sábado, 29 de agosto de 2015

O que é COMPLIANCE?

Compliance é palavra inglesa oriunda do verbo "to comply", o qual significa aquiescer. Já "compliance" é o procedimento que estabelece normas a serem seguidas em determinado setor.

Sua aplicação jurídica advém de casos envolvendo instituições financeiras, como caso Barings e Parmalat, em que se verifica se a sociedade empresária possui um código interno de boas condutas, visando a amenizar sua responsabilidade (civil ou penal).

Nas palavras de Pierpaolo Bottini:

"as empresas tem desenvolvido programas e políticas que agregam (i) a orientação, formação e reciclagem de empregados e diretores sobre políticas de combate à lavagem de dinheiro; (ii) a elaboração de Códigos internos de conduta, organizar a coleta, sistematização e checagem de informações sobre clientes, empregados, parceiros, representantes, fornecedores e operações praticadas com sua colaboração ou assistência; (iii) o desenvolvimento de sistemas de comunicação interna e externa que facilite o repasse de informações sobre atos suspeitos; (iv) a implementação de sistema de controle interno de atos imprudentes ou dolosos, com mecanismos de apuração e sanção disciplinar".

Na esfera legal, a compliance tem previsão no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 12.846, que menciona:

"Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica".

Por fim, na Ação Penal 470 foi mencionado esse instituto, demonstrando que o Supremo já o conhece.

Abraços. 

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Prova Oral do MPF

  Fui aprovado para fazer a prova oral do MPF. Ainda estou eufórico de felicidade, pois meu recurso foi provido e eu já estava sem esperanças. Eu precisava só de 3 pontos e, ao final, minha nota no grupo IV foi elevada em 6,5. Estou muito feliz!

  Como a prova oral é daqui a um mês e meio (precisamente no dia 09 de outubro), vou tentar postar com frequência, mas também colocar como tenho me preparado.

  Hoje não consegui estudar nada, pois tive seminário pelo TJMT e só agora consegui chegar em casa e ver quais documentos preciso para a inscrição definitiva do concurso. Mas meu primeiro pensamento é: preciso estudar internacional e direitos humanos! Essa matéria foi muito pesada na segunda fase e quero melhorar minha nota nela.

  Então, como dica interna e que desde já registro é: foco nas matérias que acha que são mais problemáticas. Para mim, eleitoral, internacional (pelos casos que o MPF cobra) e financeiro são as que tenho que estudar mais.

  Enfim, vou atualizando o blog com posts sobre o que estou fazendo e quais matérias legais tenho estudado para a oral do MPF.

  Ah!, esta semana li Direito Penal do Inimigo do Jakobs e Justiça do Sandel. Recomendo a leitura dessas obras, mas farei comentário delas, em especial sobre a primeira, em um outro post!

  Abraços! :D

domingo, 23 de agosto de 2015

Estrutura da sentença cível

    Para ambas as sentenças (cível e criminal), eu creio que o fundamental é a seguinte estrutura básica: Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Providências Finais.



Como no tópico da sentença penal, é um esqueleto, moldável às situações que podemos encontrar no caso concreto.



I. Relatório (dispensado).


II. DA FUNDAMENTAÇÃO.

1.1. Preliminares Processuais.

1. Incompetência absoluta;


2. Inépcia da inicial;

Como afastar: “A inicial contém os elementos suficientes para julgamento da causa e defesa pelo réu”.


3. Vício de citação + revelia;


4. Incapacidade processual;

Ausência de curador é inobservância de pressuposto processual intrínseco, nulidade de rito, e não incapacidade processual.

5. Litisconsórcio necessário

6. Coisa julgada;

7. Litispendência;

8. Perempção;

9. Convenção de arbitragem, tanto pela cláusula compromissória quanto pelo compromisso arbitral.

10. Falta de caução.

11. Condições da ação – PIL - Ordem: Possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.



1.2. Questões prejudiciais – prescrição e decadência. Ou colocar as questões de prescrição e decadência dentro do mérito? Depende da doutrina.



