quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Prova oral MPF - 28º CPR.

Na sexta da semana passada, dia 23 de outubro, fiz a prova oral do MPF.

Ainda não consegui descansar plenamente, tanto da intensidade do estudo que estava até a prova quanto pela ansiedade louca do resultado. É tamanha angústia de saber se passei ou não que me impede de descansar e tirar uma "mini-férias" de estudos.

Enfim, farei este post sobre como foi a prova. Após o resultado e a liberação dos áudios, farei um especificamente sobre as perguntas que me foram feitas.

A PROVA: A prova começou às 8h12 da manhã e terminou 12h30 -apesar de ter sido mais do que 4h de prova, não me senti cansado ao sair. Na prova do TJMT, por ter sido diante de plateia e na frente de 5 examinadores, saí com muita dor de cabeça e cansado fisicamente. Na prova do MPF, saí tranquilo e ainda fui a um shopping de Brasília almoçar.

Éramos 10 candidatos nesse último dia (ordem alfabética de arguição). Como são 9 examinadores, um dos candidatos ficou aguardando alguém ser arguido e terminar para poder ir.

A prova é assim: Você fica em uma mesa, bem simples, com um microfone, de frente com um examinador. Ele te dá uma caixinha com pequenos plásticos de números para o sorteio do ponto, que é na hora, ao contrário da magistratura. Enquanto você fala ele anota algumas informações e faz ponderações e eventuais perguntas.

É consenso que todos os examinadores são extremamente educados e simpáticos. Alguns não expressam reação do que falamos, mas nenhum demonstrou, em nenhum momento , uma intenção de "animus ferrandi". Ao contrário, eu saí de lá com uma sensação tão boa (mesmo incerto de ter passado ou não) que pareceu que eles estavam ali para aferir nosso conhecimento e observar como nós nos expressamos, e não para nos pregar peças. Pareceu que eles queriam tirar o nosso máximo.

A prova tem comida (lanches), sucos, água, café e chá para todos, examinadores e candidatos. Acontece que a adrenalina é tanta que nem me atentei de comer.

Você é sempre conduzido a cada mesa. Quando um examinador termina de arguir um candidato, alguém (servidores da PGR mega simpáticos, que nos deixam ainda mais tranquilos, conversei com uma senhora tão simpática que, no final, estava dando parabéns a ela, que irá se aposentar na segunda, dia 02 de novembro) te conduz a próxima banca. É uma típica "dança das cadeiras" rs.

O examinador, ao te arguir, tem uma ficha sobre as notas, cargos e concursos que já passamos. Alguns, a minoria, perguntou o que eu fazia, mas nada demais. Também não vi aquilo que me disseram de que nas matérias em que a nota não foi boa nas fases anteriores, o examinador acaba pressionando mais. Eu creio que o nível de dificuldade foi quase o mesmo na maioria das bancas. Após a arguição, o examinador escreve a nota e entrega ao servidor, não tem como sabermos quanto tiramos.

Eu fui o último a ser arguido na sexta, ou seja, o último na prova oral inteira hehehehe Estava eu e o examindor Heliofar, de eleitoral, sendo que os demais já tinham ido embora. Mesmo tendo sido o último (e eu com muito medo de eleitoral), foi também simpático, atencioso ao que eu dizia e não me senti cansado nesse final.

Enfim, essas são algumas pequenas informações práticas da prova. Fiquei em um hotel quase perto, saí de lá às 7h20 e cheguei 7h45 na PGR. Não me senti mal em nenhum momento. No máximo tomei um remédio para dor de cabeça lá pelas 10h da manhã -metade da prova.

À tarde, retornei à PGR para entregar os exames médicos e fazer uma avaliação médica. Você a faz para, na data da posse, trazer o laudo médico dizendo que está apto ao cargo. Mais uma vez: todo mundo, médicos e enfermeiro, extremamente simpáticos.

Em outro post, descreverei cada examinador e as perguntas. 

domingo, 11 de outubro de 2015

Pedalada fiscal.

Em direito financeiro, em especial quando se estuda dívida pública, também se estuda o instituto das pedaladas fiscais (ou manobras fiscais). 

A pedalada fiscal consiste em manobra do Governo em atrasar o repasse de capital do Tesouro Nacional aos bancos para pagamento de programas sociais obrigatórios. Assim, ao realizar uma prestação de conta, com o atraso, o Governo terá mais receita em caixa, maquiando que cumpriu a meta fiscal (Lei Complementar 101). 

No caso, os bancos têm que realizar, de seu próprio capital, o pagamento dos programas sociais, o que aumenta a dívida do Estado com os bancos.

