sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Patrimônio Cultural, Natural, Interculturalidade e Multiculturalismo

Pessoal, desculpa o atraso! Ainda estou compilando os casos de Direitos Humanos mais importantes e em um resumo para vocês lerem.

Nesse ínterim, escrevi sobre Patrimônio Cultural e Natural e as 3 Convenções da UNESCO sobre os temas.


PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL


A Convenção da Unesco sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972 criou o Comitê do Patrimônio Mundial, que tem a função de proteger o patrimônio mundial e inventariar, com o consentimento dos Estados, os bens culturais e naturais neles localizados;
Essa Convenção criou também um Fundo do Patrimônio Mundial para auxílio ao Comitê;
Em 2003, surge a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Ela deve ser lida em conjunto com outras importantes normas internacionais, como a Convenção da OIT 169, que também protege manifestações imateriais de comunidades tradicionais etc.
Um importante artigo dessa Convenção é o 2º, que estabelece o que é patrimônio cultural imaterial:

1. Entende-se por "patrimônio cultural imaterial" as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável

Assim, a própria Convenção sobre Patrimônio Cultural Imaterial estabelece que há manifestação desse patrimônio por:
a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões artísticas;
c) práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais tradicionais

No Brasil, temos alguns exemplos:

Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
  • Roda de Capoeira
2013
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
  • Círio de Nazaré: procissão da imagem de Nossa Senhora de Nazaré na cidade de Belém (Estado do Pará) 
2012 
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
  • Frevo: arte do espetáculo do carnaval de Recife
2011
Inscrito na Lista do Patrimônio Cultural Imaterial que Requer Medidas Urgentes de Salvaguarda
  • Yaokwa, ritual do povo enawene nawe para a manutenção da ordem social e cósmica 
Programas, projetos e atividades para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial que melhor refletem os princípios e objetivos da Convenção
  • Chamada pública de projetos do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial  
  • Museu vivo do Fandango 
2008
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
  • As expressões orais e gráficas dos wajapis
  • Samba de roda do Recôncavo Baiano

Por fim, em 2005, surge a Convenção Unesco sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Inicialmente, ela estabelece 8 princípios diretores:

1. Princípio do respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais
A diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de sua aplicação.

2. Princípio da soberania
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos territórios. 

3. Princípio da igual dignidade e do respeito por todas as culturas
A proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas. 

4. Princípio da solidariedade e cooperação internacionais 
A cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países, em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias culturais, sejam elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local, nacional e internacional.

5. Princípio da complementaridade dos aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento 
Sendo a cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem. 

6. Princípio do desenvolvimento sustentável
A diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras.

7. Princípio do acesso equitativo
O acesso equitativo a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo ao entendimento mútuo. 

8. Princípio da abertura e do equilíbrio 
Ao adotarem medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos pela presente Convenção.

Mas por qual motivo eu trouxe esta Convenção a vocês?
Pois ela define a interculturalidade e estabelece que ela há de ser promovida para a construção de pontes entre os povos:

“Interculturalidade” refere-se à existência e interação equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do diálogo e respeito mútuo.

Qual a diferença da interculturalidade para o multiculturalismo?

O multiculturalismo se refere às culturas existentes em determinada localização geográfica. Logo, ele se refere à pluralidade cultural, ou seja, à diversidade cultural existente no Mundo.
A Convenção da Unesco de 2005 salienta:

“Diversidade cultural” refere-se à multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades.
A diversidade cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa, se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.

É isso!


:D