1.3. Mérito.

Introduzir o tema principal, colocando sua situação na esfera internacional, constitucional e, por fim, infraconstitucional.

Depois, resolver a questão principal.

Há obrigações acessórias?

Há juros, correção monetária? Se sim, colocar em um capítulo específico.


Após o mérito:

Oposição – Se for para excluir autor e réu da demanda dizendo que o bem é só do opoente, julgar ANTES da ação principal.

Lembrar que as intervenções de terceiro, se for para não conhecer, fazê-lo nas preliminares processuais.

A. Ação principal;

B. Reconvenção 

C. Ação Declaratória Incidental

D. Denunciação da lide.

E. Chamamento ao processo – é depois, pois depende da prova da obrigação principal, eis que se refere a solidariedade.



III. Dispositivo - Para cada pedido, um dispositivo.


Ante o exposto, resolvo o mérito (para Marinoni, é errado dizer “extingo o processo” no dispositivo), com fulcro no artigo 269, inciso, do CPC, e julgo (IM) PROCEDENTE o pedido da ação (não se julga procedente a ação, mas sim o pedido dela) para CONDENAR, DECLARAR etc a parte na obrigação de...


IV. Das custas e honorários sucumbenciais.

Ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem que condenar a parte vencida e dizer que o pagamento fica suspenso.

No caso da Justiça Federal, lembrar lei 9.289.



V.DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Necessário intimar alguém especificamente?

Há liberação de algum valor?

Há reexame necessário?

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura.

Juiz de Direito Substituto ou Juiz Federal Substituto.
   Para ambas as sentenças (cível e criminal), eu creio que o fundamental é a seguinte estrutura básica: Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Providências Finais.



Como no tópico da sentença penal, é um esqueleto, moldável às situações que podemos encontrar no caso concreto.



I. Relatório (dispensado).


II. DA FUNDAMENTAÇÃO.

1.1. Preliminares Processuais.

1. Incompetência absoluta;


2. Inépcia da inicial;

Como afastar: “A inicial contém os elementos suficientes para julgamento da causa e defesa pelo réu”.


3. Vício de citação + revelia;


4. Incapacidade processual;

Ausência de curador é inobservância de pressuposto processual intrínseco, nulidade de rito, e não incapacidade processual.

5. Litisconsórcio necessário

6. Coisa julgada;

7. Litispendência;

8. Perempção;

9. Convenção de arbitragem, tanto pela cláusula compromissória quanto pelo compromisso arbitral.

10. Falta de caução.

11. Condições da ação – PIL - Ordem: Possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.



1.2. Questões prejudiciais – prescrição e decadência. Ou colocar as questões de prescrição e decadência dentro do mérito? Depende da doutrina.



1.3. Mérito.

Introduzir o tema principal, colocando sua situação na esfera internacional, constitucional e, por fim, infraconstitucional.

Depois, resolver a questão principal.

Há obrigações acessórias?

Há juros, correção monetária? Se sim, colocar em um capítulo específico.


Após o mérito:

Oposição – Se for para excluir autor e réu da demanda dizendo que o bem é só do opoente, julgar ANTES da ação principal.

Lembrar que as intervenções de terceiro, se for para não conhecer, fazê-lo nas preliminares processuais.

A. Ação principal;

B. Reconvenção 

C. Ação Declaratória Incidental

D. Denunciação da lide.

E. Chamamento ao processo – é depois, pois depende da prova da obrigação principal, eis que se refere a solidariedade.



III. Dispositivo - Para cada pedido, um dispositivo.


Ante o exposto, resolvo o mérito (para Marinoni, é errado dizer “extingo o processo” no dispositivo), com fulcro no artigo 269, inciso, do CPC, e julgo (IM) PROCEDENTE o pedido da ação (não se julga procedente a ação, mas sim o pedido dela) para CONDENAR, DECLARAR etc a parte na obrigação de...


