Muitos
não sabem, mas há um instituto de Direitos Humanos que muito se
assemelha às suspensões de direitos quando existentes Estado de
Defesa e Estado de Sítio em determinado país.
No
âmbito dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos (PIDCP) e a Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de San José) preveem a possibilidade de que certos direitos
sejam suspensos quando fatalidades ocorrem em alguma nação.
Todavia,
há algumas particularidades entre as duas normas internacionais.
Primeiro
vamos ao plano interno.
No
direito constitucional, sabemos que o Brasil pode declarar Estado de
Defesa e Estado de Sítio. Ambos são institutos de restabelecimento
da ordem jurídico-constitucional, eis que surgem quando:
Estado
de Defesa – Ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza;
Estado
de Sítio - comoção grave de repercussão nacional; ocorrência
de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o
estado de defesa ou declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Não
entrarei em meandros sobre as particularidades de ambos, eis que
quero mais focar no âmbito internacional. Todavia, alguns direitos
podem ser restringidos quando declarados os institutos acima.
São
eles:
ESTADO
DE DEFESA
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ESTADO
DE SÍTIO
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Direito
de reunião
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Direito
à liberdade de reunião
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Direito
ao sigilo de correspondência
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Direito
à não inviolabilidade da correspondência
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Direito
ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica
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Direito
ao sigilo das comunicações em geral
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Liberdade
de imprensa, radiodifusão e televisão
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Já
no plano internacional, o PIDCP e o pacto de San José têm
diferenças até quanto ao fato que embasa as suspensões.
PIDCP
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PACTO
DE SAN JOSÉ
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Situações
excepcionais que ameacem a existência da nação.
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Guerra;
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Perigo
Público;
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Outra
emergência que ameace a independência ou segurança do Estado.
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Contudo,
ambos mencionam expressamente que as suspensões e as medidas tomadas
não podem ser incompatíveis com as demais obrigações que sejam
impostas pelo Direito Internacional aos Estados (normas de ius
cogens) e não podem acarretar discriminação alguma apenas por
motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem
social.
Ainda
nas semelhanças, as normas internacionais citadas registram que o
Estado devem comunicar os Estados que façam parte desses tratados de
Direitos Humanos, por intermédio do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
Um
outro ponto importante é o de que eles não mencionam quais direitos
podem ser suspensos. Ao contrário, eles registram quais não
podem ser suspensos pelos Estados Partes.
Vamos
aos direitos inderrogáveis:
PIDCP
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Pacto
de San José
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Direito
à vida e proibição da pena de morte;
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Direito
à vida;
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Proibição
da tortura;
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Direito
à integridade pessoal;
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Proibição
da escravidão;
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Proibição
da escravidão;
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Proibição
da servidão;
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Proibição
da servidão;
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Proibição
da prisão por obrigação contratual;
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Proibição
retroatividade lei penal;
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Princípio
da legalidade e da retroatividade;
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Direito
à personalidade jurídica;
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Direito
ao reconhecimento da personalidade jurídica;
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Liberdade
de pensamento, consciência e religião.
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Liberdade
de consciência e de religião;
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Proteção
da família;
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Direito
ao nome;
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Direitos
da criança;
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Direito
à nacionalidade;
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Direitos
políticos.
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Assim,
vemos que a Declaração Americana de Direitos Humanos é mais ampla
do que o PIDCP.
Dúvida:
O Brasil pode então obedecer tão só o PIDCP e não a DADH? Ou
seja, ele pode escolher qual tratado de DH irá cumprir?
Não!
Em razão do princípio pro homine,
a proteção dada aos direitos humanos é ampla. Logo, ainda que os
direitos da criança não sejam protegidos pelo PIDCP, em determinado
Estado de Sítio o Brasil teria a obrigação internacional de
cumpri-los pela DADH.
Abraços
a todos.
:D