Em primeiro,
faço a ressalva de não concordar com nomes de teorias esdrúxulas e que não
servem em nada para a resolução das lides.
Todavia, ao
estudar o direito à intimidade pela visão de André de Carvalho Ramos, observei
uma teoria que delimita a dinâmica da proteção da privacidade –teoria esta que
já utilizei em minhas sentenças para delimitação do âmbito de proteção
constitucional desse direito.
Em primeiro,
ressalto que o direito à intimidade e vida privada, honra e imagem se encontra
nos incisos X, XI e XII do artigo 5º da Constituição da República.
O direito à
privacidade, por óbvio, indica o estar só e não ser perturbado em sua vida
particular. Logo, há uma esfera de autonomia da pessoa que, sem o seu
consentimento, deve ser protegida.
O direito à
privacidade tem como “antônimo” o direito à publicidade –direito que vem sendo
estendido pelo STJ e STF na intimidade de pessoas públicas ou semipúblicas.
Dessa forma,
para se entender a proteção da privacidade, ainda mais quando ela colide com o
direito à informação e com a liberdade de imprensa, pode-se utilizar a teoria das esferas ou círculos concêntricos.
Tal teoria
foi criada por Hubmann e, em resumo, define que a privacidade ou vida privada
em sentido amplo contempla três círculos: a) a vida privada em sentido estrito;
b) o círculo da intimidade; e c) o círculo do segredo.
1. A vida
privada em sentido estrito – Consiste
no conjunto de relações entre o titular e os demais indivíduos, contendo
sigilos de âmbito patrimonial (fiscal e bancário) e demais dados
constitucionalmente protegidos (telefônicos, telemáticos etc.);
2. Círculo
da intimidade – Contém
informações que o titular pode ou não manifestar só com pessoas de sua
confiança (exemplo de um amigo) ou com profissionais que possuem o sigilo
profissional (um padre, por exemplo). É nesta esfera que o direito de
inviolabilidade do domicílio se encontra.
Por fim, 3. Círculo do segredo – nas palavras de André de Carvalho
Ramos: “há todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes
confidenciais da personalidade do titular, envolvendo suas opções e sentimentos
que, por sua decisão, devem ficar a salvo da curiosidade de terceiros.
É neste
último círculo que eu entendo se encontrar a identidade sexual da pessoa, que
ela pode revelar ou não a terceiros, sem que seja um direito incluso na
liberdade de imprensa.