IV. Das custas e honorários sucumbenciais.

Ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem que condenar a parte vencida e dizer que o pagamento fica suspenso.

No caso da Justiça Federal, lembrar lei 9.289.



V.DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS.

Necessário intimar alguém especificamente?

Há liberação de algum valor?

Há reexame necessário?

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local, data.

Assinatura.

Juiz de Direito Substituto ou Juiz Federal Substituto. 


quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Questões da prova oral TJDFT.

Perguntas da prova oral TJDFT.


Constitucional e Tributário

- Qual o sentido da amplitude do acesso ao Poder Judiciário?


- Pode invocar Direito Adquirido em face de Nova Constituição?


- O Poder Constituinte Originário possui poder poder limitado ou ilimitado?


- Qual a diferença de expectativa de direito e direito adquirido?


- A nova lei processual atinge os atos processuais já praticados?


- O que se entende por repartição de competências?


- Seria possível Estado Federal sem repartição de competência?


- Qual é a diferença de competência horizontal e vertical? Dê exemplo.


- Quais os pilares do Sistema Tributário Nacional?


- Se determinada empresa em extinção tiver dado baixa no Fisco e realizar fato gerador, ela terá de pagar o imposto?


- Qual é o elemento axiológico que justifica a imunidade recíproca?


- Quais os dois impostos não federais foram estabelecidos por lei complementar?


- Qual a diferença entre prescrição e decadência no Direito Tributário?


- Qual é o prazo legal para a decadência e o dies a quo?


- O que é moratória? Pode ser individual? Pode ser concedida por despacho administrativo?





Civil

- A aplicação do princípio da especialidade afeta a vigência da lei geral?


- Quando há choque entre dois dispositivos da mesma lei, qual é a técnica de solução?


- O que é a técnica de interpretação corretiva?


- Os critérios hierarquicos, cronológicos e de especialização são adequados para solucionar conflitos de normas infraconstitucionais? E de princípios?


- Art 15, CC. aplica-se ao tratamento médico de transfusão de sangue quando abrange direito de terceiro?


- O que é a teoria da perda de uma chance?


- Há diferença ontológica entre perda de uma chance, lucro cessante e dano hipotético?







Processo Civil

- É possível denunciação à lide coletiva?


- Qual é a relação jurídica do denunciante com os outros denunciados?


- A boa-fé é elemento essencial para caracterizar evicção?


- Admite-se denunciações sucessivas? Ilimitadamente?


- Há formação de litisconsórcio entre denunciante e denunciado?


- Qual é a diferença entre litisconsórcio e assistência litisconsorcial?


- É admitida a denunciação à lide per saltum?


- É cabível uniformização de jurisprudência em embargos de declaração?


- Qual o órgão do TJDFT responsável para julgar uniformização de jurisprudência?





ECA

- Em caso de guarda de fato, os guardiões se sujeitam aos deveres inerentes ao poder familiar e às medidas do art. 129?


- Há necessidade de procedimento autônomo para aplicação das medidas do 129?


- É possível mediação em litígios que envolvam alienação parental?


- Quais os critérios de colocação de criança em família substituta?


- Defina família extensa/ampliada.


- O que é necessário para a colocação de criança indígena em família substituta?


- Qual é a diferença entre advertência aplicada aos pais e a de medida socioeducativa aplicada aos adolescentes?


- Qual o modo da aplicação de medida de advertência? Oral ou escrito?


- O consentimento dos pais pode ser prestado antes do nascimento?


- O consentimento é retratável?





Eleitoral

- Quais os requisitos do crime de captação ilícita de sufrágio?


- Há necessidade de participação direta do candidato?


- É admitida a prova exclusivamente testemunhal?


- É cabível queixa-crime abrangendo crime em propaganda eleitoral?


- O poder de polícia do magistrado durante propaganda eleitoral impede ele de sentenciar o feito?


- O poder de polícia possibilita a instauração de ofício da ação penal?





Humanística/Ambiental

- Quais atividades se sujeitam ao licenciamento ambiental?


