http://circuitomt.com.br/editorias/cidades/70722-novos-magistrados-sao-empossados-pelo-tribunal-de-justica.html
terça-feira, 14 de julho de 2015
sexta-feira, 10 de julho de 2015
Diferença entre Interpretação Conforme e Declaração de Nulidade Sem Redução de Texto.
Hey!
Qual
a diferença entre as técnicas decisórias de interpretação conforme e declaração
de nulidade sem redução de texto?
Em
uma prova, creio ser necessário, em primeiro lugar, aproximar os institutos sob
comparação.
Assim,
elas são "técnicas de decisão constitucionais", ou “decisões
interpretativas”, previstas na Lei 9.868, precisamente em seu artigo 28,
parágrafo único:
A declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição
e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm
eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Logo, a semelhança entre elas é a de que são técnicas que afastam
interpretações inconstitucionais, deixando-se ao menos uma válida.
Diferenças:
Na interpretação conforme, há várias
interpretações constitucionais. O Tribunal, ao analisá-las e dar a decisão
final, mantém só uma decisão como sendo constitucional. Há uma pronúncia de constitucionalidade.
Ex.: Caso Marcha da Maconha.
> Pluralidade de interpretações ===>1 interpretação constitucional
Na declaração sem redução de
texto, há várias interpretações, algumas constitucionais. Assim, ao final,
o Tribunal afasta tão só uma decisão inconstitucional, mantendo-se as demais.
Portanto, é uma efetiva pronúncia de inconstitucionalidade.
Ex.: ADI 4425 – ADI dos
Precatórios – Em que se decidiu “Declaração de inconstitucionalidade parcial
sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art.
100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos
precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora
incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
Pluralidade de
interpretações --> 1
interpretação inconstitucional.
Assim, enquanto na interpretação conforme a decisão final é pela constitucionalidade, na declaração
parcial sem redução de texto a final é pela inconstitucionalidade.
Outra diferença é quanto à cláusula
de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB).
Na doutrina, tendo como representante Colnago, entende-se que é
desnecessário observar o artigo 97 da CRFB quando a declaração final for pela
constitucionalidade, como na interpretação conforme.
O CESPE, na prova de Delegado Federal de 2013, adotou tal
posicionamento: “Órgãos de Tribunais podem aplicar interpretação conforme sem a
observância da cláusula de reserva de plenário”.
Outra diferença, segundo Sarmento, é a de que a Interpretação Conforme é
tanto técnica de hermenêutica constitucional quanto de decisão. Ao contrário, a
Declaração Sem Redução de Texto seria tão só técnica decisória.
Por fim, esse tema sempre cai em concursos! Já foi cobrado várias vezes
no CESPE e na segunda fase para Juiz Federal da 2ª Região.
Abraços!
sábado, 4 de julho de 2015
Estrutura da sentença penal.
Com o fito de ajudar aqueles que estão fazendo segunda fase de algum concurso de magistratura, forneço o esqueleto de sentença criminal que utilizo em meus estudos. Farei a segunda fase do TRF5 e é com base nele que resolverei a sentença.
Esse esquema eu construi a partir do livro do Ricardo Schmitt e das aulas da Profa. Bianca Arenhart na ESMAFE/PR -que indico fortemente!
Se alguém tiver algum comentário ou crítica, só colocá-los nos comentários que eu atualizo o post.
Nesta semana, falarei sobre algo que me vem atormentando na sentença penal: analisar as condições da ação ou pressuspostos processuais primeiro? Parece algo simples, mas a doutrina é controvertida nesse sentido.
Abraços e bons estudos a nós! :D
Esqueleto:
Seção Judiciária de
Subseção Judiciária de
Autos de número
Autor:
Réu(s):
I. Relatório (dispensado).
II.DA FUNDAMENTAÇÃO.
II.I DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS.
A) DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
B) DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL.
II.II DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
A) DA DECADÊNCIA
B) DA PRESCRIÇÃO.
II.III.DO MÉRITO
Dissertar sobre o crime na esfera internacional, constitucional, bem jurídico etc.
A) Emendatio.
B) MATERIALIDADE.
B) MATERIALIDADE.
C) AUTORIA.
D) TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE.
E) PEDIDOS DA DEFESA E DO MPF.
F) CONCURSO DE CRIMES.
III. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR...
IV. DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
Réu A.
Pena-base.
Primeira fase. Segunda fase (primeiro atenuante e depois agravante). Terceira fase (primeiro causa de diminuição e depois de aumento).
Concurso de crimes?
V. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, CPP) E DO REGIME.
VI. DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DO SURSIS (artigos 44 e 77 do CP).
VII.DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (art. 387, IV, do CPP).
VIII. DA MANUTENÇÃO EM LIBERDADE.
IX. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Lembrar artigo 91 do CP e os especiais do da Lei de Lavagem, Drogas, etc.
X. DAS CUSTAS (artigo 804 do CPP);
XI. PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Após o trânsito em julgado:
a) Oficie-se ao T.R.E. (artigo 15, III, da CRFB);
b) Comunique-se à Polícia Federal e ao Órgão de Estatísticas, na forma do artigo 809 do CPP;
c) Expeça-se guia de recolhimento para fins de execução penal;
d) Lance-se nome do réu no rol dos culpados (Resolução 408 do CJF);
e) Comunique-se ao Consulado, conforme Convenção de Viena - se réu estrangeiro.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE pessoalmente ao MPF, na forma do artigo 18, II, h, da LC 75 e ao réu.
Local, data.
Assinatura.
Juiz Federal Substituto.
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