Nesse ínterim, escrevi sobre Patrimônio Cultural e Natural e as 3 Convenções da UNESCO sobre os temas.
PATRIMÔNIO
MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
A Convenção da Unesco
sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972 criou o Comitê do Patrimônio Mundial, que tem a
função de proteger o patrimônio mundial e inventariar, com o consentimento dos
Estados, os bens culturais e naturais neles localizados;
Essa Convenção criou
também um Fundo do Patrimônio Mundial para auxílio ao Comitê;
Em 2003, surge a
Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Ela
deve ser lida em conjunto com outras importantes normas internacionais, como a
Convenção da OIT 169, que também protege manifestações imateriais de
comunidades tradicionais etc.
Um importante artigo
dessa Convenção é o 2º, que estabelece o que é patrimônio cultural imaterial:
1.
Entende-se por "patrimônio cultural imaterial" as práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e
lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em
alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio
cultural. Este patrimônio cultural
imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado
pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a
natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade
e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em
conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os
instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos
de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento
sustentável
Assim, a própria
Convenção sobre Patrimônio Cultural Imaterial estabelece que há manifestação desse
patrimônio por:
a) tradições e expressões
orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões
artísticas;
c) práticas sociais,
rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e
práticas relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais
tradicionais
No Brasil, temos alguns exemplos:
Inscrito na Lista
Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
- Roda de Capoeira
2013
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
- Círio de Nazaré: procissão
da imagem de Nossa Senhora de Nazaré na cidade de Belém (Estado do
Pará)
2012
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
- Frevo: arte do espetáculo do
carnaval de Recife
2011
Inscrito na Lista do Patrimônio Cultural Imaterial que Requer Medidas Urgentes de Salvaguarda
Inscrito na Lista do Patrimônio Cultural Imaterial que Requer Medidas Urgentes de Salvaguarda
- Yaokwa, ritual do povo
enawene nawe para a manutenção da ordem social e cósmica
Programas, projetos e
atividades para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial que melhor
refletem os princípios e objetivos da Convenção
- Chamada pública de projetos
do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial
- Museu vivo do Fandango
2008
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
- As expressões orais e
gráficas dos wajapis
- Samba de roda do
Recôncavo Baiano
Por fim, em 2005, surge
a Convenção Unesco sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais.
Inicialmente, ela
estabelece 8 princípios diretores:
1. Princípio do respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais
A
diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem
garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a
liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos
indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as
disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as
liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de
sua aplicação.
2. Princípio da soberania
De acordo
com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os
Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e
promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos
territórios.
3. Princípio da igual dignidade e do
respeito por todas as culturas
A proteção
e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o
reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo
as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas.
4. Princípio da solidariedade e cooperação
internacionais
A
cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países,
em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios
necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias culturais, sejam
elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local, nacional e internacional.
5. Princípio da complementaridade dos
aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento
Sendo a
cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais
deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e
povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem.
6. Princípio do desenvolvimento sustentável
A
diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as
sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é
condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações
atuais e futuras.
7. Princípio do acesso equitativo
O acesso equitativo
a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o
mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem
importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo
ao entendimento mútuo.
8. Princípio da abertura e do equilíbrio
Ao adotarem
medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados
buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e
garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos
pela presente Convenção.
Mas por qual motivo eu
trouxe esta Convenção a vocês?
Pois ela define a interculturalidade e estabelece que ela
há de ser promovida para a construção de pontes entre os povos:
“Interculturalidade”
refere-se à existência e interação equitativa de diversas culturas, assim como
à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do
diálogo e respeito mútuo.
Qual a diferença da interculturalidade para o multiculturalismo?
O multiculturalismo se refere às culturas existentes em determinada localização
geográfica. Logo, ele se refere à pluralidade cultural, ou seja, à diversidade
cultural existente no Mundo.
A Convenção da Unesco de
2005 salienta:
“Diversidade cultural” refere-se à
multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades
encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos
grupos e sociedades.
A diversidade
cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa,
se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a
variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de
criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais,
quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.
É isso!
:D