- Qual é a natureza jurídica do licenciamento?


- Se uma pessoa devastar área de proteção ambiental e vender o imóvel, o novo proprietário é responsabilizado?


- O que é a irrepreensividade da conduta do juiz?


- O que se entende por independência do juiz?


- Quantas horas o juiz deve trabalhar por semana?


- Direito e Política são ciências que se relacionam em que medida?





Empresarial

- O que é ação de responsabilização?


- O que é estabelecimento comercial e qual a sua natureza jurídica?


- É possível aval parcial em cheque?


- É possível iniciar ação de falência em razão de título por falta de aceite?


- Qual é a diferença entre endosso póstumo e tardio? E qual a sua consequência?





CDC

Entidade sem personalidade jurídica pode ajuizar ação coletiva em defesa dos consumidores?


- Há algum requisito?


- A Defensoria Pública pode? Tem requisito?


- Qual é a responsabilidade em ação proposta contra profissional de saúde? É possível a inversão do ônus da prova?


- Pode ser dada de ofício a inversão do ônus da prova?





Penal e Proc. Penal

- Conceitue tipo penal. Ele cria ou valora conduta delitiva?


- O que é elemento subjetivo do tipo?


- O que é tipo remetido?


- Quais os requisitos do princípio da insignificância?


- É aplicado no furto qualificado?


- Qual a diferença entre denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime?


- O que é competência por prerrogativa de função?


- Viola o princípio da igualdade?


A quem compete julgar promotor do MPDFT por crime comum? E procurador? E membro do TCDF?


- O que é livramento condicional?


- O juiz pode autorizar que o condenado resida em outro Estado?


- Qual o termo inicial do prazo decadencial da ação penal privada e da queixa?





Administrativo

- Qual é a relação jurídica entre usuário e empresa prestadora de serviço público?


- Quando se aplica o CDC?


- Relacione o princípio da reserva do possível e o direito à saúde.


- Quais os cuidados que o juiz deve ter ao antecipar os efeitos da tutela em casos de medicamento?


- Haveria licitação? Em qual modalidade?


- O poder público pode fazer uso da arbitragem? E em Tribunal internacional?


- Qual a modalidade especial de licitação prevista para as agências reguladoras?


- Diferencie serviço público próprio, impróprio e de utilidade pública.


- Quais os requisitos para fazer licitação por tomada de preço?

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

O que é CLÁUSULA MARTENS?

  No Direito Internacional, em especial no Direito Humanitário, também denominado de Direito de Haia, vige a cláusula martens, mas o que é ela?

  Em primeiro, é ela fonte material  de direito humanitário, que consiste basicamente no fato de que, em uma guerra, os beligerantes devem sempre ter em mente que o conflito é entre eles -e não devem envolver a população civil.

  A clásula Martens visa a justamente proteger a população civil dos crimes contra a humanidade, também chamados de Crimes de lesa humanidade.

  Segundo a doutrina (Bassiouni), a Cláusula Martens tem origem na apresentação do delegado russo Friedrich von Martens na I Conferência de Paz de Haia de 1899, tendo sido posteriormente inserida nas Convenções de Haia de 1899 e IV Convenção de Haia de 1907.
  Conforme a Cláusula Martens:

  “Até que um código mais completo das leis de guerra seja editado, as altas partes contratantes consideram conveniente declarar que, em casos não incluídos nas regulamentações por elas adotadas, os civis e beligerantes permanecem sob a proteção e a regulamentação dos princípios do direito internacional, uma vez que estes resultam dos costumes estabelecidos entre povos civilizados, dos princípios da humanidade e dos ditames da consciência pública"


  Ademais, conforme Cançado Trindade, essa norma impede o non liquet, exercendo papel de hermenêutica e de aplicação da normativa humanitária.

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

SEGUNDA FASE -E AGORA?

 Fiz três segundas fases de concursos neste ano: DPU, MPF e TRF5. Todas de concursos diversos, cada uma com particularidades diferentes.

