objetiva quando houver omissão. 

A doutrina é contra, porque os artigos 37 e 225 da CRFB nãomencionam sobre resp objetiva em atos omissivos.

Para Bessa Antunes, o que se tem é uma responsabilidade objetiva geral da Lei 6938, sendo que existem outras modalidades específicas:
1.             Lei 6766 - loteamentos - art. 47;
2.             Lei 9.966 - poluição por óleo - art. 25 - adotou concepção maximalista;
3.             Lei 11.105 - Lei de Biossegurança - corresponsabilidade de entes jurídicos nacionais e internacionais;
4.             Lei 7.802 - Lei de Agrotóxicos - responsabilidade subjetiva;
5.             Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Responsabilidade compartilhada.
6.             Lei 6.453 - danos nucleares - responsabilidade da União - objetiva e integral


Natureza propter rem da obrigação de recuperar o dano ambiental
A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . INFORMATIVO 439, STJ


sábado, 26 de maio de 2018

Poema para reflexão da situação atual do nosso país.

Ricardo Reis

Ouvi contar que outrora, quando a Pérsia

Ouvi contar que outrora, quando a Pérsia
Tinha não sei qual guerra,
Quando a invasão ardia na Cidade
E as mulheres gritavam,
Dois jogadores de xadrez jogavam
O seu jogo contínuo.
À sombra de ampla árvore fitavam
O tabuleiro antigo,
E, ao lado de cada um, esperando os seus
Momentos mais folgados,
Quando havia movido a pedra, e agora
Esperava o adversário,
Um púcaro com vinho refrescava
Sobriamente a sua sede.
Ardiam casas, saqueadas eram
As arcas e as paredes,
Violadas, as mulheres eram postas
Contra os muros caídos,
Traspassadas de lanças, as crianças
Eram sangue nas ruas...
Mas onde estavam, perto da cidade,
E longe do seu ruído,
Os jogadores de xadrez jogavam
O jogo do xadrez.
Inda que nas mensagens do ermo vento
Lhes viessem os gritos,
E, ao reflectir, soubessem desde a alma
Que por certo as mulheres
E as tenras filhas violadas eram
Nessa distância próxima,
Inda que, no momento que o pensavam,
Uma sombra ligeira
Lhes passasse na fronte alheada e vaga,
Breve seus olhos calmos
Volviam sua atenta confiança
Ao tabuleiro velho.
Quando o rei de marfim está em perigo,
Que importa a carne e o osso
Das irmãs e das mães e das crianças?
Quando a torre não cobre
A retirada da rainha branca,
O saque pouco importa.
E quando a mão confiada leva o xeque
Ao rei do adversário,
Pouco pesa na alma que lá longe
Estejam morrendo filhos.
Mesmo que, de repente, sobre o muro
Surja a sanhuda face
Dum guerreiro invasor, e breve deva
Em sangue ali cair
O jogador solene de xadrez,
O momento antes desse
(É ainda dado ao cálculo dum lance
Pra a efeito horas depois)
É ainda entregue ao jogo predilecto
Dos grandes indiferentes.
Caiam cidades, sofram povos, cesse
A liberdade e a vida,
Os haveres tranquilos e avitos
Ardem e que se arranquem,
Mas quando a guerra os jogos interrompa,
Esteja o rei sem xeque,
E o de marfim peão mais avançado
Pronto a comprar a torre.
Meus irmãos em amarmos Epicuro
E o entendermos mais
De acordo com nós-próprios que com ele,
Aprendamos na história
Dos calmos jogadores de xadrez
Como passar a vida.
Tudo o que é sério pouco nos importe,
O grave pouco pese,
O natural impulsa dos instintos
Que ceda ao inútil gozo
(Sob a sombra tranquila do arvoredo)
De jogar um bom jogo.
O que levamos desta vida inútil
Tanto vale se é
A glória; a fama, o amor, a ciência, a vida,
Como se fosse apenas
A memória de um jogo bem jogado
E uma partida ganha
A um jogador melhor.
A glória pesa como um fardo rico,
A fama como a febre,
O amor cansa, porque é a sério e busca,
A ciência nunca encontra,
E a vida passa e dói porque o conhece...
O jogo do xadrez
Prende a alma toda, mas, perdido, pouco
Pesa, pois não é nada.
Ah! sob as sombras que sem querer nos amam,
Com um púcaro de vinho
Ao lado, e atentos só à inútil faina
Do jogo do xadrez,
Mesmo que o jogo seja apenas sonho
E não haja parceiro,
Imitemos os persas desta história,
E, enquanto lá por fora,
Ou perto ou longe, a guerra e a pátria e a vida
Chamam por nós, deixemos
Que em vão nos chamem, cada um de nós
Sob as sombras amigas
Sonhando, ele os parceiros, e o xadrez
A sua indiferença.
1-6-1916
Odes de Ricardo Reis . Fernando Pessoa. (Notas de João Gaspar Simões e Luiz de Montalvor.) Lisboa: Ática, 1946 (imp.1994). 
 - 57.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

Ministério Público e os direitos de LGBT

Imagem: PFDC 

Apesar de ter sido criada ano passado, creio importante que quem se prepare para os concursos de MP (e os demais também, por óbvio) leia a cartilha de direitos de LGBT feita pela PFDC e o MP/CE.