O tema está em voga em razão de o Governo Dilma ter tido suas contas não recomendadas pelo TCU, eis que este órgão entendeu ter o citado governo realizado pedaladas fiscais nos anos de 2013 e 2014, na cifra de R$40bi.

domingo, 4 de outubro de 2015

Direitos humanos: Obrigações erga omnes, ius cogens e obrigações erga partes.

Todos que já estudaram Direitos Humanos já devem ter visto as seguintes palavras: obrigações erga partes, erga omnes e ius cogens

Em vários momentos elas se aproximam, mas a doutrina, em especial André de Carvalho Ramos, diferencia esses institutos quanto ao seu conteúdo essencial.

Obrigações erga omnes são normas, oriundas do direito costumeiro internacional, que tratam de bens jurídicos cuja proteção é de interesse e de responsabilidade de todos os Estados.
No caso Barcelona Traction, a Corte Internacional de  Justiça as definiu como: "tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos".
Exemplificando, a Corte Internacional de Justiça entendeu que respeitar o direito à autodeterminação dos povos (artigo 1.2 da Carta da ONU) é uma obrigação erga omnes.

Normas de ius cogens também são normas internacionalmente obrigatórias, o que as aproxima das erga omnes, mas elas são materialmente superiores, eis que implicam no reconhecimento de uma qualidade de direito material.
Como exemplo: proibição da tortura.
É necessário frisar que André Ramos diz que seria erro grosseiro dizer que as normas de ius cogens se diferenciam das erga omnes pela obrigatoriedade, eis que ambas são obrigatórias. A diferença mesmo consiste na posição materialmente superior.

Obrigações erga partes: São as obrigações entre Estados-partes e a Comunidade de Estados. São as obrigações erga omnes ditas acima. É que a doutrina entende pela existência de obrigações erga omnes inter partes, consistentes nas obrigações entre Estados-partes.

Uma outra distinção é sobre obrigações primárias e obrigações secundárias. As primárias, ou verticais, são as decorrentes de deveres do Direito Internacional dos Direitos Humanos, advindos da relação entre Estados e indivíduos. A inobservância da obrigação primária gera a obrigação secundária, que é a legitimidade de todos os Estados da sociedade internacional de reparar o ato danoso realizado.

ATUALIZAÇÃO 2017: Após ler o livro do Alberto Amaral Júnior, vi que ele discrimina melhor esses institutos:

As normas de ius cogens consagram maior rigidez a certos valores essenciais para a convivência coletiva. Elas são imperativas, ou seja, a imperatividade é uma qualidade da norma, que impede a derrogação por acordo particular, o que se distingue da obrigatoriedade, esta podendo ser derrogada.
Quando de sua formação, se um Estado não aceitar a norma, rebelando-se contra a formação do costume internacional, a doutrina o denomina de objetor persistente.
As obrigações erga omnes são aquelas que todos os Estados têm interesse em seu cumprimento. As normas de ius cogens, além de expressar esse interesse, são inderrogáveis. Logo, pode-se dizer que todas as normas de ius cogens são obrigações erga omnes, mas o contrário não é verdadeiro.
Segundo Alberto Amaral no livro citado acima:

“As regras de ius cogens, por força da superioridade hierárquica que lhes é própria, se sobrepõem às demais normas, ao passo que as obrigações erga omnes designam o escopo de aplicação do direito em causa e as consequências procedimentais que dele decorrem. A normas que cria obrigações erga omnes se dirige a toda a comunidade internacional, de sorte que todos os Estados poderão invocar a responsabilidade daquele que a violou. Ela não cria, contudo, uma clara superioridade de tal obrigação sobre as outras obrigações que o direito internacional regula. A relevância das obrigações erga omnes não se traduz em suam superioridade hierárquica como a revelada pelas regras de jus cogens”.

Pelo mesmo autor, jus cogens se tornou um conceito de direito positivo, mas não adquiriu conteúdo de direito material positivo, o que torna difícil a exemplificação de normas de jus cogens. No caso, ele exemplifica que só há um núcleo duro de normas de jus cogens: proibição da escravidão e do genocídio.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Teoria da Abdução.

Em processo penal, há uma teoria chamada de Abdução, que, inclusive, caiu como questão da segunda fase do 28 CPR.

Consiste a Abdução no ato de agentes policiais adentrarem no território de outro Estado para a captura (abdução) de determinada pessoa para trazê-la para o Estado em que os policiais são agentes públicos.

Melhor exemplificando: seria o caso de agentes brasileiros irem ao Uruguai, sem mandado judicial e sem a cooperação da polícia uruguaia, e lá capturem determinada pessoa e a encaminhem ao Brasil.

No blog do Aras, ele polemiza se seria possível a abdução de brasileiros, já que a extradição seria vedada. Neste link, pode-se conferir o post dele.