  Passei na DPU, fiz a do MPF (fiquei por 3 pontos no GIV, mas estou esperando análise dos recursos) e, no final de semana passado, fiz o TRF5.

  Em todas as fases, fiz quase que a mesma preparação. Todavia, eu não tinha me atentado para isso, tendo só percebido hoje, quando uma conhecida me perguntou o que eu fazia quando via que tinha passado para uma segunda fase.

  Assim, vou tentar resumir o que fiz.

  No concurso da DPU, eu literalmente não tive como me preparar especificamente para a segunda fase, porque ela foi no dia posterior ao do dia da primeira fase. No MPF, foquei bastante, mas o TRF5 é o que eu mais me senti preparado (apesar do nervosismo normal e sentimento de branco que me dá sempre).

  Enfim, eu faço assim:
  Reservo um dia inteiro para rever toda a jurisprudência do ano vigente e do anterior, em especial matérias que fui mal na fase objetiva. Geralmente, como leio informativos toda semana, nesse dia eu só revejo o que eu tenho marcado com marca-texto.

  Durante o mês anterior ao da prova, eu revejo o tipo de questão que cai. No MPF, revi todos os pareceres e peças que eu já tinha feito, para não esquecer detalhes.

  Nesta do TRF5, fui um pouco mais tranquilo do que as provas anteriores de magistratura que já fiz -já fui para 3 segundas de juiz, a do TJMT, que passei, a do TRF2, que fiquei na penal, e esta do TRF5. Esta tranquilidade foi pelo fato de que agora já sou juiz, então tenho visto mais sentenças e, sendo sincero, possuo uma tranquilidade que antes não tinha.

  Há três anos eu tenho o combo de magistratura do Emagis, então revejo algumas sentenças que já fiz. Confesso que não tenho gostado desse curso, uma vez que ele tem sido raso nas sentenças, que nem se comparam às dificuldades das sentenças de concursos. Como exemplo, as sentenças do TRF5 foram de 12 páginas.

  Outra coisa que faço sempre: releio meu caderninho de frases e ideias úteis.

 Às vezes, estou estudando e vejo algo que eu jamais poderia esquecer. Como eu tenho memória de elefante -só que ao contrário, coloco tudo nesse caderno e revejo dois dias antes da prova. Na do TRF5, tirei várias ideias dali para colocar na sentenca. 
  Exemplo do caderno:
  
   Outra coisa que faço muito é decorar alguns itens que me renderão tempo para a prova. No caso da sentença penal, se eu não tivesse decorado o Esqueleto, provavelmente eu teria esquecido algumas coisas, bem como efeitos secundários da pena (em outro post, comento a sentença).

    Por fim, acho que o que mais me ajudou também foi treinar muito. Nesta fase do TRF5, como já tinha sido empossado no TJMT, não consegui estudar nem treinar, mas eu já vinha fazendo ao menos uma sentença por semana desde 2013. Assim, fazer a estrutura da sentença não foi uma surpresa (quanto ao conteúdo, daí são outros quinhentos... hahahah).

  Quando à dica de estudar a banca, isso é muito válido para o MPF. Estudei e li vários artigos dos membros da Comissão do 28CPR e caíram várias questões em que só consegui explanar bem por saber algum entendimento prévio deles, ou ao menos a linha do que eles gostavam de estudar. Como exemplo, só para esse concurso que eu fui saber o que era "ação comunicativa" para Habermas, tema que citei muito e também consegui inserir na Dissertativa do TRF5.

  Enfim, estas são as dicas. Não sei se passei no MPF e nem no TRF5, mas elas me ajudaram muito a fazer essas provas.

  Além disso, como diz meu pai: conhecimento é acumulativo. Portanto, mesmo que, na maioria das vezes, eu me sinta muito despreparado (e haja ouvido de pai, mãe, irmã para escutar), essa frase dele é muito valiosa e ajuda muito a nos confortar e ajuda a saber que não chegamos por pura sorte em qualquer fase de nossa vida.

  Abraços! :D