Fiquei muito feliz de constar na publicação.

A cartilha demonstra a diferença de vários conceitos que envolvem a comunidade LGBTI.


Acesse a cartilha aqui

terça-feira, 15 de maio de 2018

Responsabilidade ambiental

RESPONSABILIDADE AMBIENTAL


DANO AMBIENTAL
Dano é o prejuízo injusto causado a terceiro, gerando obrigação de ressarcimento.
Tem três requisitos:
a. Certeza;
b. Atualidade;
c. Subsistência.

O dano ambiental deve ser atual e concreto, jamais presumido (STJ, Resp 1.140.549).

Dano moral ambiental: aceito pela jurisprudência. STJ, Informativo 538, derramamento de óleo por subsidiária da Petrobras no Rio Sergipe.

Pelo artigo 225, p. 3, da CRFB, temos uma tríplice responsabilidade ambiental: civil, penal e administrativa.

Ocorre que a responsabilidade civil não é una. 

A responsabilidade objetiva advém da Lei 6.938 (PNMA), em seu artigo 14, p. 1º.
Para Bessa Antunes, inexistiria uma responsabilidade objetiva do artigo 225, p. 3º, da CRFB

Fundamento da responsabilidade é a culpa. Ela pode ser contratual ou extracontratual (também chamada de aquilina).

Culpa aquiliana - inobservância de um dever legal preexistente a qualquer ato privado, a qualquer manifestação das partes diretamente envolvidas

No CC, a culpa é disciplinada nos artigos 43 e 927 (responsabilidade de PJ de Direito Público Interno) e responsabilidade civil.

RESPONSABILIDADE POR RISCO

O artigo 927, parágrafo único, do CC, dirá que a culpa pode advir do risco da atividade

Art. 927, p. u., Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Essa modalidade de risco integral advém do fim do século XIX (19), na busca de solução para questões relativas a acidentes de trabalho que se intensificavam na França.

Ela é exceção no ordenamento. Porque não admite a exclusão da responsabilidade pelas excludentes: fato de terceiro, força maior, culpa exclusiva da vítima.

Logo, há três posições quanto à adoção da responsabilidade objetiva por risco no Direito Ambiental
  1. Extremada - Norma Sueli Padilha - "mera existência do risco deve conduzir à responsabilização"; Edis Milaré - “o simples fato de existir a atividade produz o dever de reparar”;
  2. Moderada - Paulo Affonso Leme Machado - admite exclusão nos casos de caso fortuito e força maior - Maria Luiza Machado Granzier “Se não ficar claramente evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão e do controle do empreendedor e que nenhum ato seu colaborou para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização”;
  3. Bessa Antunes - A responsabilidade ambiental é objetiva, sem ter sido adotado o risco integral, porque isso foi construção jurisprudencial - admite excludentes.

O STJ consagrou que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental advém do “risco integral”
 A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973) - INFORMATIVO 545, STJ

Para Bessa Antunes, é necessário diferenciar a responsabilidade por risco integral da responsabilidade por fato de terceiro (esta quando expressamente prevista em lei). Quando a lei imputa ao poluidor direto culpa, mas o indireto será responsável.

Poluidor indireto e responsabilidade objetiva


Conceito de poluidor indireto:art. 3, IV, da Lei 6938: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

Para o STJ, há litisconsórcio facultativo entre o poluidor direto e indireto, de forma que a responsabilidade é solidária entre eles (RESP 1079713).

Concepção maximalista de poluidor indireto

Responsabilidade objetiva da Administração por omissão.
Para o STJ, em matéria de direito ambiental e direito urbanístico, a omissão do ente público acarretaria a sua responsabilidade objetiva (STJ, Responsável 1071741/SP). Ou seja, o STJ entende que o nexo causal em dano urbanístico-ambiental equiparar-se-ia à responsabilidade objetiva quando houver omissão.

A doutrina é contra, porque os artigos 37 e 225 da CRFB nãomencionam sobre resp objetiva em atos omissivos.

Para Bessa Antunes, o que se tem é uma responsabilidade objetiva geral da Lei 6938, sendo que existem outras modalidades específicas:
  1. Lei 6766 - loteamentos - art. 47;
  2. Lei 9.966 - poluição por óleo - art. 25 - adotou concepção maximalista;
  3. Lei 11.105 - Lei de Biossegurança - corresponsabilidade de entes jurídicos nacionais e internacionais;
  4. Lei 7.802 - Lei de Agrotóxicos - responsabilidade subjetiva;
  5. Lei 12.305 - Política Nacional de Resíduos Sólidos - Responsabilidade compartilhada
  6. Lei 6.453 - danos nucleares - responsabilidade da União - objetiva e integral


Natureza propter rem da obrigação de recuperar o dano ambiental

 


A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . INFORMATIVO 439, STJ